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19 DE ABRIL DE 1989 2599

Este é um dos domínios relevantes do regime jurídico das ratificações de decretos-leis - mas provavelmente não o primeiro domínio relevante. Porque, se começarmos rigorosamente pelo princípio, talvez devamos fazer, em primeiro lugar, a pergunta que agora farei. E essa pergunta é: está o PS inteiramente ciente de todas as consequências da solução para a qual se aponta no n.° 5 deste articulado? O regime de caducidade que aqui se prevê não seria grave se fosse acompanhado de uma norma tendente a assegurar o agendamento obrigatório dos decretos-leis ou se fosse feita a interpretação - alias, hábil, embora inteiramente falha de êxito, na prática - que o Sr. Deputado António Vitorino, noutra qualidade, pôde subscrever publicamente, acerca do significado do n.° 1 actual do artigo 172.°, entendendo que o prazo, ao qual alude o artigo 172.°, n.° 1, obriga ao agendamento da ratificação dos decretos-leis. Se assim se entendesse, então a norma sobre a caducidade teria uma leitura diferente, seria susceptível de ser lida numa óptica de eficácia, apenas.

Se, porém, não se entender que do n.° 1 decorre uma obrigação de agendamento em determinado prazo, ou se não se fixar, como o PCP propõe, uma determinada prioridade para a apreciação das ratificações, então uma interpretação literal do n.° 5 do artigo 172.°, na redacção que vem proposta, conferiria à maioria parlamentar (ou a uma maioria parlamentar, esta ou outra) a possibilidade de uma espécie de veto de gaveta às ratificações que fossem feitas por quaisquer dez deputados, ao abrigo do n.° 1 do artigo 172.° Nesse caso, esta norma significaria o puro e simples esvaziamento do instituto da ratificação dos decretos-leis, logo, uma ampliação indesejável das condições de legiferação por parte do Governo e a criação de uma verdadeira imunidade à fiscalização parlamentar introduzida pela ratificação de decretos-leis.

Insisto: foi para nós verdadeiramente surpreendente que o PS, tendo sustentado publicamente as posições que constam da acta desta Comissão e tendo, em particular na primeira leitura, podido tecer as considerações de que também todos somos testemunhas, sobre o sentido e limites do instituto da ratificação, tenha acedido a subscrever um texto com estas implicações - que gravíssimas são! Não gostaria, Sr. Presidente, de fazer nesta fase senão uma panóplia de interrogações, acompanhadas de algumas considerações críticas que não pude deixar de emitir.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Parece-me relativamente claro que a técnica de argumentação que o Sr. Deputado José Magalhães tem vindo a utilizar sobre as propostas de alteração conjuntas PS/PSD é a de contrapô-las, ora ao que o PS defendeu no passado, ora ao que constava do projecto originário do PS, ora ao que o PS disse na primeira leitura. É uma técnica como outra qualquer; às vezes acerta no alvo, outras vezes erra o alvo - neste caso errou o alvo. E errou o alvo porque a comparação não devia ter sido feita face às minhas declarações na primeira leitura, devia ter sido outra; devia ter sido o facto de o PS não ter proposto alterações ao artigo 172.° da Constituição. Agora sim, agora é que era a altura de dizer que o PS tinha decaído do seu projecto, porque não tínhamos alterado o artigo 172.°, mas acabámos por aceitar modificá-lo. Mas, em relação ao que eu disse na primeira leitura, a sua crítica não tem nenhuma razão de ser. E então vinda do Sr. Deputado José Magalhães muito menos do que de qualquer outra pessoa. Há muitos anos que nós os dois discutimos aqui na Assembleia esta matéria. Há muitos anos que o Sr. Deputado José Magalhães sabe o que é que penso do instituto da ratificação dos decretos-leis. Há muitos anos que o Sr. Deputado José Magalhães vem tendo ocasião de dizer que não tenho razão acerca daquilo que penso sobre o instituto da ratificação dos decretos-leis. Assim sendo, das duas uma: ou eu não estava de posse de todas as minhas faculdades mentais no decurso do debate na primeira leitura, coisa que é sempre admissível, mas que por acaso não creio fosse a circunstância, ou então o que eu disse na primeira leitura foi o que sempre tenho dito desde há vários anos em matéria de ratificação dos decretos-leis do Governo. O Sr. Deputado José Magalhães lá teve ocasião de, en passant, fazer uma breve alusão e em surdina àquilo que eu teria dito sobre os malefícios do instituto da ratificação na primeira leitura. Mas não disse em surdina, mas sim num tem veemente e muito sincero, que penso ser o instituto da ratificação dos decretos-leis do Governo um instituto já hoje em dia - nos termos em que está concebido na Constituição - de alcance muito limitado e de exercício quase "parasitário" ou rotineiro por parte dos deputados em relação à produção legislativa do Governo. E o que também tive ocasião de escrever no texto a que o Sr. Deputado José Magalhães fez referência foi não só uma alusão à questão da interpretação do prazo do n.° 1, mas também ao facto de ser claro que a Constituição, no artigo 172.°, o que pretende é que, quando se suscita a apreciação pela Assembleia da República de decretos-leis do Governo, os deputados requerentes indiquem se essa apreciação é para efeitos de recusa de ratificação ou se para efeitos de introdução de emendas. E que esse ponto devia, à partida, ser clarificado inequivocamente pelos deputados que suscitam a apreciação do decreto-lei governamental. Porque se é para recusa de ratificação, isso tem um ónus político, significa que ou se pretende a repristinação do ordenamento jurídico vigente antes da entrada em vigor do decreto-lei governamental sujeito a apreciação, ou se pretente expressamente o vazio legislativo pela ab-rogação total do decreto-lei governamental, sem qualquer efeito repristinatório. Se o que se pretende, pelo contrário, é apenas introduzir-lhe emendas, os deputados que suscitam a apreciação do decreto-lei deviam ter o ónus, logo à partida, de avançar com as propostas de emenda que pretendem introduzir no decreto-lei sujeito a apreciação. Ora o que sabemos que tem sido prática nesta Assembleia é que se suscita a ratificação da Assembleia da República praticamente toda a produção legislativa relevante, isto é, são abundantes os pedidos de apreciação de decretos-leis governamentais sem que ninguém tenha o ónus - à cabeça - de indicar se o que se faz é sujeitar à apreciação para o recusar pura e simplesmente, ou se para lhe introduzir emendas, e sem que se tenha sequer o ónus de apresentar concomitantemente com o requerimento as emendas que se pretendem introduzir no decreto-lei sujeito a ratificação. Esta situação tem resultado, em meu entender, num progressivo desprestígio do instituto da ratificação dos decretos-leis, que serve apenas para ser utilizado pelos partidos da oposição como bandeira de luta, dizendo aos sectores sociais eventualmente interessados na al-