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19 DE ABRIL DE 1989 2603

seguramente susceptíveis de ser descritos, em muitos aspectos, como o Sr. Deputado António Vitorino os descreveu. Frequentemente, não há um desenho claro das alterações desejadas no momento da aposentação do requerimento inicial; seguramente, há casos de infracção da Constituição com a não especificação da finalidade da rectificação (se a recusa, se a mera alteração); e, por certo, em muitos casos, as ratificações estão pendentes excessivo tempo (não a ratificação do serviço doméstico, que essa já não voltou a ser reapresentada nesta legislatura, mas outras, como a do Código Penal, que esteve historicamente pendente desde 1983 até 1985, pelo menos, com legislaturas várias pelo meio). É uma análise, pelo menos, superficial aquela que atribui aos requerentes, e sobretudo aos partidos da oposição como tais e em geral, a responsabilidade por esse malefício. Aquilo que aconteceu foi, inclusivamente por via de uma revisão regimental feita em 1985 sob o bloco central, uma total subversão da prioridade regimental das ratificações, e, portanto, um aglomerar das ratificações, fenómeno para o qual não se encontrou boa resposta. A revisão do Regimento, recentemente operada, conduzindo a nova redacção dos artigos 197.° a 204.°, veio procurar resolver, de uma maneira que não se nos afigura a mais correcta (e por isso a criticámos em termos que agora me dispenso de reproduzir), esse fenómeno. E veja-se, por exemplo, o regime de apresentação de propostas de alteração que vem consignado no respectivo artigo 203.° e o debate que sobre ele foi travado (extremamente elucidativo e em que o PS assumiu uma posição mais uma vez diferente daquela que aqui assume - maravilhas fatais!).

O instituto da ratificação é, na nossa prática parlamentar, muito relevante no eixo governo/oposições e maioria parlamentar/oposições. E, curiosamente, havia, até agora, um alargado consenso dos partidos da oposição em torno desta matéria, que o PS, por esta forma, quebra. Não sou capaz de deixar de anotar essa contradição, porque ela é funda e grave. Ora, pergunto: os males que o Sr. Deputado António Vitorino aponta têm como resposta a solução que aqui está ensejada? Creio que não! Os partidos não apresentam emendas, na altura própria? Fixe-se imperativamente essa regra! É essa a solução. Não é impor uma caducidade guilhotina! Os prazos para a suspensão são demasiado dilatados? Fixem-se! Mas não se subtraia à alçada da suspensão, por esta via ratificativa (já irei a esse aspecto), uma enorme caterva de decretos-leis de produção governamental. Digamos que, para a vossa justa preocupação, a terapêutica proposta mata o doente. Não é uma terapêutica de cura; é uma terapêutica de enterro!

Segundo aspecto: é "irrigoroso" dizer que se cria uma esfera de imunidade do Governo?! Mas eu gostaria que, em nome do rigor jurídico mínimo, o Sr. Deputado António Vitorino demonstrasse que não - coisa que não fez.

O Sr. António Vitorino (PS): - Mas quem faz a afirmação é V. Exa.!

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não! Quem apresenta a proposta é V. Exa. - tem o ónus da prova, tem o ónus da demonstração mínima, sobretudo quando é objecto de alegações contrárias!

O Sr. António Vitorino (PS): - Então mas quais são - isto sem querer interrompê-lo - esses decretos-leis que ficam fora da capacidade de intervenção da Assembleia da República?

O Sr. José Magalhães (PCP): - V. Exa., matizando a palavra, procura, evidentemente, furtar-se à crítica. Eu não disse: "fora da esfera de intervenção da Assembleia da República"; eu disse: "fora da alçada do instituto da ratificação".

O Sr. António Vitorino (PS): - Não, desculpe. Hoje nós devemos estar os dois com graves problemas biliais, reconheço isso. Agora o que V.a Exa. disse foi "uma esfera de imunidade governamental", que é um conceito que não quer dizer nada, mas que pode querer dizer tudo. Pode também querer dizer que há actos legislativos do Governo imunes à intervenção legislativa da Assembleia da República, qualquer que ela seja.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Eu não disse isso, Sr. Deputado António Vitorino! Limitei-me a situar a diferença entre o regime que VV. Exas. propõem e o regime actual. Qualquer pessoa, por uma questão de rigor, responderá às seguintes perguntas: primeiro, pode hoje a Assembleia da República, por mera resolução, exercer o poder de suspender decretos-leis? A resposta é sim. Neste ponto, como V. Exa. não ignora, a Constituição foi questionada pelo Primeiro-Ministro, que apresentou um pedido de fiscalização de constitucionalidade no Tribunal Constitucional, pedido esse que originou um douto acórdão sobre o regime jurídico da suspensão de decretos-leis. Essa suspensão é possível face ao actual texto constitucional. Qualquer um poderá ver que, face a esta alteração, só será possível por via ratificativa em relação aos decretos-leis autorizados.

O Sr. António Vitorino (PS): - Não. A suspensão é possível através de um projecto de lei de suspensão de um decreto-lei...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Por via de ratificação deixará de ser possível suspender decretos-leis, salvo se autorizados, Sr. Deputado António Vitorino!

O Sr. António Vitorino (PS): - Mas o resultado é o mesmo. A única diferença que existe entre os dois mecanismos...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não, não é o mesmo! É que num caso o processo desemboca numa lei; noutro caso deve ser mais expedito e desemboca numa resolução. É totalmente diferente, incluindo quanto à intervenção do Presidente da República no processo (inexistente no segundo caso)!

O Sr. António Vitorino (PS): - Portanto, o que o preocupa é que o Presidente da República intervenha no processo através da promulgação. Ou seja, o seu objectivo é evitar que a suspensão de um decreto-lei do Governo só se possa fazer por lei e que o Presidente da República intervenha através do instituto da promulgação. É isso que o PCP acha que é lesivo do interesse da Assembleia da República nesta proposta de alteração: é que o Presidente da República tenha de passar a intervir nesses casos através do instituto da promulgação - é uma grande novidade!

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado António Vitorino, é a novidade que é. Analisando o primeiro texto e analisando o segundo, qualquer leitor terá de concluir sempre, por uma questão de rigor jurídico - foi V. Exa. que apelou a ele -, que é assim.