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5 DE FEVEREIRO DE 1989 2259

Uma voz: - Como disse?

O Sr. Presidente: - Faltava votar a proposta de adiamento da ID para o n. ° 3 do artigo 59.°; simplesmente, nós combinámos, na altura em que discutimos, que só consideraríamos o problema a propósito do artigo 74.° Supondo que vamos manter a mesma orientação, não vamos neste momento votar.

Passamos, então, ao artigo 60.°, também já votado, com excepção da proposta do PCP, que agora apresentou uma nova formulação para os n.ºs 3 e 4, mantendo o n.° 5. O texto dos n.ºs 3 e 4 do artigo 60.° da proposta de substituição do PCP é o seguinte:

3 - A lei garante a todos os trabalhadores os direitos fundamentais, não sendo consentidas quaisquer discriminações fundadas na natureza e duração do vínculo laboral.

4 - A organização e funcionamento da empresa e dos serviços públicos devem respeitar e em caso algum podem impedir o normal exercício dos direitos fundamentais.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, o texto que vos foi distribuído menciona não apenas a alteração decorrente desta reformulação mas também a fonte, isto é, a acta onde tivemos ocasião de debater esta matéria. Mais: já durante esta segunda leitura o PS, e o próprio PSD, fizeram observações atinentes a estas duas matérias e foi tendo em conta algumas dessas observações que estes textos foram elaborados. No caso concreto do n.° 4, visa-se responder a uma observação - creio que do Sr. Deputado António Vitorino - sobre a "menor coerência" de se ter a preocupação de aclarar este aspecto em relação às empresas e de não se fazer outro tanto em relação aos serviços públicos. É óbvio que, sendo a nossa preocupação a de estabelecer uma razoável articulação entre o vínculo decorrente da celebração de um contrato de trabalho e a qualidade de cidadão que não é co-envolvida nem se perde com o facto de se ter a qualidade de trabalhador, esse entendimento é tanto de aplicar às empresas (qualquer que seja a sua natureza) como aos serviços públicos. Queremos afirmar essa garantia em relação a todo o universo em que haja trabalhadores, não queremos circunscrever-nos às empresas. Nesse sentido exacto alargámos o âmbito da nossa proposta originária. É esse o significado básico do texto que agora vos foi submetido.

Em relação ao n.° 3, a preocupação é a de sublinhar que não se pode consentir qualquer discriminação que se funde na natureza e duração do vínculo laboral, embora possa haver diversas situações e diferenciações em função da natureza jurídica da situação que se tenha. Não se pretende um fenómeno de igualização, mas sim aclarar que a ninguém pode ser recusada uma determinada panóplia de direitos basilares, que poderíamos chamar de mínimos, não se concebendo que, de um lado, possa haver trabalhadores investidos numa plenitude de direitos e, do outro lado, trabalhadores expropriados de garantias mínimas sequer.

É esta a ideia fundamental que preside à nossa proposta. O debate que fizemos sobre isto é bastante relevante e creio, Sr. Presidente, Srs. Deputados, que, olhando o universo laboral português e a proliferação

de múltiplos fenómenos de improtecção de camadas de trabalhadores - sobretudo mulheres, trabalhadores jovens, trabalhadores em situação de desemprego de longa duração ou outros situados em determinados segmentos do processo produtivo -, uma cláusula deste tipo tem em conta a evolução da realidade e seria um oportuno enriquecimento da própria Constituição da República.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Em relação ao n.° 3, penso que a reformulação progride um pouco relativamente à formulação inicial, mas continua a não dar resposta a todas as observações que eu tive ocasião de fazer no debate da primeira leitura, o que apenas revela a dificuldade de, numa norma sintética como, por natureza, são as normas constitucionais, resolver as questões que os Srs. Deputados do PCP se propõem resolver por esta via. Nós somos sensíveis à temática que está subjacente à proposta, não encontramos, de facto, solução sintética que não tenha como consequência ou proteger de mais ou proteger de menos; soluções para esses problemas só podem ser optimamente encontradas ao nível da lei ordinária. Porque, de facto, continua a haver aqui zonas de grande ambiguidade: o que são os direitos fundamentais? Quais são os direitos fundamentais dos trabalhadores, isto é, apenas os direitos, liberdades e garantias, ou todos os direitos fundamentais? E quanto à natureza do vínculo, lá está a questão que tive ocasião de sublinhar: continua aqui a definição a ser feita através da natureza do vínculo, o que não resolve o problema que coloquei durante a primeira leitura. Assim sendo, nós vamo-nos abster na votação desta proposta.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Mas qual é exactamente a vossa objecção? Nós corrigimos a fórmula...

O Sr. António Vitorino (PS): - Quanto à questão da natureza do vínculo. Independentemente da natureza do vínculo... Mas é que o problema é a equiparação...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Mas é que nesta versão não utilizamos a expressão "independentemente da natureza do vínculo". Utilizamos a expressão "não consentimento de discriminações fundadas na natureza e duração do vínculo laboral". Recorre-se à noção de discriminação, o que já tem uma qualificação jurídico-constitucional mais precisa e, obviamente, não se opõe a justificadas diferenciações. Aliás, se me permite, Sr. Deputado António Vitorino, esta ideia está hoje a ser. debatida ao nível das Comunidades quando se faz a reflexão sobre o que seja a dimensão social do mercado único e quando se pondera a utilização da definição, ao nível dos Estados membros, de uma carta social de direitos ou de elenco mínimo de direitos comuns a todos, direitos de que nenhum possa ser expropriado, definição essa que não tem em atenção apenas um segmento do universo dos trabalhadores de cada país. A preocupação é, precisamente, a contrária: é a de estabelecer uma garantia mínima para todos.

O Sr. António Vitorino (PS): - Salvo o devido respeito, não é isso que está aqui nesta formulação do n.° 3, porque não há o estabelecimento de uma garan-