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29 DE SETEMBRO DE 1988 1157

um atentado a esse aspecto que comecei por sublinhar, ou seja, as prerrogativas, direitos e imunidades da dita cuja "querida maioria".

Bis uma óptica que eu tinha procurado arredar do debate - ai de mim! Pois bem tentei que ele se situasse na óptica da configuração do regime que tem pólos, tem uma maioria e tem uma oposição. Tem uma maioria com uma determinada característica hoje, amanhã outra, ou nenhuma até (uma vez que, como se sabe, o sistema pode funcionar sem uma maioria decorrente da existência de um determinado resultado eleitoral para um só partido). E apelei a que a reflexão sobre esta matéria fosse vista, por um lado, não conjunturalizada, não exclusivamente virada para a circunstância política concreta que vivemos neste momento e que pode ser ultrapassada - esperamos que sim - em momento ulterior, e por outro lado, para que não se fizesse este debate sob o ângulo da defesa da fortaleza sitiada da maioria por uma aguerrida minoria, nem do ponto de vista da minoria no seu relacionamento com uma determinada e circunstancial maioria. Digamos que esse objectivo se frustrou.

A intervenção do Sr. Deputado Jorge Lacão situa-se num outro plano, como já referi. Quanto a mim, não tem excessiva razão e, sobretudo, não tem excessiva coerência, por um motivo simples: é que os argumentos do Sr. Deputado Jorge Lacão desdobram-se por assim dizer, em duas fileiras distintas.

Devo dizer que os primeiros me deixam completamente surpreendido. Afirmar-se que fazer o enriquecimento proposto pelo PCP constituiria algo até de "perigoso" e que eventualmente estaríamos a ser filhos madrastos de uma boa oposição, ao consagrar uma cláusula que correria o risco de funcionar como numerus clausus, não tem francamente razão bastante (e daí, de resto, a dificuldade do Sr. Deputado Jorge Lacão em argumentar nesse sentido). De facto, é evidente que não rege aqui nenhum princípio de numerus clausus, visto estarmos em pleno domínio da liberdade política, domínio esse em que, como o Sr. Deputado Jorge Lacão seguramente sabe, os partidos, além de terem este direito de informação consagrado constitucionalmente, têm, do ponto de vista da lei ordinária, consagrados no estatuto do direito de oposição outros direitos: direitos de participação, direitos de consulta prévia, direitos de depoimento, direitos quanto à intervenção em órgãos de comunicação social. E nunca ninguém viu na Constituição, nesta sua norma que prevê, específica, directa e imediatamente, o direito de informação, uma cláusula limitativa, um numerus clausus sobre os direitos dos partidos da oposição. De maneira nenhuma! Técnico-juridicamente a constitucionalização de alguns direitos de oposição não exclui, de forma alguma, que a oposição venha a ver, concedidos por lei ordinária e dentro dos parâmetros gerais traçados pelos princípios constitucionais e por estas balizas, outros direitos, direitos não constitucionais, direitos com mero assento legal. É apenas isso: é banal, é normal, é uma operação legítima e possível em direito constitucional, em direito político.

Por outro lado, a argumentação não é coerente, porque o PS apresentou em diversos pontos do seu projecto de revisão constitucional propostas que se filiam num pressuposto igual. Se, por exemplo, o Sr. Deputado Jorge Lacão folhear o projecto de lei do PS e vir .as propostas que subscreveu em relação ao artigo 20.°.

sobre o acesso ao direito, lá encontrará várias tendentes a introduzir segmentos adicionais aos que já constam dos preceitos vigentes. Pela nossa parte, não vimos nem veremos nisso nenhuma perigosa incursão que conduza a sustentar-se um eventual numerus clausus impeditivo de que o legislador ordinário aprofunde e alargue estes aspectos. Portanto, Sr. Deputado Jorge Lacão, francamente parece-me que a sua argumentação não prova aquilo que pretende provar.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - O Sr. Deputado José Magalhães visava, no fundo, tentar compaginar em sede constitucional um direito genérico de informação e um direito específico de participação. É assim?

O Sr: José Magalhães (PCP): - De consulta.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - A minha alegação de há pouco mantém o seu sentido: na verdade, um direito à informação que se mantenha na sua formulação genérica não inconstitucionalizará a consagração de quaisquer direitos de consulta em legislação ordinária nem induzirá uma estratificada hierarquia das prioridades, como que diminuindo o alcance de outras possibilidades de consulta aos partidos da oposição.

Todavia, pretendia fazer-lhe uma pergunta, que é a seguinte: qual seria a consequência, no plano jurídico, da preterição deste direito de consulta prévia sobre as matérias aqui especificadas. Precisando, seria porventura a preterição de uma formalidade essencial na decisão do acto governativo?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado, creio que são precisões bastante úteis aquelas que acaba de fazer. No primeiro caso, aliás, a precisão tem o verdadeiro nome de rectificação. V. Exa. reconhece - o que me parece saudável e de bom senso - que a nossa proposta não inconstitucionalizaria coisa nenhuma consagrada na lei ordinária, apenas estabeleceria direitos com dois estatutos: uns com um estatuto reforçado e consagração constitucional e outros com um estatuto meramente legal.

Obviamente, a outra consideração que faz, em sede de argumentação derivada ou secundária, qual seja a do impacte que uma consagração deste tipo poderia ter na panóplia de direitos dos partidos da oposição, estabelecendo uma diferenciação entre uns com assento constitucional e outros com assento meramente ordinário (desvalorizando eventualmente uns e hipervalorizando outros) é uma consideração possível que só se deve fazer numa óptica de contabilidade política, no sentido exacto: se estão consagrados constitucionalmente os mais relevantes e nobres direitos dos partidos de oposição, se assim fica acautelada a sua garantia e se assim fica diminuída a margem de legiferação possível para o legislador ordinário, então esse saldo é pouco preocupante na medida em que o legislador ordinário ficará com uma esfera de decisão contida e o essencial para a defesa do princípio democrático neste ponto estará salvaguardado constitucionalmente. Consequentemente, a questão de saber se ficou de fora algum direito eventualmente útil - de "fora" no sentido de "fora da Constituição", mas não da ordem jurídica, como é óbvio - parece-me assumir uma importância