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1156 II SÉRIE - NÚMERO 38- RC

tidos têm relativamente ao interesse público. Nesse sentido, esta sua interpretação, obviamente, não colhe uma concordância da minha parte.

Como vê, não foi propriamente uma pergunta que lhe fiz, mas mais uma tentativa de não deixar envolver as minhas considerações iniciais nas considerações que agora a Sra. Deputada fez.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Sr. Deputado Jorge Lacão, quando me referi à sua intervenção não foi para a contestar, mas apenas para dizer que, da minha parte e da parte do meu partido, pretendia ainda ir mais longe. Foi só isso. No entanto, creio haver uma certa confusão da sua parte quando diz que o direito a ser informado por parte dos partidos da oposição no quadro da Assembleia obedece a um esquema participativo. Não é o direito a ser informado o que está em causa, porque esse já está efectivamente consagrado no artigo 117.° O que está em causa é um novo direito, que o PCP parece vir aqui consagrar, que é uma espécie de direito de consulta dos partidos minoritários não representados no Governo e representados na Assembleia.

Esse problema é que é controverso, porque a fiscalização política levada a cabo pela Assembleia da República é efectivada através de um mecanismo deliberativo e não através de um mecanismo consultivo.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sra. Deputada, de facto, não me meti por aí, mas queria dizer-lhe que já hoje existem, em sede de legislação ordinária, várias leis - e o deputado José Magalhães há pouco referiu-se à Lei de Segurança Interna como exemplo - em que este direito de ser consultado, por parte dos partidos da oposição, já existe. E já existe nalgumas matérias, tendo em vista o significado nacional de que se revestem e a conveniência de poderem ser decididas na base do maior consenso nacional possível. Nesse sentido, não se trata apenas de um direito a ser informado, mas de um direito de ser informado. Ora, não me escandalizaria que esse direito de ser informado fosse também consignado na Constituição, embora esta não seja uma proposta originária do PS. E apenas me reportei, discordando, à explicação do conteúdo desse direito a ser informado.

Gostaria ainda de lhe lembrar que o direito de consulta é um direito que tem já hoje a sua tradução e consagração na legislação ordinária e que, portanto, não significa uma inovação na ordem jurídica. Significaria, quando muito, uma inovação na ordem jurídica constitucional.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Mas, consagrado constitucionalmente, pode levar a grandes dúvidas sobre a própria natureza da Assembleia da República como órgão de fiscalização através de mecanismos deliberativos, e é isso que acho que está em causa neste momento.

Não digo que não haja já consagrações a nível da lei ordinária. Não digo que não e não ponho de parte a hipótese, mas continua, de qualquer modo, a causar-me alguma confusão e alguma perplexidade esta disposição a nível da Constituição.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, quero apenas fazer uma pergunta ao Sr. Deputado José Magalhães, que penso que ainda irá intervir, naturalmente em resposta a algumas observações que lhe foram dirigidas, designadamente pela minha colega Assunção Esteves, que questionou a legitimidade, o conceito, a natureza e a essência deste direito de consulta prévia. A pergunta respeita à consistência deste artigo, no sentido, designadamente, de determinar com rigor quando é que este direito é cumprido e quando é que é violado. Uma vez que, na formulação do PCP, a norma tem uma dimensão temporal muito clara, remetendo para um desenvolvimento diacrónico dos acontecimentos, pergunto ao Sr. Deputado o que é "consultar previamente em relação à orientação fundamental da política externa". Ou seja: em relação a que momento da vida política de um Governo este deve consultar previamente os partidos? É que a orientação fundamental da política externa define-se no Programa do Governo, submetido à apreciação da Assembleia da República. É nessa altura que o Governo apresenta ao Parlamento a sua orientação, embora já com algumas concretizações, e que, peia primeira vez, o mesmo Governo, acabado de sair de eleições, tem as suas orientações fundamentais de política externa. Gostaria de saber, reportando-me à proposta do PCP, quando é que, concretamente, para cumprir essa norma, o Governo deve consultar previamente. O que é que significa o advérbio "previamente" em relação à orientação fundamental da política do Governo? Quando é que, concretamente, um Governo deve consultar previamente os partidos políticos da oposição em relação à orientação fundamental da política externa?

Esta é uma dúvida que não contende nem com a legitimidade da norma, nem com a sua bondade, mas que contende com a operatividade e o modus faciendi. Quando é que se poderá dizer que o Governo violou o texto constitucional ao não consultar os partidos da oposição?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, as questões colocadas são de natureza muito distinta, porque os pressupostos são igualmente muito diferentes.

Enquanto o Sr. Deputado Jorge Lacão se colocou, de um ponto de vista que perfilho, quanto ao estatuto do direito da Oposição, quanto à aplicação que tudo isto é do próprio princípio democrático e quanto à garantia que esse direito representa da própria separação e interdependência dos órgãos de soberania, os Srs. Deputados do PSD, e porventura mais frescamente a Sra. Deputada Assunção Esteves, colocaram-se do ponto de vista da intolerável "incompatibilidade" da proposta do PCP com aquilo que vêem de mais querido na Constituição, uma vez que só vêem nela uma "manta" protectora da querida maioria.

Curiosamente, no entanto, há uma gradação nos pressupostos desses críticos do segundo tipo. Enquanto o Sr. Deputado Costa Andrade se inclina mais para questionar o modus faciendi escolhido pelo PCP, a Sra. Deputada Assunção Esteves vai mais à essência e à própria filosofia da proposta apresentada, vendo nela