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1152 II SÉRIE - NÚMERO 38-RC

O Sr. Presidente (Almeida Santos): - Srs. Deputados, temos quorum, pelo que está aberta a reunião.

Eram 16 horas.

O Sr. Presidente: - Vamos começar a discussão do artigo 117.°, relativamente ao qual há uma proposta do CDS que substitui a expressão "nos órgãos baseados no sufrágio universal e directo" pela expressão "no exercício do poder político"; substitui à expressão "representatividade democrática" a expressão "representatividade eleitoral"; o n.° 2 penso que é novo: "a organização interna e o funcionamento dos partidos deverá obedecer a princípios democráticos"; o artigo 18.°, no fundo, transcreve para aqui os n.ºs 2 e 3 do actual artigo 117.° mas, em vez de "oposição democrática", diz apenas "oposição".

O PCP acrescenta no final do actual n.° 3 "bem como do direito de ser previamente consultado sobre a marcação das eleições para as autarquias locais, as opções fundamentais do plano e do Orçamento do Estado, a orientação fundamental da política externa e das políticas de defesa nacional e de segurança interna e a designação de membros portugueses para organizações internacionais de que Portugal faça parte". É, portanto, uma menção específica.

O PS acrescenta ao n.° 3 "de igual direito gozando os partidos políticos representados em quaisquer outras assembleias políticas eleitas directamente pelos cidadãos eleitores, relativamente aos correspondentes executivos de que não façam parte". No fundo, é uma extensão do que ocorre relativamente à Assembleia da República a todas as demais assembleias eleitas directamente, relativamente aos respectivos executivos.

O PSD também altera a expressão "representatividade democrática" no n.° 1, por "representatividade eleitoral". Não estando ninguém do CDS para justificar a sua proposta, pergunto ao PCP se pretende justificar o acrescento do n.° 3.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Muito sucintamente, gostaria de sublinhar que este é um dos pontos característicos do projecto de revisão constitucional do PCP, em matéria de organização do poder político.

Pude ontem enunciar qual é o conjunto de regras, às quais subordinámos a apresentação de propostas nesta matéria. Não se trata aqui de introduzir inovações substanciais no conjunto de princípios e de normas que moldam esta parte da Constituição, que não merece, em nosso entender, nenhuma revisão de fundo, e não carece de qualquer alteração de arquitectura, reentendemos, sim, que em alguns pontos pode justificar-se a introdução de mecanismos que enriqueçam o tecido constitucional. As mais das vezes tratar-se-á (e este é um caso desses, por excelência) de transfegar para o direito constitucional aquilo que, em diálogo com o direito constitucional e em cumprimento de ditames constitucionais, foi sendo edificado na ordem jurídica.

No caso vertente, o direito de oposição tem vindo, por um lado, a ser objecto de aperfeiçoamentos em sede constitucional. Na primeira revisão constitucional, o artigo 117.° foi corrigido no sentido de passar a assegurar, com carácter mais explícito e em modalidades mais precisas, os direitos dos partidos políticos representados na Assembleia da República que não façam parte do Governo. Não trasladarei para aqui o debate que, em torno dessa matéria, foi travado; em todo o caso ele é de inteira actualidade, porventura até de reforçada actualidade. Não estando a Constituição vinculada a apenas um dos cenários possíveis para a relação governo/oposição, antes devendo comportar todos a sua adequação a situações como a que se verifica neste momento, com determinados contornos, e poderá verificar-se com outros, em momento adiante deve ser uma preocupação comum, independentemente do lugar que se ocupe no hemiciclo e da posição política que, em dado momento, se tenha. É, portanto, uma questão de regime, a que está aqui em debate. O aperfeiçoamento do quadro constitucional não deve, em nosso entender, ser encarado como o interesse mesquinho, sectário ou egoísta dos partidos da oposição, na mim de lograrem aquilo que, por outra via, não consigam; mas, pelo contrário, como um enriquecimento que deve ter em conta aquilo que são metas essenciais e características fundamentais do próprio regime democrático que integra - não fosse ele marcado, precisamente, pelas diversas dimensões da democracia, o direito de oposição, como uma das suas características - e não um direito platonicamente proclamado, ou apenas semântico, mas um direito caracterizado por uma pluralidade de garantias e reais possibilidades de efectivação prática.

Em segundo lugar, gostaria de referir o trajecto percorrido na lei ordinária em matéria de tutela do direito de oposição que agora gostaríamos de ver ou transposto com enriquecimento para a Lei Fundamental. Sabemos que a Lei n.° 59/77, de 5 de Agosto, com algumas implicações na primeira revisão constitucional, veio explicitar e concretizar as diversas dimensões do direito de oposição democrática que, por sua vez, é, ele próprio, concretização, como referi, de outros princípios e direitos fundamentais da Constituição. Mais recentemente tivemos ocasião de, na Lei da Segurança Interna, consagrar explicitamente um novo direito dos partidos da oposição no que diz respeito às políticas inseridas nessa área.

Por outro lado, a reflexão sobre a problemática das Comunidades alertou para a enorme importância de que certos direitos, envolvendo a representação externa do Estado Português, sejam exercidos pelos órgãos competentes não numa perspectiva puramente ligada às correlações de forças e aos poderes concedidos a um determinado partido ou conjunto de partidos, mas tendo em conta - dado que se trata, no fundo, de representações nacionais - o espectro mais amplo das formações partidárias, incluindo, portanto, os partidos da oposição. Trata-se aí, também, de garantir uma representação com um cunho alargado, ainda que, naturalmente, os partidos de oposição democrática não sejam convertidos, por esse facto, em partidos de governo, nem partilhem o poder como tal. Assim, em nada se fere a separação e interdependência dos órgãos de soberania, nem os resultados do sufrágio.

A proposta apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP limita-se a exprimir aquilo que, hoje, são já normas de direito ordinário. Tivemos, de resto, a preocupação de nos cingirmos, o mais possível, aos termos das próprias leis em vigor. Se VV. Exas. fizerem o cotejo entre a legislação a que fiz referência e os temas a cuja elencagem se procede no projecto de revisão constitucional do PCP, verificarão que o projecto os