2600 II SÉRIE - NÚMERO 88-RC
teração do decreto-lei que até já foi pedida a ratificação, como se tal fosse um acto histórico que passaria a figurar nos anais da vida parlamentar portuguesa, quando na realidade há ratificações que estão pendentes de apreciação na Câmara desde 1978. A mais antiga creio que ainda é a ratificação do célebre decreto-lei do serviço doméstico de 1978, que ainda aí anda arrastando-se penosamente à espera que algum dia um grupo parlamentar que tenha suscitado o pedido de ratificação, condoído, use de um direito de marcação da ordem do dia para suscitar à apreciação da Assembleia da República o pobre do decreto-lei do serviço doméstico.
Portanto, não há contradição nenhuma entre aquilo que disse na primeira leitura e o que consta agora da proposta conjunta. Não há sequer contradição com a apreciação que fiz da proposta do PSD logo na primeira leitura, que foi particularmente benevolente em relação ao que o PSD propunha na sua redacção originária e que em parte está acolhido nesta proposta conjunta e em parte não está. Porque, contrariamente ao que foi há pouco dito, quer pelo Sr. Presidente, quer pelo Sr. Deputado José Magalhães, não há uma correspondência total entre o n.º 5 da proposta do PSD e o n. ° 5 da proposta conjunta subscrita pelos deputados do PSD e do PS. Há uma alteração muito significativa quanto ao prazo de caducidade a que se refere o n.° 5 da proposta conjunta PS/PSD e da proposta do PSD. É que enquanto a proposta do PSD determinava que a caducidade ocorreria "decorridas que fossem quinze reuniões plenárias", agora o que no n.° 5 se prevê é que a caducidade só ocorre "no termo da sessão legislativa em curso"; e para contemplar a eventualidade daqueles pedidos de ratificação de decretos-leis que só tenham dado entrada na Mesa no termo dessa sessão legislativa, estabeleceu-se um segundo critério de contagem do prazo de caducidade, que é o critério das quinze reuniões plenárias. O que significa que decretos-leis publicados pelo Governo no termo da sessão legislativa e sujeitos a apreciação da Assembleia, por exemplo, a três sessões ou a duas sessões do fim da sessão legislativa poderão ainda ser apreciados no início da subsequente sessão legislativa, durante, no caso dado, doze ou treze sessões plenárias. Portanto, há uma diferença, apesar de tudo, entre a proposta conjunta e a proposta originária do PSD. É por isso que, sinceramente, para além dos efeitos políticos que o PSD pretende tirar, afigura-se-me ser de um manifesto irrigor jurídico dizer que deste artigo 172.° resulta uma gravíssima diminuição da capacidade legislativa da AR, como disse o Sr. Deputado José Magalhães. Como é de um manifesto irrigor jurídico dizer que isto se traduz num alargamento da área de autonomia legislativa do Governo e na constituição de uma verdadeira esfera de imunidade governamental, como disse o Sr. Deputado José Magalhães. E inclusivamente é irrigoroso dizer que a Constituição apenas passa a consagrar a possibilidade de suspensão de decretos-leis para os casos dos decretos-leis que tenham sido publicados ao abrigo de autorizações legislativas. O que o artigo 172.° contempla é apenas e tão-só a suspensão da vigência de decretos-leis por via do insti- , tuto da ratificação. Não tem rigorosamente nada a ver com a capacidade legislativa que assiste à AR em esfera de competência concorrencial de suspender por lei os decretos-leis do Governo. É bom assumir não só as bandeiras políticas mas também as responsabilidades técnico-jurídicas que envolvem certas declarações. Porque a intervenção do Sr. Deputado Magalhães, tal como foi feita, permitiria que um intérprete menos escrupuloso e menos rigoroso pudesse concluir que tudo o que era suspensão de actos legislativos do Governo por decisão da AR se resumia ao texto e ao contexto do artigo 172.° da Constituição, e que como só no artigo 172.° se fala em suspensão de decretos-lei, e aí só se contempla o caso dos decretos-leis no uso de autorização legislativa, até poderia resultar das suas palavras a contrario que a AR não dispunha de outros instrumentos para operar a suspensão da vigência de decretos-leis do Governo.
Ora a Assembleia pode fazê-lo através de um projecto de lei de suspensão de um dado decreto-lei, de um projecto de lei cujo objecto seja a suspensão da vigência de um decreto-lei do Governo. Portanto, não há nenhuma gravíssima diminuição da capacidade legislativa da AR, não há nenhum alargamento da área de autonomia do Governo, nem há nenhuma esfera de imunidade governamental constituída por via da alteração do artigo 172.° da Constituição! O alvo era errado e o tiro de pólvora seca!
Para concluir: sou sensível a um argumento do Sr. Deputado José Magalhães, que é o da prioridade regimental. É óbvio e evidente que o estabelecimento de critérios mais rigorosos quanto à caducidade dos pedidos de ratificação suscita o problema do reforço da prioridade regimental da apreciação do instituto da ratificação. Não nos termos dramáticos em que aparentemente o Sr. Deputado José Magalhães o quis colocar, na medida em que o desiderato pretendido, isto é, a introdução de emendas num decreto-lei do Governo em matéria de competência concorrencial, ou até a suspensão, no todo ou em parte, de um decreto-lei do Governo, pode sempre ser obtido através de um projecto de lei subscrito pelos deputados no âmbito do exercício da chamada "iniciativa legislativa comum". Daí que, podendo alcançar o mesmo objectivo por duas vias - o instituto da ratificação e o instituto da iniciativa legislativa comum -, parecia que a prioridade regimental que o PCP consagra no seu projecto de revisão constitucional à ratificação possa ser, em certa medida, excessivamente ampla. Prioridade sobre toda a iniciativa legislativa comum, mesmo sobre aquela que tem o mesmo objecto e a mesma finalidade? Isto é, aquela cujo objectivo é suspender, no todo ou em parte, um decreto-lei do Governo? Se isso é iniciativa legislativa comum e tem o mesmo desiderato jurídico-político do que um pedido de ratificação que visa a suspensão, no todo ou em parte, de um decreto-lei do Governo, por que é que se há-de reconhecer prioridade regimental num caso sobre o outro?
Parece-me que a lógica de prioridade regimental que o PCP acolheu no n.° 4 do artigo 172.° do seu projecto é demasiado ampla. Mas isso não impede que seja sensível ao problema e admito que a Constituição possa dar uma tónica de reforço da prioridade regimental ao abrigo do artigo 172.° da Constituição, naturalmente nos concretos termos que o Regimento vier a definir. Porque, em última análise, é difícil, no texto da Constituição, estabelecer uma prioridade regimental abstracta e genérica que acaba por alcançar mais do que aquilo que se pretende, como é o caso da prioridade consagrada no projecto do PCP.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.