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1118 II SÉRIE - NÚMERO 37-RC

e devem ser ponderadas à luz da experiência concreta vivida e dos objectivos, que são comuns a todas as forças políticas, de aperfeiçoar as formas de tradução da vontade popular aos diversos níveis em que ela está na base da constituição ou designação de órgãos do poder político. Refiro-me à Assembleia da República, às assembleias regionais, às câmaras e assembleias municipais. Mas a desconstitucionalização do método em concreto de conversão dos votos em mandatos não merece de todo a nossa simpatia.

Quanto à proposta de substituição do n.° 3 do artigo 116.° apresentada pelo PRD, devo dizer que se trata de uma matéria em relação à qual já por diversas vezes, em sede de revisão constitucional e de lei ordinária, tivemos ocasião de trocar impressões. Aparentemente, o princípio por que o PRD se norteia, ou seja, o de permitir uma pluralização das fontes de apresentação de candidaturas aos diferentes actos eleitorais, é uma medida que pode contribuir para a vivificação da vida democrática, ao fazer apelo à auto-organização dos cidadãos em detrimento da sua "compulsiva" integração em estruturas partidárias. Contudo, vemos duas dificuldades nesta proposta.

A primeira é a dificuldade da constituição desses próprios grupos eleitorais que estariam na base de apresentação de candidaturas aos órgãos colegiais, isto é, à Assembleia da República, às assembleias regionais e às assembleias municipais.

Actualmente, esta solução já está consagrada pela lei ordinária pura as assembleias de freguesia, o que me parece que tem uma certa justificação, na medida em que as assembleias de freguesia revelam um âmbito de incidência mais restrito e é credível que a iniciativa popular, através da outo-organização dos homens-bons locais, de origem à possibilidade de apresentação de listas de cidadãos eleitores. A verdade é que a experiência, com o correr dos anos, tem mostrado que não se tem caminhado no sentido da multiplicação dessas listas de cidadãos eleitores, mas, sim, no sentido inverso, ou seja, de um certo retrocesso no número de listas de cidadãos eleitores candidatos aos órgãos de freguesia.

Essa dificuldade quanto à definição da representatividade de um grupo de cidadãos eleitores é maior quando abordamos o nível da assembleia municipal, bastante maior quando tratamos das assembleias regionais e, na nossa opinião, imensa quando tratamos das candidaturas á Assembleia da República. Que critérios utilizar? Por exemplo, quanto à Assembleia da República, sempre lei íamos de conceber requisitar para apresentação dessas candidaturas à Assembleia da República que colocassem os grupos de cidadãos eleitores em igualdade de circunstâncias com os partidos políticos, pelo que um critério possível seria o de exigir tantos subscritores das listas de candidatos para a Assembleia da República quantos os que a lei exige para a legalização de um partido político, tendo em vista que houvesse uma igualdade real de condições perante a lei e o Estado na apresentação de candidaturas. De facto, um partido político, para se constituir, tem de proceder, digamos, à sua legalização no Tribunal Constitucional, subscrita, nos termos da lei em vigor, por 5000 eleitores. Daí que, aparentemente, grupos de cidadãos eleitores que quisessem beneficiar de um estatuto idêntico ao dos partidos políticos quanto ao poder de apresentarem candidaturas à Assembleia da República não poderiam também deixar de corresponder a um critério numérico que, mesmo não sendo rigorosamente idêntico ao critério de legalização dos partidos, tivesse pelo menos uma certa equiparação ou identidade.

Isto remete-nos para a segunda questão, qual seja a de saber se é credível e realista que a auto-organização dos cidadãos possa ser levada a formas tão sofisticadas de organização que estejam na base da apresentação de candidaturas para órgãos como a Assembleia da República e as assembleias regionais ou se, pelo contrário, a abertura desta porta não será um convite a forças políticas que sejam tentadas a disfarçar a sua realidade específica sob a capa de listas de cidadãos eleitores. Não será apenas a abertura da porta para candidaturas partidárias sob capa aparentemente despartidarizada?

Estes argumentos não são novos. Este é um diálogo já antigo, pelo que me limitei a reproduzir as preocupações que nos movem na análise da proposta de substituição do n.° 3 do artigo 116.° apresentada pelo PRD.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Sottomayor Cárdia.

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Vou produzir umas muito breves considerações.

Relativamente à proposta de substituição do n.° 1 do artigo 116.° da autoria do PRD, sugeriria que esta questão fosse apreciada na especialidade. Pela minha parte, e a título pessoal, como tem ficado claro desde o início dos trabalhos da Comissão, sou favorável à admissão de candidaturas de cidadãos independentes nas eleições para as câmaras e assembleias municipais.

No que se refere às eleições para a Assembleia da República, gostaria de ver o problema discutido depois de apreciada a proposta por mim apresentada para o artigo 155.° da Constituição.

Em princípio, seria a favor da referida proposta de substituição apresentada pelo PRD. No entanto, receio que a lógica da minha proposta possa em parte ser prejudicada pela admissão desse princípio. E se assim for, prefiro o reforço da garantia da proporcionalidade à quebra do monopólio dos partidos na apresentação de candidaturas às legislativas.

Relativamente ao aditamento da expressão "nos termos da lei" ao n.° 5 do artigo 116.°, proposta tanto do CDS como do PSD, estarei de acordo se for aprovada a minha proposta ou algo de positivo ou semelhante. De outro modo não poderei concordar, porque, isolada da limitação que proponho, a inovação comportava a possibilidade de enfraquecer o alcance do princípio da proporcionalidade. Se não forem dados passos no sentido de a Constituição reforçar a garantia do princípio da proporcionalidade, estarei, portanto, em desacordo. Por consequência, tudo depende, do meu ponto de vista, da decisão que vier a ser tomada sobre o sistema eleitoral nas suas traves mestras.

Quanto à proposta de alteração do n.° 6 do artigo 116.° apresentada pelo PSD, devo dizer que tenho muita simpatia por ela. Julgo que é útil abreviar os prazos e francamente conveniente. Subscrevo as considerações produzidas pelo Sr. Deputado António Vitorino sobre a redução deste prazo no processo eleitoral para a Assembleia da República. Se a explicação for satis-