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2262 II SÉRIE - NÚMERO 75-RC

O Sr. Almeida Santos (PS): - "Reforçadas garantias", está certo; "reforçadas garantias de impenhorabilidade e de pagamento" - muito bem! Neste caso, votaremos a favor.

O Sr. Presidente: - Então, a proposta do PCP para o n.° 2 do artigo 60.°-A, agora reformulada, será do seguinte teor:

2 - Os créditos salariais emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação beneficiarão de reforçadas garantias de impenhorabilidade e de pagamento, nos termos da lei.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Não admite a impenhorabilidade e cria a reforçada garantia de pagamento.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Claro, isso para nós é correcto.

O Sr. Almeida Santos (PS): - O caso é este: em vez de ser a garantia geral do terço impenhorável de qualquer salário, seria dois terços, por hipótese, ou três quartos, como se quiser. Mas não há impenhorabilidade porque, se não, isso seria deixar sem protecção o credor, que pode merecer tanta protecção como o próprio devedor. Por outro lado, também as garantias de pagamento podem ser reforçadas, mas não pode haver garantia absoluta de pagamento.

O Sr. Presidente: - Isso, aliás, seria um pouco difícil, a garantia absoluta.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Com esta formulação, nós votaremos a favor.

O Sr. Presidente: - Muito bem.

Vamos votar, então, a proposta de substituição do n.° 2 do artigo 60.°-A, apresentada pelo PCP, que li há pouco.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PS, do PCP, do PRD e da ID e a abstenção do PSD.

Vamos passar ao n.° 3 da proposta do PCP...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não, Sr. Presidente. O PCP fundiu os n,os 2 e 3.

O Sr. Presidente: - Tem razão, está prejudicado, pela fusão dos n.ºs 2 e 3.

Vamos, então, proceder à votação do n.° 4 do artigo 60.°-A proposto pelo PCP.

Submetido à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PSD, os votos a favor do PCP, do PRD e da ID e a abstenção do PS.

É o seguinte:

A lei estabelece garantias civis e penais do pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem, assegurando, em caso de atraso, a sua adequada protecção.

O artigo 60.°-A do PEV já tinha sido votado. Vamos passar agora ao artigo 61.° Deixámos para trás alguns artigos por votar, que convinha, pro memoria vermos quais são: falta votar o artigo 32.°-A, que uma proposta já reformulada pelo PCP; o n.° 4 do artigo 33.° da proposta do PSD; depois, o artigo 35.º o artigo 39.°, na reformulação PSD/PS (ou PS/PSI como queiram); o artigo 47.°-A, que será votado a propósito do artigo 62.° e que é uma proposta do PSI ainda o artigo 51.°, n.° 4, da proposta da ID e d PSD, que será votado aquando do artigo 299.°; e depois o artigo 59.° da proposta da ID, que será votado aquando do artigo 74.° Isto é muito importante pai orientar as operações subsequentes.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Permita-me Sr. Presidente, que faça uma pergunta: de onde é que vem a indicação ou observação de que o artigo 32.°-A, carece de suspensão?

O Sr. Presidente: - Podemos votá-lo já, tem toda a razão.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, estamos disponíveis, não só para corrigir ainda o texto apresentado, em função das sugestões decorrentes do debate, como também para considerar os aspectos que nele foram contemplados já.

Tal qual está redigido, o preceito tem rigorosamente (entendo eu) em atenção as decorrências do debate. Talvez fosse preferível substituir a noção de similitude pela noção de analogia - é uma sugestão do Sr. Deputado Almeida Santos, feita há pouco, para concretizar melhor os direitos sancionatórios: referindo-os como de natureza análoga, utiliza-se um lugar paralelo constitucional, o que é bom.

O Sr. Presidente: - Portanto, a proposta quanto ao artigo 32.°-A - e para arrumarmos esta matéria nesta parte, visto que, suponho, teremos de discutir depois no que diz respeito à Administração Pública, quando lá chegarmos - teria a formulação seguinte: "No direito de mera ordenação social e nos processos sancionatórios de natureza análoga são asseguradas ao arguido as garantias de audiência e defesa." É esta proposta agora apresentada pelo PCP, que substitui anterior formulação do artigo 32.°-A.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Creio que, dada a importância do direito de mera ordenação social, a sua gestão que vem feita, no sentido de se privilegiar a menção à sua existência e de se caminhar no terreno já conhecido, é perfeitamente sensata. Apenas nos preocupa a exacta formulação, nos termos que já fluíram do debate que então travámos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Nós entendemos que este mínimo é de consagrar, porque é uma zona que está sem cobertura constitucional e é suficientemente importante para passar a tê-la. Mais do que isto, talvez não; mas isto, sim.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Como, de resto, foi já adiantado por nós, entendemos que em relação ao direito de mera ordenação social se pode avançar já com uma disposição deste tipo, que tem toda a razão de ser. Temos, aliás, consciência de que o direito de mera ordenação social e o direito penal têm fronteira