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2606 II SÉRIE - NÚMERO 88-RC

O Sr. Presidente: - Isso parece alguns dos países comunistas que eu conheço!

O Sr. António Vitorino (PS): - Lamento muito, mas o Sr. Deputado José Magalhães não descobriu o ovo de Colombo. Como sabe, o Código da Estrada já hoje prevê que as lambretas não podem andar nas auto-estradas.

O Sr. José Magalhães (PCP): - O grande problema é tratar como lambretas decretos-leis governamentais, que é a operação que V. Exa. pratica.

O Sr. António Vitorino (PS): - Quem qualificou foi o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não, V. Exa. estou na metáfora, mas eu não a coloquei com transposição irrigorosa de situações. De facto VV. Exas. estabelecem distinção entre decretos-leis de primeira e de segunda.

O Sr. António Vitorino (PS): - Não vou discutir isso, Sr. Deputado. Vou-lhe dizer que há na nossa proposta uma situação-limite, que de facto protege mais o Governo do que o texto actual. É verdade! A nova solução protege os governos minoritários mais do que o texto actual e é por isso que o Sr. Deputado José Magalhães se lhe opõe, já que tanto os odeia hoje, mas que um dia ainda será condenado a participar num desses governos minoritários isso lho auguro!

O Sr. Presidente: - Isso vai ser numa segunda encarnação!

Vozes.

O Sr. António Vitorino (PS): - Não creio que, em termos de exercício das competências da Assembleia da República, haja uma diferença tão significativa entre uma suspensão de um decreto-lei do Governo por via de uma resolução da Assembleia da República e a suspensão de um decreto-lei por via de um projecto de lei, portanto de uma lei da Assembleia da República. Não há diferença! Pelo contrário: a precariedade que a resolução determina não é postulada por uma lei da Assembleia da República. O facto de se exigir a promulgação do Presidente da República para um acto desse género reforça e muito o significado do acto político da Assembleia da República de suspender, por via de lei, um decreto-lei do Governo, mais do que se a suspensão fosse feita por uma mera resolução. A lógica do instituto da ratificação aponta para a suspensão transitória e precária de um acto legislativo do Governo. A lógica de uma lei da Assembleia da República é bem mais definitiva do que isso. Daí que, em meu entender, no balanço dos poderes entre os três órgãos de soberania, aquilo que esta alteração do artigo 172.° introduz não representa nenhuma alteração significativa do equilíbrio entre os três órgãos de soberania. A Assembleia da República continua a poder fazer as mesmas coisas que fazia até aqui, não por via de um instituto de fiscalização do Governo, mas por via da sua actividade legislativa comum. Há nisso grande diferença? O próprio Sr. Deputado José Magalhães, num rebate de consciência de rigor técnico-jurídico, teve de reconhecer que há instrumentos de fiscalização do Governo, que são exercidos por via legislativa, que não se distinguem substantivamente dos actos legislativos comuns e que inclusivamente a jurisprudência que citou sobre os limites da iniciativa legislativa dos deputados em matéria de iniciativa legislativa comum e o: limites de iniciativa em matéria de ratificação de decretos-leis têm uma profunda identidade. Porquê essa identidade? Porque o desiderato, no plano do ordena mento jurídico, é exactamente o mesmo nos dois casos.

Agora, Sr. Deputado, é substancialmente diferente em termos de segurança jurídica e de certeza do direito os cidadãos saberem que existe pendente à x anos um pedido de ratificação dum decreto-lei governamental que está, portanto, no imaginário do instituto da ratificação, com a espada de Dâmocles pendente...

Uma voz.

O Sr. António Vitorino (PS): - A verdade é que st esse pedido de ratificação estiver pendente haverá da parte dos cidadãos a percepção da menor certeza e d; menor segurança do regime jurídico em vigor, enquanto que, uma vez caducado o período de ratificação, os deputados só podem exercer alterações legislativas atra vês da iniciativa legislativa comum, que tem o seu procedimento normal. Não vejo que daí venha uma alteração muito significativa.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado António Vitorino, V. Exa. está a subestimar o alcance de n.° 3 do preceito que é proposto. O Sr. Deputado não pode comparar o regime que propõe com o regime de corrente de uma lei de suspensão. Suponho que, por razões de rigor jurídico, tem de comparar o regime que propõe com o regime actual e demonstrar que não há perda de virtualidades ou de potência entre o regime actual e este que vem proposto.

Repare: o que creio que é extremamente difícil - a sua exposição é disso uma boa mostra - é fazer com êxito essa alegação. É que o n.° 3 diz claramente que publicada a resolução com efeito suspensivo, a suspensão caduca decorridas dez reuniões plenárias sem que a Assembleia da República se tenha pronunciado a final sobre a ratificação. Repare: com o "pronunciar-se a final" deve-se entender que foram rejeitadas toda as propostas de alteração ou que foi aprovada uma alteração e que a respectiva lei foi o quê? Promulgada Publicada? Apenas aprovada?

O Sr. António Vitorino (PS): - Em sede de votação final global, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Portanto, VV. Exas. bastam-se com a aprovação em sede de votação fine global. Também era o cúmulo se exigissem a promulgação pelo Presidente da República, caso em que prazo seria totalmente incompatível com os norma prazos que a Constituição assinala para esse efeito.

Se não é acautelado um prazo imperativo para que todas estas operações decorram, então a caducidade opera como uma verdadeira máquina demolidora, mesmo um efeito automático. Se porventura alguma vez houvesse alguma suspensão bastaria não conclue o processo de apreciação do decreto-lei fiscalizado dentro do prazo de dez dias para a suspensão caduca Portanto, a mera retenção por uma maioria teimosia mas coerente nos seus objectivos de obstrução, referia o processo e impediria com isso que a suspensão se pro-