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1640 II SÉRIE - NÚMERO 53-RC

O Sr. Presidente (Rui Machete): - Srs. Deputados, termos quorum, pelo que declaro aberta a reunião.

Eram 15 horas e 55 minutos.

Srs. Deputados, já terminámos a discussão do artigo 243.°, relativo a "Tutela administrativa".

Em relação ao artigo 244.° ("Pessoal das autarquias locais") não há propostas de alteração.

Depois entramos no capítulo II, relativo a "Freguesta". Em relação ao artigo 245.° ("Órgãos da freguesia") não há propostas de alteração.

O artigo 246.° ("Assembleia de freguesia") tem duas propostas: uma do CDS, que altera os n.ºs 1 e 2, e outra da ID, que apresenta uma proposta de eliminação do n.° 2. Esta proposta vai no sentido de eliminar o seguinte: "Podem apresentar candidaturas para as eleições dos órgãos das freguesias, além dos partidos políticos, outros grupos de cidadãos eleitores, nos termos estabelecidos por lei." Penso que a proposta da ID dispensa qualquer justificação. Ela é clara, percebe-se por si!

Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 247.° ("Delegação de freguesia"), em relação ao qual não há propostas de alteração.

Relativamente ao artigo 248.° ("Delegação de tarefas") há uma proposta de alteração do Partido Socialista e uma de eliminação do PSD.

Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, como os Srs. Deputados sabem, um dos limites materiais da revisão constante do artigo 290.° refere-se à participação das organizações populares de base no exercício do poder local. No projecto de revisão constitucional do Partido Socialista a proposta relativa ao artigo 290.° suprime este limite material de revisão constitucional. Por razões de filosofia constitucional, que em outras oportunidades já tivemos ocasião de expender, entendemos que não há que violentar os limites materiais de revisão. Procurámos dar uma actualização conceptual a este limite material de revisão. Assim, a nossa proposta do artigo 248.° é a expressão dessa actualização, com consideração pelos limites materiais de revisão.

Onde se refere agora "organizações populares de base" o PS propõe que se passe a ler "organizações de moradores". Mantém-se a fórmula restritiva, ou seja, que a delegação das tarefas administrativas não pode envolver o exercício de poderes de autoridade.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Pais de Sousa.

O Sr. Pais de Sousa (PSD): - Sr. Presidente, o PSD propõe a eliminação do artigo 248.° Pensamos que, diversamente do mecanismo da democracia directa, está-se aqui perante a mera possibilidade de participação no exercício do poder local. As organizações populares de base têm, de alguma forma, a ver com um modelo de democracia de base. É público que esta norma, face ao seu carácter facultativo, não tem tido, na prática, relevância. Por outro lado, trata-se de uma norma conjuntural, que surgiu com a elaboração e génese da Constituição. Ela não tem, de facto, assumido relevância prática.

Assim, o PSD entende que estas verdadeiras estruturas paralelas ao poder local democrático, representativo e pluralista que a Constituição consagra não têm sentido.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, gostaria de fazer uma pergunta ao Sr. Deputado Pais de Sousa, que é a seguinte: penso que o Sr. Deputado confundiu o princípio de validade com o princípio da eficácia. A norma pode ser mais ou menos eficaz, isso é discutível. Enquanto norma formalmente constitucional, ela tem a sua validade. Ocorre que essa validade é ainda condicionada por um limite material de revisão constitucional. Este é um ponto essencial sobre o qual gostaria que o Sr. Deputado Pais de Sousa se pronunciasse. Pensa que é possível revogar normas cobertas pelos limites materiais através da técnica do costume derrogatório de que fala o Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Eu, o Kelsen e outras pessoas, Sr. Deputado. Tem a palavra o Sr. Deputado Pais de Sousa.

O Sr. Pais de Sousa (PSD): - Sr. Presidente, registo a questão que foi colocada pelo Sr. Deputado Jorge Lacão. No entanto, parece-me que o Sr. Deputado dirigiu a questão ao Sr. Presidente e não a mim.

De qualquer forma, creio que esse problema deverá ser discutido a propósito do artigo 290.°, ou seja, quando chegarmos à problemática dos limites materiais de revisão.

O Sr. Presidente: - Como a pergunta não me foi feita a mim, reservo-me para mais tarde. Não quero estar a repetir sempre as mesmas coisas.

Suponho que este ponto já está dilucidado.

Assim, vamos passar ao artigo 249.°, ou seja, ao capítulo III, relativo a "Município". Há uma proposta de aditamento do Partido Social-Democrata.

Pausa.

No fundo, trata-se de transpor para este artigo o actual artigo 254.°

Pausa.

Sr. Deputado José Magalhães, já discutimos alguns artigos. Se tiver alguma coisa para dizer e que seja muito importante, poderemos voltar atrás. Já vimos os artigos 243.°, 244.° e 245.° Relativamente ao artigo 246.° a ID e o CDS têm propostas. O artigo 247.° não tem alterações. Acabámos agora de analisar o artigo 248.°

No artigo 249.° apenas está em causa uma arrumação sistemática, visto que o n.° 2 vem referido, sem alterações, na actual redacção do artigo 254.°

Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, em relação ao conteúdo do preceito a proposta do PSD nada inova. Inova apenas naquilo que diz respeito à sua transposição sistemática. A questão que gostaria de colocar era a seguinte: os municípios são pessoas colectivas de direito público. Esta faculdade de constituir