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29 DE SETEMBRO DE 1988 1153

reproduz praticamente palavra a palavra, com excepção da última componente - uma vez que, quanto à "designação de membros portugueses para organizações internacionais de que Portugal faça parte", não existe nenhuma lei ordinária susceptível de ser invocada para este efeito. Há, no entanto, com um carácter convergente, ou próximo, a legislação aprovada pela Assembleia da República, vigente neste momento, relacionada com o regime de articulação entre os diversos órgãos de soberania para efeitos da participação nas instituições comunitárias e para conhecimento e acompanhamento das questões relacionadas com as Comunidades. Esse é o elemento de aproximação que poderíamos invocar para justificar, ou para inserir e enquadrar neste ponto a proposta apresentada pelo grupo parlamentar do PCP.

Gostaria de manifestar que a nossa proposta tem pontos convergente com as de outros partidos, mas sobre essa matéria me pronunciaria, naturalmente, depois de feita a respectiva apresentação.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Nós mantemos o artigo 117.° inalterado, apenas com uma pequena alteração: onde está "representatividade democrática" propomos a expressão "representatividade eleitoral". Parece-nos que a expressão "representatividade eleitoral" é mais concretizadora, é uma expressão de conteúdo mais fáctico do que normativo. A expressão "democrática", neste contexto, não desempenha a necessária função de clarificação e de estabilização das coisas, como o desempenha o conceito de "eleitoral"; o conceito "democrático" é, naturalmente, um conceito de significado semanticamente mais extenso, mas também, por isso, mais difuso: Para o efeito, entendemos que "eleitoral" é um conceito rigoroso e preciso para desempenhar aqui a função que dele se espera.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - O n.° 3 do artigo 117.° da Constituição, hoje em dia, consagra um direito de oposição, construído todo ele na óptica do exercício do direito de oposição por parte dos partidos políticos representados na Assembleia da República, o que é, naturalmente, a forma mais relevante de exercício desse direito de oposição. Contudo, o sistema político-constitucional português consagra a existência de várias instâncias dotadas de natureza política onde se afirma uma relação típica de assembleia deliberativa/órgão executivo, não apenas no plano estadual, mas também a outros níveis do Estado democrático, como sejam, designadamente, o nível regional e o nível local.

O que o PS faz, na proposta de novo n.° 3 para o artigo 117.° da Constituição, é alargar o âmbito de aplicação do direito de oposição consignado, prevendo que esse direito de oposição que a Constituição consagra, hoje, apenas para partidos políticos representados na Assembleia da República também passe a abranger os partidos políticos que têm assento em outras assembleias políticas, eleitas directamente por cidadãos eleitores, e em relação aos executivos de que esses partidos políticos não façam parte.

Cabem neste caso as assembleias regionais, naturalmente - isto é, o exercício do direito de oposição por parte dos partidos políticos com assento nas Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira que não estejam representados no governo regional; cabem também os casos dos partidos políticos com representação nas assembleias municipais que, contudo, não integram o respectivo executivo camarário. Naturalmente que, quando esses partidos integram o executivo camarário, não faz sentido falar em partidos de oposição, na medida em que, mesmo que não tenham pelouros distribuídos, são partidos que integram um órgãos do município, que é a Câmara Municipal - portanto, não se poderá falar numa situação típica de relação entre um executivo de uma determinada força política e partidos de oposição.

Aliás, a lógica da existência de executivos camarários eleitos por representação proporcional é a de que dentro da própria câmara existam diversas correntes de opinião e de que a fiscalização ou controle de acção da maioria, ou daqueles que têm a responsabilidade principal pelo executivo - que são os eleitos pela lista mais votada e desde logo o presidente da câmara - seja exercido pelos partidos que integram também o executivo camarário, por força do método de representação proporcional. Portanto, quanto aos municípios, o efeito útil da nossa proposta é o de contemplar as situações em que há partidos que não estão, de facto, representados no executivo camarário e que têm assento na assembleia municipal, consagrando-se para estes um princípio genérico de garantia de informação ao abrigo do estatuto do direito de oposição. Sem prejuízo de, naturalmente, a lei poder especificar com maior cuidado em que consiste este direito de oposição nestes casos - tal como, já hoje em dia, a lei faz para o próprio direito de oposição à escala nacional, isto é, com incidência na relação entre o Governo e a Assembleia da República.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Mário Maciel.

O Sr. Mário Maciel (PSD): - Pretendo manifestar a minha concordância com a proposta do PS. É claro que ela abarca também a situação das assembleias regionais, mas desde já fazia uma sugestão ao PS para que, de certa maneira, destrinçasse a dignidade das assembleias regionais, acrescentando, por exemplo, à expressão "Assembleia da República" uma copulativa: "e nas assembleias regionais dos Açores e da Madeira", ficando então noutro contexto as assembleias municipais, etc.

Gostaria também de acrescentar que esta proposta fazia parte do conjunto de intenções do PSD regional, que foram, inclusivamente, discutidas com a direcção nacional do partido. É uma proposta que, obviamente, subscrevemos na íntegra.

O Sr. Presidente: - Gostaria de saber se essa é só a posição dos deputados da Madeira, ou é também a posição do PSD.