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19 DE ABRIL DE 1989 2607

longasse. Eis o que, por exemplo, num caso como no da EPAC teria sabido extremamentte bem ao Governo - e não soube, como é conhecido.

O que pergunto a V. Exa. é se não é assim. Deve-se entender que há nestes casos um agendamento obrigatório? VV. Exas. entendem que disto decorre a obrigação compulsiva do Presidente da Assembleia da República agendar por forma a evitar que a caducidade se opera de forma rotineira, por operação de secretaria, por retenção gavetária? Ou não há essa obrigação? Se ião há essa obrigação isto é um escândalo duplo.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Deputado José Magalhães, os qualificativos quanto à teimosia e quanto ao escândalo ficam consigo. Para mim o que é um escândalo é ser teimoso. Os critérios são, pois, muito diferentes.

Vejo, contudo, que está a evoluir do Raymond Chandler para E. C. Clarke, ou seja, está a evoluir do policial para a ficção científica.

O Sr. José Magalhães (PCP): - O segundo autor é ao detestável como a vossa proposta!

O Sr. António Vitorino (PS): - É possível que seja detestável, Sr. Deputado. No entanto, não é isso que me interessa.

Gostaria de lhe dizer apenas o seguinte: não vamos fazer ficção sobre esta matéria. Se há uma maioria...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Devemos fazer prognose, Sr. Deputado.

O Sr. António Vitorino (PS): - O Sr. Deputado não pode obrigar-me a jogar râguebi num campo de futebol. Jogo com as minhas regras e com os meus argumentos e o Sr. Deputado joga com os seus. Não me pode obrigar é a enredar-me em ficções jurídicas...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Até pode jogar ao Berlinde num campo de futebol. Isso é desconversar, Sr. Deputado. A questão não é essa.

O Sr. António Vitorino (PS): - Tenho a sensação de que o que o PCP pretende neste artigo é de facto desconversar...

É óbvio que se há uma maioria parlamentar que vota a suspensão é porque é uma maioria parlamentar que, no prazo previsto, tem condições para aprovar as alterações. Tudo o mais é ficcionismo. Só há suspensões desde que haja votações majoritárias. Se há vontade maioritária de suspender a vigência de um decreto-lei, é porque também há vontade maioritária de lhe introduzir as alterações no prazo constitucionalmente previsto.

A segunda e última observação diz respeito à interpretação do n.° 5 do artigo 172.° da Constituição, que, no fundo, é o que interessa.

Tenho a minha interpretação sobre este n.° 5. Estou aberto a que o Sr. Deputado José Magalhães apresente sugestões de melhorias de redacção. As redacções não são fechadas, nem ninguém tem a pretensão de ter a pedra filosofal da redacção jurídica e dos preceitos jurídicos.

A interpretação que faço do que aqui está escrito é a de que, uma vez requerida a apreciação, ela fica pendente e é susceptível de ser accionada em termos de agendamento para debate parlamentar até ao fim da sessão legislativa onde tenha sido suscitada por requerimento.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Obrigatoriamente?

O Sr. António Vitorino (PS): - Terminada a sessão legislativa, caducam os pedidos de apreciação. Por exemplo, em Janeiro é publicado um decreto-lei, é suscitada a apreciação parlamentar desse decreto-lei, e o correspondente debate é susceptível de ser travado no Plenário até 15 de Junho ou 31 de Julho, consoante o termo do período normal de funcionamento na sessão legislativa em curso. Mas, se eventualmente o decreto-lei for publicado catorze dias antes do termo do período de funcionamento da Assembleia da República ou durante as férias do Verão, em que a Assembleia da República não funciona, já não se aplica o critério do termo da sessão legislativa em curso, mas tem de se aplicar o critério da garantia mínima das quinze reuniões plenárias. Portanto, sempre terá de manter-se a possibilidade de os deputados suscitarem a apreciação do decreto-lei pela Assembleia nas quinze reuniões plenárias subsequentes à sua publicação, independentemente de já não poder vigorar o primeiro critério, o do termo da sessão legislativa.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado António Vitorino, permita-me que o interrompa. Creio que o raciocínio que acaba de fazer, "ao vivo", explica o equívoco que está subjacente à redacção deste preceito. Eu não tinha depreendido isso, mas a sua exposição permite clarificar esse ponto.

Estamos a jogar com conceitos que têm constitucionalmente uma determinada interpretação, mas V. Exa. está a dar-lhes uma outra noção. Aparentemente o Sr. Deputado está a definir sessão legislativa fazendo-a equivaler ao conceito de período normal de funcionamento da Assembleia. Pura e simplesmente não é assim depois da revisão constitucional de 1982.

De facto, a sessão legislativa veio referida nos termos que decorrem do artigo 177.°, n.° 1. Portanto, quando o leitor, armado com os conceitos banais, faz a aplicação dos ditos termos a esta norma, ela torna-se praticamente ilegível. Aquilo que o hermeneuta aqui encontra expresso é "[...] até ao termo da sessão legislativa em curso", sessão essa que tem a duração de um ano, com início a 15 de Outubro. Todos os anos a 15 de Outubro começa uma nova sessão legislativa. O seu exemplo refere-se ao período normal de funcionamento da Assembleia da República?

O Sr. António Vitorino (PS): - Não, Sr. Deputado, eu estava a ser pragmático. Como o Sr. Deputado José Magalhães sabe, a sessão legislativa prolonga-se até 15 de Outubro, mas a Assembleia da República naturalmente suspende os seus trabalhos algures entre 15 de Junho e 31 de Julho. Haverá um período entre o termo do período normal de funcionamento da Assembleia da República e o dia 15 de Outubro que ainda é naturalmente considerado "sessão legislativa em curso", mas onde é possível suscitar a apreciação de decretos-leis pela Assembleia da República, porque, embora se possa apresentar na Comissão Permanente o respectivo reque-