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15 DE FEVEREIRO DE 1989 2265

haja um tipo de interesse e de interligação? A intervenção do Sr. Deputado António Vitorino parece um tanto ambígua em relação a esse aspecto.

O Sr. Almeida Santos (PS): - A mesa toma ou não toma em conta a justificação apresentada. Depois há recurso para o plenário da Comissão em caso de indeferimento. A via normal é que haja deferimento se não houver prejuízo para ninguém e houver vantagem para alguém, como é óbvio. Mas, suponhamos que há um conflito de interesses e que alguma proposta seja assim prejudicada. Se houver oposição de um partido então a mesa decide se nesse caso deve prevalecer a vantagem de um ou evitar o prejuízo de outro.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado Almeida Santos, creio que isso não basta. Essa é a tese que está situada no extremo oposto do direito potestativo. É óbvio que a ordem normal da apresentação das propostas deve prevalecer, e que não está sujeita à votação da Comissão. O projecto de lei n.° 3/V é o projecto de lei n.° 3/V. A Comissão não pode decidir, pura e simplesmente, votar, por exemplo, em quinto lugar este projecto.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Não. Em matéria processual, se não houver uma nova deliberação da Comissão, que tem aliás o mesmo peso de fixação do critério nacional, pode, em casos excepcionais, alterar-se essa regra geral. Não vejo nada contra.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Mas com fundamento em quê?

O Sr. Almeida Santos (PS): - O que é preciso é que haja a liberdade de requerer que haja a necessidade de fundamentar o pedido de alteração e que sobre isso se troquem impressões. Há-de haver o bom senso de saber se se justifica em cada caso ou não. Há alguém prejudicado? Se não houver, óptimo. Nessa altura trata-se quase de um direito potestativo, ou é mesmo. Há, de facto, alguém prejudicado. Vamos , então, ponderar os interesses favoráveis e desfavoráveis à proposta. Penso que isto é razoável.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Só que há um limite irredutível.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Esse é o de que, não havendo consenso, prevalece a ordem natural e normal de apresentação dos projectos.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Tem de se saber qual é a força desse princípio.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Isso é que é básico!

O Sr. Almeida Santos (PS): - Isso é transformar o direito de recusa em direito potestativo.

O Sr. José Magalhães (PCP): - O direito decorrente do facto de se ter apresentado um projecto de revisão constitucional no lugar A, B, C ou D não é postergável.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Aplica-se a regra da maioria.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Em termos processuais o plenário da Comissão é soberano. Isso não pode deixar de ser. Uma nova deliberação do plenário da Comissão tem a mesma força da regra fixada inicialmente.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Claro que tem, dentro dos limites constitucionais. Mas obviamente que nenhuma maioria pode decidir não submeter à votação um texto apresentado, ou votá-lo em enésimo lugar, ou considerá-lo "prejudicado" por qualquer razão, e por aí adiante. Pode até tratar-se de uma maioria de quatro quintos, mas não pode fazê-lo!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, estou elucidado acerca dos critérios que VV. Exas. defendem. Portanto, face a cada pedido vamos ver qual é a sua justificação, se há oposição e qual é a justificação da oposição. Vamos ponderar essa matéria devidamente e depois dar-lhe a solução correcta caso a caso.

Quanto a este caso concreto - os casos concretos têm, apesar de tudo, de constituir um precedente - há objecções?

O Sr. Almeida Santos (PS): - Pela nossa parte não.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Pela nossa, nas condições que enunciei, também não, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Então, interpreto o silêncio e a sinalética dos restantes deputados como uma concordância.

Pausa.

Srs. Deputados, vamos passar à votação do n.° 1 do artigo 61.° proposto pelo PSD.

Submetido à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, os votos contra do PCP e da ID e as abstenções do PS e do PRD.

É o seguinte:

1 - A iniciativa privada pode exercer-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei.

Vamos proceder agora à votação do n.° 1 do artigo 61.° proposto pelo PS.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, se me permite, faria apenas uma observação.

O Sr. Presidente: - Sim, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Nós estudámos atentamente o debate feito em primeira leitura, e designadamente algumas observações feitas acerca do carácter desta proposta, a qual se distingue claramente tanto da proposta apresentada pelo CDS como da proposta apresentada pelo PSD, e mesmo da proposta do PRD. De facto, o texto alude, no plano positivo, à introdução de um limite, de um elemento de enquadramento ou de conformação da iniciativa privada, qual seja o do "interesse geral".

Eu sei que isto dói aos apologistas do capitalismo selvagem e também dói a quaisquer outros que sonhem com uma dimensão de "Estado mínimo" para reger a