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27 DE OUTUBRO DE 1988 1643

acabou na prática por não ter tradução factual em muitos municípios, sobretudo nos mais importantes. Poder-se-á dizer que foi uma norma que em grande medida não se realizou na prática constitucional. E a proposta do PS tem a coerência que decorre também da mesma solução apontada para o conselho regional, ao considerar que este órgão acabou por não ter efectiva representatividade, o que motiva a sua supressão, dando origem apenas aos órgãos directamente eleitos e prescindindo desta representatividade orgânica.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Encarnação.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Sr. Presidente, faria, muito sucintamente, a apresentação do preceito idêntico que o PSD apresenta para este artigo. Espero que o Sr. Deputado José Magalhães não nos acuse de fúria demolidora também em relação ao conselho municipal, uma vez que este preceito já teve perante as revisões constitucionais algumas histórias de alteração, sempre no sentido da desvalorização, que na prática resultou deste órgão.

Acompanharia quase ponto por ponto as considerações do Sr. Deputado Alberto Martins e não diria mais, na medida em que, a nosso ver, para além do sentido da evolução do preceito, o sentido de verificação da realidade aponta de facto para a desnecessidade de consagração constitucional do conselho municipal.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em matéria de conselhos municipais, a linha de rumo que tem vindo a ser seguida, e que teve um momento concreto na primeira revisão constitucional, parece-nos nefasta e os raciocínios que nos foram agora expostos pelos Srs. Deputados do PS e do PSD enfermam coincidentemente de um mesmo vício. Parte-se de uma determinada análise do real para propor uma solução jurídica extintiva. E ao propor-se essa solução não se tem em conta qual é o seu conteúdo real neste momento!

O Sr. Deputado Alberto Martins dizia a certa altura que a extinção "se justificava por si própria", que "a experiência não provou". Ora, sucede que a demonstração a fazer constitucionalmente é de que a norma é danosa e não tem futuro.

Havemos de constatar tal secura do ramo, que nenhum viço seja esperável. Só perante um juízo desse tipo, de completa desesperança, é que se justificaria a liquidação constitucional da figura, que se limitaria, então, a certificar um óbito já ocorrido. Ora, esse exercício é que os Srs. Deputados não fizeram, limitando-se a uma espécie de diagnóstico factual ou de autópsia de um instituto. Tomando entre mãos o quê? A parte da realidade que entenderam.

Por exemplo, a consulta pública aos municípios que organizámos nesta Comissão não aponta para aí. Não vi nos pareceres emitidos - já agora era bom que tivéssemos o trabalho de os folhear, todos! - uma inclinação no sentido que os deputados proponentes aqui nos trouxeram: pelo contrário! Inclusivamente, alerta-se nesses pareceres para um facto que me parece extremamente razoável, uma verdade de bom senso: a criação, a existência de conselhos municipais é hoje, depois da primeira revisão constitucional, facultativa. Deixe-se às autarquias a liberdade, a força e o viço de os criar quando entendam e quando haja essa força e esse viço. Nos demais casos, a realidade, ela própria, se encarrega de dar resposta consoante com aquilo que sejam as aspirações, o estado real das coisas. Mas não se produza ope constitutionis um efeito que porventura as populações, em partes significativas do País, entendem indesejável.

A Constituição restringe a natureza e a dimensão dos conselhos municipais. A primeira revisão facultativizou-os. Porquê erigir em imperativo desta revisão constitucional a proscrição, porque é de proscrição que se trata, dos conselhos municipais?

Nos casos em que os Srs. Deputados possam fazer o raciocínio mortuário que os Srs. Deputados Alberto Martins e Carlos Encarnação aqui, em mão a mão, nos trouxeram, nesses casos a solução está ao alcance das assembleias municipais. Nesses casos, as assembleias municipais deliberam não criar conselhos municipais e não os há. Nos casos em que as populações aspirem à criação de conselhos municipais e consigam influenciar as assembleias municipais no sentido dessa criação, eles existirão. Onde houver vida, haverá conselhos municipais, onde ela não existir, não. É tão simples como isso. É esta a solução constitucional equilibrada e razoável, longe de uma sentença de morte, operada com base num juízo peremptório e, de resto, mal escorado em documentação abonatória (antes pelo contrário).

É por isso, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que entendemos mal as explicações, que nos parecem soar a mal fundado, e rejeitamos a ideia extintiva em si mesma.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, gostaria de tecer algumas considerações a propósito daquilo que referiu, não tanto em termos de averiguar se a consulta feita aos municípios abona esta ou aquela tese, porque, como é evidente, é um elemento de informação, mas não tem de ser necessariamente um elemento de decisão, atendendo apenas ao número dos que se inclinam num certo sentido ou noutro. Tenho uma dúvida que gostaria de colocar acerca da forma como em termos de relação entre a Constituição e a liberdade organizatória dos municípios se deve colocar esta questão. Isto é, uma hipótese - creio que foi o pressuposto de que o Sr. Deputado José Magalhães partiu, e eventualmente terá razão - é de que se o conselho municipal não estiver previsto no texto constitucional não é possível instituí-lo, tese que pode fundamentar-se, designadamente, numa certa ideia de numerus clausus dos órgãos municipais, na tradição das constituições portuguesas e na maneira cartestana como organizámos o nosso sistema de poder local, isto é, sem soluções de continuidade territorial, tudo por um modelo que tem depois pequeninas alterações de dois ou três subtipos, mas que não possibilita grande imaginação.

A outra alternativa possível consistiria em pensar noutros termos, defendendo que em matéria de poder local, dada a relevância dos interesses locais ou dos interesses com relevância local, como de maneira tecnicamente mais rigorosa se deveria dizer, e o princípio de universalidade das instituições que vão defender estes