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27 DE OUTUBRO DE 1988 1645

O Sr. Almeida Santos (PS): - Não estou traumatizado!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Começaria por formular um voto: o de que não emendássemos a Constituição em função da menor capacidade ou habilidade deste ou daquele partido para pôr a funcionar este ou aquele órgão previsto na Constituição. Mas V. Exa. teve, de qualquer modo, uma intervenção-pergunta mais simpática para com o corporativismo do conselho municipal do que a do Sr. Deputado Almeida Santos, que realmente me parece ter posto bem o problema no sentido de apontar, claramente, as consequências resultantes desta eliminação. É que a minha pergunta ia precisamente no sentido de saber se V. Exa. não atribui importância à circunstância de, na sequência do que se passou na reforma de 1982, a proposta de eliminação, agora, de qualquer referência ao conselho municipal, tendo em conta o elemento de interpretação histórica, poder levar realmente à eliminação pura e simples do órgão que nem facultativamente poderá surgir no contexto dos órgãos municipais.

O Sr. Presidente: - Quer dizer que V. Exa. considera que a circunstância de se eliminar da Constituição a previsão do órgão impede que, dentro daquilo que é a discricionariedade organizatória das pessoas colectivas, que também existe naturalmente quanto às pessoas colectivas de direito público, elas ficam impedidas. Podem, porém, chamar-lhes outra coisa em vez de conselho municipal, chamarem-lhe conselho consultivo, e nessa altura já será admitido. Ora bem, julgo que isso é uma interpretação demasiado rigorista e que no fundo transplanta as ideias do Código Civil para a Constituição, ou seja, da técnica do Código Civil para a Constituição. Penso que se justifica a eliminação da referência, porque, na verdade, o conselho municipal tem provado, na generalidade dos casos, não ser suficientemente importante para se lhe dar uma dignidade constitucional ao lado dos outros órgãos.

Agora quanto ao problema decorrente de alguns municípios encararem o conselho municipal como útil e estruturarem a sua organização incluindo esse órgão, julgo que deveríamos, dentro dos direitos que são facultados pelo próprio quadro da lei relativa ao poder local, deixar isso à competência organizatória, que é discricionária, repito, das autarquias. A mim tal procedimento não me chocaria. É evidente que não me animam propósitos tão corporaticidas como aqueles que moveram o Sr. Deputado Almeida Santos, mas alinho com ele na ideia de que normalmente o conselho municipal já antes, até mesmo no período em que havia corporativismo, era um órgão relativamente pouco eficiente.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Apesar de tudo, depois de conhecer as teses, com laivos algo jacobinos, de alguns membros do Governo sobre a definição do interesse geral, dos interesses particulares e das relações entre os dois, congratulo-me com aquilo que V. Exa. manifestou sobre a possibilidade, ou melhor, a utilidade ou não de se constituir, embora facultativamente,

o conselho municipal, ao abrigo do arbítrio e da liberdade organizatória dos próprios municípios. Simplesmente, Sr. Presidente,...

O Sr. Presidente: - Eu não falei em arbítrio.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): -... não podemos esquecer que o conselho teve assento constitucional como órgão obrigatório e tem agora assento constitucional como órgão facultativo. É evidente, Sr. Presidente, que a partir da eliminação proposta pelo PSD e pelo PS se vai concluir que ela equivale, neste contexto, à proibição constitucional.

O Sr. Presidente: - Eu não partilho essa tese, mas compreendo que ela seja defendida.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Há pelo menos que acautelar esta interpretação das coisas. Se efectivamente V. Exa. não se aflige com o carácter facultativo do conselho poderá concluir-se que se trata apenas da reacção ao exagerado verbalismo que eu partilho com V. Exa.? É essa reacção ao exagerado verbalismo que nos leva a tirar e a limpar...

O Sr. Presidente: - Não, Sr. Deputado Nogueira de Brito, é uma outra coisas. É que, ao consignar-se, e constitucionalmente ao lado dos órgãos representativos, o conselho municipal, atribui-se-lhe uma importância que pessoalmente entendo ser errada. Isto é, quando V. Exa. olha para a orgânica de um município, V. Exa. verificará que existem vários órgãos. É claro que estamos, curiosamente, muito influenciados por uma doutrina sobre a teoria dos órgãos da pessoa colectiva de direito público, que em Portugal fez escola ao longo de 30 anos. A verdade, pesem embora o papel que desempenhou e a importância teórica do seu autor, o Professor Doutor Marcello Caetano, é que, naturalmente, as coisas evoluíram um pouco e na realidade das coisas não penso que ela, em termos de teoria orgânica e teoria das pessoas colectivas, seja tão explicativa, como parecem pensar muitas das pessoas que se têm pronunciado nesta matéria. Quer dizer, a ideia de que tudo o resto não são órgãos, de que os órgãos são tipificados de uma forma rígida e tudo aquilo que não está na Constituição não faz parte da capacidade organizatória das pessoas colectivas de direito público que estão previstas na Constituição, julgo que é uma visão, perdoar-me-á, um bocadinho apressada desta problemática.

Agora o que me inclino é em retirar ao conselho municipal uma dignidade que leve a mencioná-lo, embora facultativamente, ao par de dois órgãos que são indispensáveis e sem os quais ficaria descaracterizada a autarquia local. É nesse sentido que estou de acordo em relação a esta ideia. É evidente que também não virá um mal substancial ao mundo se nós eliminarmos a possibilidade de se constituírem conselhos municipais, mas por detrás disto existe uma ideia que, essa sim, a mim me aflige. É a ideia de numerus clausus em matéria de orgânica, uma visão demasiado tipificada e rígida da orgânica municipal, que considero profundamente errada, e resultou de uma certa interpretação da obra da Revolução Francesa em matéria de poder local, que importámos com o Decreto n.° 23, de Mouzinho da Silveira, e que, na verdade, vimos, religiosa-