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2268 II SÉRIE - NÚMERO 75-RC

expressão "por utilidade pública". É uma explicitação, não altera nada, pois o que cobre o mais cobre o menos. Se se acha que isso é clarificador!

O Sr. Presidente: - Só que, com o devido respeito, Sr. Deputado Almeida Santos, penso que não é clarificador, porque, na verdade, os problemas que se puseram em termos de garantia foram sempre, sempre, a propósito da expropriação por utilidade pública.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Há sempre os apaixonados pelo argumento literal.

O Sr. Presidente: - As formas, muito raras, de expropriação por utilidade privada nunca puseram problemas ao nível da garantia institucional e é disso que se está a tratar.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Eu sei disso.

O Sr. Presidente: - Eu sei que sabe. De modo que ao pôr-se a expropriação pode haver é uma interpretação de uma maneira diversa, quer dizer, afirmar-se: "Isso é expropriação em gerai, mas a pública, que é um caso especial, essa não está coberta." porque, na verdade, esse é o sentido histórico e as preocupações das garantias institucionais. Portanto, nós pensamos que, ao contrário de ser um reforço, é uma debilitação da garantia da propriedade retirar-lhe a expressão "por utilidade pública", embora percebendo e louvando a preocupação que o PCP tem em garantir a propriedade privada e, naturalmente, acompanhando-o nessa preocupação.

Tem a palavra a Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves,

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Era só para também deixar aqui a minha opinião sobre a questão que está a ser debatida. Penso que não há sequer necessidade de recurso ao argumento "por maioria de razão", em face do n.° 2, para acautelar a hipótese de não ser permitida constitucionalmente a expropriação por utilidade particular. O n.° 1 é mais que suficiente para arredar qualquer hipótese nesse sentido. Isto é, a conclusão da exclusão da hipótese da expropriação por utilidade particular retira-se directamente do n.° 1 "a afirmação do direito à propriedade" e não por "maioria de razão" do n.° 2. Parece-me que esta interpretação é mais consentânea com o sentido da consagração do direito à propriedade, que terá garantidas de natureza jurídico-penal e outras. Basta ter em conta a interpretação da extensão do direito no n.° 1. Não é necessário sequer entrar numa argumentação lógica em relação ao n.° 2 e é por demais absurdo pôr, sequer, essa questão. A definição do direito de propriedade está já claramente dada no artigo 47.° e as suas garantias existem no nosso ordenamento jurídico para pôr de fora qualquer hipótese de permissão da expropriação por utilidade particular. Afasta-se, obviamente, o furto, o esbulho. E não terá a ver com este quadro constitucional a hipótese específica da acessão imobiliária. Em conclusão, o n.° 1 chega!

O Sr. Presidente: - A expropriação por utilidade particular é uma expropriação por utilidade pública sui generis, porque, como sabem, é sempre uma entidade pública a expropriar, embora seja a favor de uma entidade particular. E isso é que é a expropriação por utilidade, portanto é sempre, de algum modo, uma expropriação por utilidade pública, embora sui generis. Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, creio que a intervenção da Sra. Deputada Assunção Esteves é a melhor demonstração de que seria melhor pôr clareza nas trevas, porque se a Sra. Deputada extrai do n.° 1 tudo aquilo que extraiu e se lê o n. ° 2 como leu, então lança um verdadeiro pandemónio hermenêutico, do qual pode nascer tudo. Obviamente não me inquieta excessivamente que nasça aquilo que a Sra. Deputada indiciou, devo dizer que não, por razões políticas, ideológicas, jurídico-constitucionais. Não me inquieta particularmente, excepto na exacta medida em que nos pareceu, face aos nossos princípios, que uma adequada tutela de direito constitucional de propriedade privada, com a exacta inserção sistemática que ele tem e com os seus limites e o seu estatuto constitucional, deve compreender a explicitacão, clarificação e garantia que o projecto do PCP aqui sugere. Quem o não quer, pelos vistos, são os chamados "defensores da propriedade - antiproprietaristas", (que lembram os socialistas anti-sociais do Bernard Shaw e outras figuras um bocado bizarras!) Por incúria ou má hermenêutica, mas isso pode acontecer a qualquer um na vida.

O Sr. Presidente: - É que nós somos fiéis aos clássicos do direito administrativo, Dr. Marcelo Caetano inclusive, É só isso. Não há expropriações por utilidade particular que não o sejam por utilidade pública.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Eu sugeria-lhe, para entrarmos nesse processo de clarificação, que definisse o que é a expropriação por utilidade particular.

O Sr. Presidente: - Nós sabemos.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sugiro-lhe que defina a expropriação por utilidade pública e depois faça a delimitação do universo que fica de fora. Pensando no universo que fica de fora, verifique a complexa operação hermenêutica que o Sr. Presidente fez interpondo um raciocínio "por maioria de razão" para chegar ao resultado hermenêutico que almeja e que considera, obviamente (por força das raízes do instituto e outras razões adjuvantes), como inevitáveis, correctas e certas. Sendo claro que a eliminação proposta resolveria de supetão todos esses problemas que VV. Exas. indiciaram de forma tortuosa, torturada, etc.

O Sr. Presidente: - Desculparão, mas a discussão foi feita, agora foi explicitado o pensamento. Está claro, todos nós percebemos que estamos todos animados no sentido de proteger a propriedade, não havendo aqui nemo discrepanti.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Há, há alguém discrepante.

O Sr. Presidente: - Não, não há.

O Sr. José Magalhães (PCP): - É todo aquele conjunto de intérpretes que se situem do ponto de vista que a Sra. Deputada Assunção Esteves se situou...