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1160 II SÉRIE - INÚMERO 38-RC

O Sr. José Magalhães (PCP): - Continuo, então. A argumentação do PSD quanto ao próprio modus faciendi das propostas que o grupo parlamentar do PCP apresentou, exprimem a tal anquilosada preocupação por aquilo que entende serem prerrogativas irreversíveis da maioria, numa leitura que de resto é amesquinhante e apoucadoura dos direitos dos partidos da oposição em geral e particularmente hostil a tudo o que diga respeito à sua clarificação, explicitação, densificação e por aí adiante. Creio que só isso é que pode levar alguém, que conheça o direito em vigor em Portugal (e designadamente o que decorreu da gestação daquilo que se chama o estatuto do direito da oposição, logo nos alvores de 77, com as suas sequelas na 1.ª revisão constitucional e depois em diversa legislação esparsa, designadamente a legislação sobre direito de réplica política, sobre direito de antena, sobre segurança interna, sobre relações com as Comunidades) a vir sustentar, como aqui ocorreu, que propostas deste tipo seriam obrigatoriamente de rejeitar à luz dos grandes princípios equacionados pela bancada do PSD.

No fundo os argumentos que aqui ouvimos de outras partes, nomeadamente do Sr. Deputado Sottomayor Cárdia e também da parte do Sr. Deputado Vera Jardim assentam numa determinada filosofia de oposição, que rejeita o conciliábulo, no que aliás andam muito bem, e que rejeita tudo o que sejam secretismos indébitos, exigindo transparência, frontalidade, discussão nas sedes próprias. Entendem, de resto, por sede própria, a parlamentar, que sendo, certamente, própria, não é única e não é monopolista. Ora essa preocupação de excluir conciliábulos deve ser um ditame de boa conduta para cada partido: cada partido se quer (pelas suas próprias regras, pelos seus princípios, pelo seu porte político) ser um partido da oposição, um bom partido da oposição, não deve fazer conciliábulos, porque um partido da oposição que os faz, despromove-se e desqualifica-se como partido da oposição e transforma-se num partido apendicular do partido do Governo. Corre, aliás, o risco de ser desnudado na praça pública, pois não há conciliábulos secretos, como se sabe, ou pelo menos não definitivamente secretos. Portanto, além de funcionarem as regras de autocontenção e de prudência e de respeito pelos próprios princípios e de sabedoria política geral, ainda deve funcionar aqui a famosa cautela "é o medo que guarda a vinha", que leva a que determinados conciliábulos não devam fazer-se pela simples razão de que podem ser expostos. Conciliábulo exposto dá prejuízo, logo razão dobrada para que não seja feito. Para quem não seja contido por razões de ética gerais, normalmente este argumento é suficiente. Agora, usá-lo para rejeitar o aperfeiçoamento do direito da oposição, para rejeitar o estatuto constitucional, majorado ou melhorado, dos partidos da oposição, francamente, não vejo que haja razão para tal! Parece-me que por essa via opera-se uma descentragem do debate do terreno jurídico-constitucional para o terreno da ética política com uma proibição, uma postergação jurídica que é uma forma bastante brutal e violenta de conseguir um objectivo que cada partido deve- conseguir pelos meios próprios, designadamente pela sua organização e principologia próprias, aplicadas e geridas segundo as suas regras próprias, fiscalizadas pela opinião pública, em última análise, como decorre do n.° 1 do próprio artigo que estamos a debater e doutros princípios constitucionais.

A argumentação da Sra. Deputada Assunção Esteves assenta num outro princípio segundo o qual, com uma proposta deste tipo, o que verdadeiramente se estaria a fazer era, em primeiro lugar, diminuir a extensão e o alcance do princípio maioritário. Mas porquê, Sr. Presidente e Srs. Deputados? Que leitura é que se faz do princípio da maioria, que se lhe reduz a articulação que tem, entre nós, com o próprio princípio que confere às minorias direitos de intervenção, de participação, de expressão política, no quadro do próprio regime democrático?! Não há entre as duas coisas senão uma relação de articulação! Conjugam-se de forma tal - e tive o cuidado de o sublinhar de resto, no início - que nem o Governo deixa de ser Governo (não deixa de ter as prerrogativas, os poderes e as responsabilidades que tem, efectivadas perante quem tenha que as efectivar), nem a minoria, nem a oposição deixa de ser oposição: apenas passa a ser uma oposição informada, uma oposição com possibilidades de limitação e controle da própria maioria pelo conhecimento de dados que não sejam nem devam ser segredo de governo. Nos casos em que sejam segredos de Estado haverá que estabelecer como é que isso se ultrapassa e se resolve. O que é certo é que a oposição precisa de ter esses instrumentos para poder contestar eficazmente as linhas de orientação e direcção política que o Governo siga e afirmar as suas próprias opções políticas com base em elementos acrescidos do conhecimento da realidade e da situação da própria gestão das coisas públicas. Isso é também condição para que ela se assuma como força capaz e apta para assumir as próprias tarefas governativas o que está, aliás, dentro da normalidade do funcionamento do sistema. Aparentemente isto é estranhíssimo para o PSD, obcecado pela tal ideia de "transformar o pico em planalto" e tudo o mais que se sabe. Só aí é que se pode encontrar explicação para esta ideia de que ter de informar sobrecarrega o Governo...

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Não é informar, é consultar.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Só aí é que se pode fundar a ideia de que ter de consultar sobrecarrega o Governo, coisa que, como os Srs. Deputados cotejando a lei verão, já acontece! O equívoco basilar dessa argumentação é que todos esses argumentos, interrogações (de resto angustiantes!) devem ser dirigidos já hoje às muralhas das leis em vigor. Portanto, quando os Srs. Deputados perguntam: "mas o que é a consulta?" A resposta, está contida na lei ordinária. Para ela remeto. Essa lei pode ser revogada, emendada, aperfeiçoada, mas em todas estas matérias salvo a última limitámo-nos a copiá-la, exactamente nas suas palavras, precisamente por causa de interrogações desse tipo.

A segunda objecção do PSD, diz respeito à natureza do direito de ser consultado. O que é o direito de ser consultado? Em que é que ele se traduz? A noção de consulta usada na Constituição em múltiplas circunstâncias envolve sempre, primeiro um certo direito de