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2604 II SÉRIE - NÚMERO 88-RC

O Sr. António Vitorino (PS): - O rigor jurídico implica que as acusações sejam feitas com fundamento em relação aos seus resultados. Não há nenhuma esfera de imunidade do Governo - este conceito, por exemplo, é completamente desapropriado e nunca deveria ter sido utilizado a propósito da crítica deste artigo 172.°

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado António Vitorino, VV. Exas. criam as criaturas, a seguir elas são baptizadas e VV. Exas. horrorizam-se!

O Sr. António Vitorino (PS): - Porque quem as baptiza não é o padrinho escolhido pelos pais, mas é verdadeiramente o "vilão da história", o problema é só esse, nada mais.

O Sr. José Magalhães (PCP): - O "vilão da história" limita-se a dizer verdades...

O Sr. António Vitorino (PS): - Vilão, na Idade Média, no sentido medieval.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Se não querem criar tais criaturas e se não querem que os "vilões" lhes dêem maus nomes, não as criem! E esta a nossa objecção principal. Há uma diferença entre o regime vigente e o proposto e essa diferença, obviamente, não é desfavorável ao Governo, que eu imagine; será desfavorável ao Governo?

O Sr. António Vitorino (PS): - E à oposição?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Ora essa! Alarga a esfera parlamentar? Seguramente, não - diminui-a! No balanço de forças Governo/Assembleia, a Assembleia resulta majorada ou diminuída? Gostava que VV. Exas. pudessem responder a estas perguntas em sentido afirmativo, gostaria que pudessem dizer: "Resulta majorada, fica diminuída a esfera de actuação do Governo." Mas não é assim, é o contrário! Quebra-se um princípio basilar de constitucionalismo democrático e republicano. Deixa-se sem legitimação o poder legislativo do Governo, em nada se reforça a AR (pelo contrário!)

O Sr. António Vitorino (PS): - Não tinha de ser?!

Se o PS não votasse essa solução, não haveria processo, mas também não haveria involução.

Terceiro argumento, que, de resto, já foi parcialmente abordado quando se discutiu esta questão do rigor jurídico ou da falta dele: o Sr. Deputado António Vitorino desloca o centro de gravidade da argumentação. Nós estamos a discutir o poder de ratificação e V. Exa. passa a discutir o poder legislativo; nós estamos a discutir um instituto inserido na panóplia de meios de fiscalização da Assembleia da República e V. Exa. desloca-se para o terreno da actividade legislativa da Assembleia da República. Eu sei que as fronteiras entre os dois tipos de competências por vezes se esbatem; eu sei que há problemas graves de qualificação de alguns institutos, e também não se pode ignorar que há em certas formas de exercício de poderes quase que necessidade de dupla qualificação. Certas formas de acção político-parlamentar merecem qualificação lúbrica. Mas não confundamos aquilo que a Constituição distingue senão na medida em que a Constituição permita essa confusão. E a Constituição não a permite, que eu saiba.

É sempre altura para fazer roturas e quebrar virgindades, mas não creio que seja a mesma coisa aludi: ao poder de suspensão por lei ou aludir ao poder pré visto no artigo 172.°, n.° 2, da Constituição. Tudo aponta para a necessidade de distinção entre as duas figuras. Como o Sr. Deputado António Vitorino acabou de sublinhar (mas procurando estabelecer uma leitura equívoca do balanço de poderes Governo/Presidente/Assembleia que nós não partilhamos), há um; diferença entre o regime que agora se propõe e o regime constante no artigo 172.°, que, aliás, foi evidenciada pelo Sr. Deputado. É que no novo regime, em relação aos decretos-leis não emanados ao abrigo da autorização legislativa, a Assembleia da República não pode exercer o poder de suspender senão através de lei deixa de poder exercer o poder de suspender através de resolução.

Confesso que teria gostado que o Sr. Deputado António Vitorino, em vez de escamotear a diferença, para tentar sustentar uma "identidade" ou uma "continuidade", reconhecesse a real descontinuidade. A Assembleia da República hoje tem duas vias: exercer a suspensão por lei ou exercer a suspensão por resolução ao abrigo do artigo 172.º, n.º 2. A partir do momento em que uma norma destas seja aprovada e se torna aplicável, a Assembleia da República tem apenas uma via, como regra geral, para a suspensão de decretos-leis, qual seja a de fazer suspensão por lei, e ainda aí haverá que ponderar diversos aspectos correlaciona dos com os limites à iniciativa legislativa do deputados...

O Sr. António Vitorino (PS): - Aplicáveis mutati mutandis à ratificação, como sabe.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Aplicáveis em condições que, de resto, o Tribunal Constitucional muito doutamente pôde delinear quais fossem, sem mesquinhez nem governamentalite, aliás.

O Sr. António Vitorino (PS): - E que o rigor não manda que se diga que são exactamente as mesmas.

O Sr. José Magalhães (PCP): - A segunda via, se aplicável aos decretos-leis emanados ao abrigo de autorização legislativa, é recorrer a este mecanismo da resolução.

Terceiro aspecto e, porventura, o mais importante o Sr. Deputado António Vitorino pode sublinhar os benefícios da caducidade; eu sublinhei os malefícios. C que é estranho é que não tivéssemos ambos sublinhado os malefícios e que não fosse o PSD a sublinhar o supostos benefícios. O Sr. Deputado António Vitorino teve o cuidado de anotar a diferença de redacção que há entre este texto e o texto originariamente proposto pelo PSD, coisa de que o Sr. Deputado Rui Machete não tinha feito excessiva ênfase (para ser mais rigoroso não tinha feito ênfase nenhuma). O que gostaria de sublinhar é que o PS subestima manifestamente os riscos de caducidade forçada. Gostava de perguntar ao Sr. Deputado António Vitorino se não entende que do n.° 5 que nos propõe não pode decorrer o risco de a Assembleia da República, por força da inércia de uma maioria, conseguir inviabilizar todos os pedidos de ratificação apresentados. Pergunto se, mesmo tendo em conta a tão exaltada cláusula de segurança - introduzida, suponho, por contribuição do PS (ser; esta a parte em que a criatura é mais filha sua) -, não