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1642 II SÉRIE - NÚMERO 53-RC

A democraticidade resulta assim indirectamente da circunstância de serem designados por órgãos que são eleitos democraticamente pelos próprios cidadãos.

O Sr. Alberto Martins (PS): - O Sr. Presidente admite a possibilidade de uma representatividade indirecta nos órgãos dirigentes das associações de municípios?

O Sr. Presidente: - O que tem acontecido é que estas federações e uniões têm finalidades mais restritas. Isto ao contrário daquilo que acontece nas autarquias locais, que na sua área obedecem a um princípio universal. Elas são limitadas pelas competências das entidades de direito público com uma extensão territorial mais vasta, designadamente pelo Estado, mas dentro da sua área e naquilo que são os interesses locais; os interesses de relevância local não obedecem ao princípio da especialidade, mas sim a um princípio de universalidade. Isto é, todos aqueles interesses que têm relevância local são, em princípio, da competência dos municípios ou das freguesias. Já assim não acontece nas federações e nos municípios. Só têm competência para aqueles conjuntos de interesses que especialmente lhes foram atribuídos; portanto, vigora, com outra força, o princípio da especialidade.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, a minha intervenção visa repor o debate dentro daquilo que me parecem dever ser os seus limites: tanto quanto me apercebi, esta proposta do PSD é uma proposta de pura reinserção sistemática!

O Sr. Presidente: - É verdade, e foi dito.

O Sr. José Magalhães (PCP): - As questões de conteúdo, que são todas doutas, relevantes e propiciam reflexões muito interessantes, como pudemos ouvir da boca do Sr. Presidente, designadamente, são relevantes face a um texto vigente em cujo conteúdo não há numa vírgula que seja, conceptual e normativãmente, a mínima alteração.

O que deixa espécie é as razões pelas quais o PSD pretende fazer a operação de cirurgia plástico-jurídica (porque é disso que se trata), traduzida na deslocação do conteúdo normativo do artigo 254.° actual para um n.° 2 (a criar) do artigo 249.° Porque o artigo 249.°, sendo o inicial do capítulo respeitante aos municípios e começando, por assim dizer, pelo começo (isto é, pela criação ou extinção de municípios), pode comportar ou não uma alusão às experiências associativas dos municípios. Mas devo dizer que é uma questão de estão, é quase uma questão de "bom gosto normativo".

Francamente, quando fui confrontado com esta proposta pela primeira vez, a primeira ideia que me surgiu foi a de que o PSD queria eliminar o artigo 254.°, o que depois se percebe que não. Ao contrário do que acontece noutras partes da Constituição, não se trata de uma fúria eliminatória, trata-se apenas de uma fúria cirúrgica. Não me apercebi nas palavras do Sr. Presidente de uma justificação mínima para essa operação transpositiva que o PSD propõe. Porquê? Qual é a "importância de ser 249.°"?

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, como V. Exa. acabou de referir, basicamente trata-se desta ideia simples: a importância das associações e federações de municípios resulta fundamentalmente de serem um instrumento de reforço da actividade dos municípios. Daí que parecesse útil sublinhar esse aspecto, ligando-o imediatamente ao artigo que inicia o capítulo sobre os municípios. Acresce a essa vantagem, que, como referiu muito bem, é de ordem estética - eu diria também de economia -, a de se eliminar um artigo que não se torna fundamental estar autonomizado. Pelo contrário, a circunstância de se ligar ao que passaria a ser o n. ° 1 reforça esta ideia de instrumentalidade das associações e federações de municípios relativamente aos municípios. É só; não é uma questão muito importante e não foi apresentada como tal.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Se me permite, Sr. Presidente, na lógica narrativa do capítulo m, não noto deficiência relevante. O capítulo começa com a enumeração das garantias quanto à criação e extinção de municípios, passa à definição dos elementos orgânicos, primeiro com carácter genérico no artigo 250.°, depois com carácter específico nos artigos 251.°, 252.° e 253.°; a seguir, alude à maneira como estas entidades, cuja natureza acabámos de apreender, se podem associar, sempre com carácter voluntário, e quer com um cunho federativo quer com um carácter meramente associativo. Finalmente, estabelece-se uma garantia especial para os municípios em matéria financeira.

Há nisto uma lógica que é perfeitamente impecável. Fico com dúvidas sobre a bondade da operação proposta e creio que o Sr. Presidente reconhecerá que verdadeiramente é um tanto especioso colocar-se esta matéria no frontispício do capítulo, a não ser que se queira enfatizar muito a componente associativa e a actividade associativa dos municípios.

O Sr. Presidente: - Mas, como lhe disse, essa foi uma das razões com a qual se pode ou não concordar. No fundo, o reforço do poder local passa muito pelo reforço da capacidade de actuação dos municípios pela via da cooperação através de associações e federações. Mas não é uma matéria que justifique ocupar-mo-nos longamente com ela. As posições estão postas, e não será por isso que haverá largos dissensos nesta Comissão.

Sr s. Deputados, poderíamos passar agora ao artigo 250.°, sob a epígrafe "Órgãos do município", relativamente ao qual o PS e o PSD propõem alterações de redacção, aliás de idêntico teor, em que é suprimida a menção ao conselho municipal, o qual, de resto, o próprio artigo 250.° já admite facultativamente.

Quer o PS justificar sucintamente a sua proposta?

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Creio que, em alguma medida, a proposta justificar-se-ia por si própria, embora deva dizer-se que havia aqui uma representação dúplice de órgãos directamente eleitos e órgãos de representatividade orgânica. O conselho municipal, aliás cuja composição em termos de lei ordinária acabou por ser remetida para as assembleias municipais,