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15 DE FEVEREIRO DE 1989 2257

Era esta explicação que gostaria de deixar aqui, especialmente dirigida à bancada do PS, porque isso pode ser relevante em termos de posicionamento. Quanto à bancada do PSD, que esteve um pouco muda e queda durante este debate, talvez mais de olho no pacote laboral, não temos nenhuma observação especial a apresentar.

Oportunamente ponderaremos o destino a dar a esta proposta.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, vamos votar o n.° 2 do artigo 53.° proposto pelo PCP.

Submetido à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PSD e os votos a favor do PS, do PCP, do PRD e da ID.

É o seguinte:

2 - O despedimento colectivo só pode fundar-se em objectivos de carácter económico, financeiro ou tecnológico que o determinem e está sujeito a autorização administrativa prévia e a parecer prévio das organizações representativas dos trabalhadores, conferindo direito a indemnização.

Srs. Deputados, passaremos agora ao artigo 55.°, que foi também já votado, salvo uma proposta do PCP. Aliás, houve uma série de propostas que, na altura, foram adiadas, e o que não foi votado foram, portanto, ás alíneas c) e g) propostas pelo PCP. Em relação à alínea g), o PCP, em função dessa discussão, apresentou uma reformulação do texto originário do seguinte teor:

g) - Pronunciar-se nos processos em que sejam arguidos trabalhadores da empresa, nos termos da lei.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, como V. Exa. referiu, tivemos ocasião de reformular, segundo a sugestão feita aqui durante os debates, a nossa proposta atinente à alínea g). Teve-se em conta, em particular, a observação do Sr. Deputado Vera Jardim nesta matéria.

Considerámos que a intervenção nos processos que envolvam redução de pessoal é alguma coisa que, no fundo, explicita puramente aquilo que já decorre da actual e vigente alínea c) todas as vezes que a reorganização das unidades produtivas envolva esse fenómeno de redução de pessoal. Por consequência, a explicitação, como tal, teria, obviamente, alguma utilidade, mas não é imprescindível. No fundo, retirámos essa menção no texto que o Sr. Presidente acabou de ler. No mais, têm-se em conta as observações do PS. Substitui-se a noção de intervenção pela noção de pronúncia e refere-se especificamente "os processos em que sejam arguidos trabalhadores da empresa, nos termos da lei". São as três qualificações e as três regras para que se apontava nas vossas sugestões.

Em relação à alínea c), não consideramos que, neste momento dos debates, se justifique tomar uma decisão que envolva a não subsistência da proposta, embora, em larga medida, eu creia que o debate terá contribuído para gerar a ideia - ou para sublinhá-la - de que a introdução de novas tecnologias é, provavelmente, um dos aspectos mais característicos da reorganização das unidades produtivas e de que é difícil que se conceba hoje, em muitas das circunstâncias relevantes, que a introdução de novas tecnologias não tenha de ser objecto, precisamente nesta óptica, de intervenção dos interessados, através do mecanismo previsto na alínea c) do artigo 55.° da Constituição. Ponderaremos, pois, oportunamente, o destino a dar a esta proposta, mas neste momento não vemos razão para não a manter e, logo, para não a submeter a esta indiciaria votação.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos começar por votar a alínea c) do artigo 55.° apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PSD e os votos a favor do PCP, do PRD e da ID e a abstenção do PS.

É a seguinte:

c) Intervir na reorganização da unidades produtivas e nos processos de introdução de novas tecnologias.

Srs. Deputados, vamos agora passar à votação da proposta de substituição da alínea g) do artigo 55.° apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PSD e os votos a favor do PS, do PCP, do PRD e da ID.

É a seguinte:

g) Pronunciar-se nos processos em que sejam arguidos trabalhadores da empresa, nos termos da lei.

Srs. Deputados, vamos passar agora ao artigo 57.°, relativamente ao qual também já houve lugar a votações, com a excepção da proposta de substituição do PCP. Neste artigo, o PCP apresentou, quanto ao n.° 5, uma proposta de reformulação. Já agora, gostaria de saber se foi toda a proposta do PCP que não foi objecto de votação.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Exacto.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o n.° 5 do artigo 57.° apresentado pelo PCP é do seguinte teor:

5 - As associações sindicais têm legitimidade processual como autor em defesa do interesse colectivo da categoria dos seus filiados, sem prejuízo do exercício do direito de acção pelo trabalhador.

Poderemos passar à votação e iríamos votar número por número, como temos feito até agora, mas presumo que poderemos votar o n.° 2 sem ser alínea por alínea. Ou querem votar a alínea d) e depois a alínea e)?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Talvez seja melhor separar, Sr. Presidente, porque não tenho a certeza de ( que os sentidos de voto sejam similares por parte de alguns partidos em relação a todas as alíneas.