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2256 II SÉRIE - NÚMERO 75-RC

O Sr. Presidente (Rui Machete): - Srs. Deputados, temos quorum, pelo que declaro aberta a sessão.

Eram 15 horas e 55 minutos.

Srs. Deputados, o PS pede-nos para adiarmos a votação do artigo 39.°" por mais um dia ou dois, bem como a do artigo que está conexo com o artigo 39.°, que é uma proposta de disposição transitória sobre a extinção do Conselho de Comunicação Social e as propostas adjacentes, ou seja, a proposta que o Sr. Deputado Jorge Lacão apresentou, no sentido de aditar um n.° 4, dizendo que a regulamentação da Alta Autoridade para a Comunicação Social deveria ser feita por lei.

Srs. Deputados, nesta matéria da comunicação social falta-nos votar, do artigo 39.°, apenas a proposta conjunta, as propostas, de algum modo, conexas e o artigo transitório também relacionado com esta matéria. Já votámos o artigo 39.°-A, o mesmo acontecendo com o artigo 40.°, com excepção da proposta do projecto n.° 10/V, da qual existe a presunção infundada de que irá ser retirada pelos proponentes e por isso não valerá a pena estarmos a votá-la agora. Temos ainda remissa para, nesta repescagem que estamos a fazer, voltarmos lá na altura oportuna, o artigo 32.°-A na nova versão apresentada pelo PCP e o n.° 4 do artigo 33.° na proposta apresentada pelo PSD. O artigo 35.° da proposta do PSD não foi, também, ainda votado e talvez pudéssemos continuar para diante, repescando, depois, estes artigos, de uma vez por todas, para não estarmos sempre a saltar artigos.

O artigo 41.° já foi votado, os artigos 42.°, 43.°, 44.° e 45.° não têm propostas, os artigos 46.° e 47.° já foram também votados e o artigo 47.°-A será votado quando da votação do artigo 72.° O artigo 48.° não tem propostas, o artigo 49.° já foi votado e quanto ao artigo 50.°, já foi votado, excepto a proposta do PCP.

Vamos então, Srs. Deputados, começar pelo artigo 50.°, relativamente ao qual a proposta do CDS foi já votada, não tendo sido ainda votada a proposta do PCP para o n.° 3, tratando esta de um aditamento a este número que, basicamente, traduz, em termos sintéticos, a jurisprudência do Tribunal Constitucional, tanto no que diz respeito às inelegibilidades em sentido técnico, como aos problemas das incompatibilidades no exercício do cargo, muito embora a formulação, de um ponto de vista estritamente dogmático, não seja a mais rigorosa.

Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, para dizer que, na sequência do debate que tivemos, naturalmente que, em sentido técnico, a questão das inelegibilidades poderia, mais logicamente, referir-se apenas ao primeiro segmento, ou seja, à Uberdade de escolha do eleitor, e não ao segundo segmento da proposta, que diz respeito à isenção e independência do exercício dos respectivos cargos. Contudo, se tivermos em linha de conta o que é a jurisprudência sedimentada do Tribunal Constitucional nestas matérias, designadamente a que decorre do Acórdão n.° 230/85, de 18 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de Março de 1986, e do Acórdão n.° 259/85, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Março de 1986, penso que valerá a pena acolher a pró posta feita pelo PCP nos seus dois segmentos, com £ referência - se os proponentes estiverem de acordo - à expressão "liberdade de escolha do eleitor", em vê: da expressão "liberdade eleitoral", pois parece-nos significar melhor o que está em causa na consagração de uma inelegibilidade.

O Sr. Presidente: - O PCP está de acordo com esU alteração?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sim, Sr. Presidente não temos qualquer objecção a isso e creio que a solução assim fixada permite dar resposta a algumas das dificuldades que tive ocasião de enunciar, na altura em que produzi a segunda fundamentação da proposta alertando para a utilidade de se respigar e ter em atenção a jurisprudência constitucional.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos então votar a proposta de aditamento do PCP para o n.° [...] do artigo 50.°

Submetida à votação, obteve a maioria de dois ter cos necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS, do PCP, do PRD e da ID.

É q seguinte:

3 - No caso de cargos electivos só podem estabelecer-se as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha do eleitor e a isenção e independência do exercício dos cargos.

Srs. Deputados, falta-nos votar, relativamente ao artigo 53.°, o n.° 2 proposto pelo PCP que trata de ma teria de segurança no emprego. Quando foi feita a discussão deste número, o PCP solicitou que st sobrestasse na votação. Suponho estarmos agora em condições de votar.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Dá-me licença Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, que ria apenas fazer a seguinte menção: no dia 21 de Dezembro, quando abordámos esta matéria, a bancada de PS tinha feito a sugestão de que se abreviasse ligeira mente o segmento intermédio deste preceito que pró pomos, tal como, de resto, se fez em relação a outro: preceitos situados nesta área. Nós considerámos atentamente as diversas sugestões e em todos os demais ca sós nos pareceu que estas eram fundamentadas. Neste caso concreto, o facto de se aludir à necessidade de haver um fundamento objectivo para os despedimentos colectivos parece-nos o mínimo enunciável. Não vê mós que haja grande razão para se suprimir este segmento intermédio. De resto, a relevância jurídica deste aditamento explicitador e reequacionador do regime jurídico constitucional dos despedimentos colectivo: era esta apenas. Portanto, a disposição é limitada em termos de conteúdo. Tudo ponderado, não vemos Sr. Presidente, que neste caso haja justificação pare uma reformulação em termos idênticos àqueles que adoptámos noutros sectores.