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29 DE SETEMBRO DE 1988 1155

PCP não pareça ser totalmente coincidente com o universo das formas de designação e de representação em sede de organizações internacionais. Este é, portanto, o fundamento para uma objecção.

A outra objecção que fiz foi a que me referi no princípio da minha intervenção e que tem a ver com a interpretação possível de que a consignação de um elenco de direitos em sede constitucional poderia, para futuro, levar a reconhecer apenas os direitos estabelecidos na Constituição. Ora, quereria também fugir a essa interpretação restritiva e daí que preferisse, à partida, a formulação de um princípio genérico em sede constitucional.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Sr. Presidente, queria apenas dizer que, da parte do PSD, há algumas objecções à proposta do PCP. Diferentemente da perspectiva do Sr. Deputado Jorge Lacão, devo dizer que considero tratar-se de duas propostas de natureza tão diferente que nem em termos de alternativa se poderá falar porque, de um lado, temos o prolongamento - no que respeita à proposta do PS - da redacção do n.° 3 e a extensão desse regime a outras assembleias políticas que não a Assembleia da República e, do outro lado (proposta do PCP), temos a criação de um direito novo cujos contornos são difíceis de determinar.

Ora, de que tipo de consulta trata a proposta do PCP? Em primeiro lugar, essa proposta tem um efeito claro e imediato, ou seja, o da própria diminuição da extensão e do alcance do princípio maioritário. Ela enfraquece o suporte legitimatório do poder de decisão da maioria parlamentar e abstrai da própria génese parlamentar-maioritária do governo. Esta é a primeira questão.

A segunda questão é exactamente a da natureza deste direito de ser consultado. Trata-se do direito de fiscalizar e já consta do quadro da competência política e legislativa da Assembleia, constitucionalmente consagrada. Ou será que este tipo de consulta é no sentido de atribuir aos partidos políticos que não façam parte do Governo prerrogativas especiais que se cifram num direito de consulta especial e que, ao mesmo tempo, vem desnaturar o poder fiscalizador da Assembleia da República, tal como lhe é constitucionalmente assinalado? Mas, mesmo a ser assim, tenho dúvidas de qual seria o contorno desse direito de consulta por parte dos partidos da oposição.

Outra questão que se poderá pôr é a seguinte: uma vez assente este direito, qual seria a natureza da Assembleia da República a partir daí? Seria também um órgão de natureza consultiva? De natureza mista?

As definições deste tipo de direito são equívocas e perversas, nomeadamente no que diz respeito ao relacionamento entre o Governo e a Assembleia da República no quadro do equilíbrio institucional que entre ambos os órgãos de soberania se estabelece.

Poderia pôr-se ainda a questão - que tem a ver, eventualmente, com alguma eventual intenção legislativa deste preceito - da defesa das minorias face a um governo ou a uma coligação maioritária.

Penso que não há que ter problemas se este direito de contornos indefinidos se não vier a consagrar, como, no meu entender e no entender do meu partido, faz sentido que se não consagre. Os direitos das minorias estão garantidos por outras vias, não apenas, por via da defesa subjectiva a nível dos direitos consagrados constitucionalmente, mas também a nível de uma certa dimensão objectiva de defesa desses direitos igualmente consagrada. E refiro-me, por exemplo, ao controle interorgânico que se estabelece a partir do controle da constitucionalidade das leis por parte dos tribunais.

Era, portanto, este o conjunto de considerações que queria pôr ao Sr. Deputado. José Magalhães.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão, para fazer uma pergunta.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, a Sra. Deputada Assunção Esteves começou por fazer algumas considerações reportando-se à minha primeira intervenção.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Não, Sr. Deputado.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Mas permita-me que lhe coloque uma questão, apesar de tudo. Como verá, dela resulta uma tentativa de me demarcar da interpretação que acabou de fazer relativamene a este ponto, porque as minhas objecções, face à proposta apresentada pelo PCP, tinham a ver com uma preocupação de fundo, que era a de considerar que a explicitação de um conjunto de direitos por parte dos partidos da oposição e do correspondente ónus por parte do Governo poderia ser interpretada em termos de numerus clausus e, portanto, limitar a possibilidade do legislador ordinário na definição do estatuto da oposição.

Agora, a interpretação que a Sra. Deputada faz é de outra natureza e, designadamente, vai ao ponto de considerar que isto implicaria a diminuição da extensão e do alcance do princípio maioritário, pois estabeleceria ónus tais a um Governo que esse princípio maioritário, com todas as suas prerrogativas, poderia ficar afectado. Essa questão parece-me interessante, vista desse ponto de vista, porque a Sra. Deputada Assunção Esteves acaba talvez por considerar que os partidos não representados no Governo não poderiam reivindicar para si o direito não apenas à tradicional e clássica fiscalização dos actos governativos - o que sempre se fará, em princípio e a posteriori -, mas também o direito de participação política, direito esse que implica, não o co-envolvimento dos partidos da oposição na responsabilidade das decisões governamentais, mas a possibilidade de informação em tempo aos partidos da Oposição de decisões governamentais que afectem aquilo que poderíamos chamar a salus publica - o interesse público genérico ou o interesse público específico desde que suficientemente relevante.

Nós, no PS, propendemos para esta segunda interpretação, ou seja, de que se justifica o direito dos Governos informarem os partidos da oposição ou os partidos não representados nas estruturas executivas em nome do direito de participação política que esses par-