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2608 II SÉRIE - NÚMERO 88-RC

rimento, como V. Exa. sabe essa Comissão não procede à prática de actos deste género, isto é, não tem agendada a apreciação, para ratificação, de decretos-leis.

Portanto, isso significaria que um governo poderia concentrar durante o Verão os decretos-leis "escaldantes", et pour cause, publicá-los nessa altura, e quando chegasse o dia 15 de Outubro e os deputados retomassem os trabalhos na Assembleia da República e pretendessem requerer a apreciação pelo Parlamento dos decretos-leis publicados durante o Verão já não o poderiam fazer. Porquê? Porque já havia terminado a sessão legislativa e estava a ter início a sessão legislativa seguinte. Daí a válvula de segurança dos quinze dias. De qualquer modo, admito que isto se possa escrever de maneira mais explícita.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Mas o que não está explícito não é só isto. O que não está explícito é qual o prazo para a caducidade. O prazo para a caducidade é a sessão legislativa, aferida pelo momento da apresentação. Pode acontecer que seja enviado um ofício de um pedido de ratificação para a Mesa, para o Presidente da Assembleia da República -já tem acontecido isto na prática parlamentar-, e o pedido dar entrada no dia 15 de Setembro ou até no dia 14 de Outubro. Perfeitamente possível. Esse requerimento não caduca no dia 15 de Outubro. É óbvio.

O problema não está aí. O problema está em saber como é que se articulam a regra geral e a regra de salvaguarda das quinze reuniões plenárias. Como é que se fazem as contagens desses prazos, ultrapassada que seja esta análise que distingue entre o período normal de funcionamento e o restante período. É sobre esse aspecto que me parece que persistem dúvidas de interpretação.

O Sr. António Vitorino (PS): - Nesse caso caduca no termo da 15.a sessão. Embora possa haver outra redacção mais feliz, creio que a minha interpretação é ajustada ao texto apresentado.

O Sr. Presidente: - Os Srs. Deputados desculpar-me-ão. Não tive oportunidade de assistir a todo este debate, porque tive de me ausentar para ir à Comissão de Economia, Finanças e Plano.

Quando referi que não havia alterações não era correcto. Há duas alterações na proposta de substituição conjunta em relação à proposta originária do PSD. Há uma em relação ao n.° 3 e outra em relação ao n.° 5 do artigo 172.°

Comecemos então pelo problema do n.° 5, que era aquele que estávamos a analisar. De resto, fui o autor material deste n.° 5 da proposta do PSD. Já foram explicitadas as razões pelas quais pretendíamos que este processo não durasse indefinidamente e não vamos voltar a isso. Mas a introdução da ideia da caducidade após quinze reuniões plenárias não me parece que suscitasse grandes dúvidas mesmo se os decretos-lei fossem publicados no período de Verão. Evidentemente que aí não haveria sessões plenárias. Portanto, haveria sempre hipótese de se pedir a respectiva ratificação.

Quando nesta proposta conjunta se introduz a expressão "do termo da sessão legislativa" suponho, mas gostaria de confirmar, que a ideia implícita não é a de, digamos, tornar mais apertado o processo da caducidade.

O Sr. António Vitorino (PS): - Claro, a ideia é de ampliá-lo.

O Sr. Presidente: - Simplesmente essa ampliação não se percebe bem que sempre seja conseguida na redacção que é dada. Por outras palavras: se houver um decreto-lei que seja publicado faltando certamente menos de quinze sessões plenárias para terminar a sessão legislativa, apesar disso ele caduca, pela circunstância de ter sido publicado enquanto durava a sessão legislativa, ou seja, estando a Assembleia a funcionar. De contrário não se compreende bem como é que vai funcionar.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, na vossa leitura caduca?

O Sr. Presidente: - Estou a perguntar, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Na leitura que até agora foi aventada não caducaria, porque a cláusula de salvaguarda é isso mesmo, uma cláusula de salvaguarda.

O Sr. Presidente: - Repare, Sr. Deputado, a cláusula de salvaguarda funciona assim: por hipótese, houve até 15 de Outubro quatro sessões plenárias e um decreto-lei foi publicado em Maio. Caduca ou não caduca?

O Sr. António Vitorino (PS): - Digamos que se trata aqui de requisitos cumulativos. Por exemplo, terminou a sessão legislativa e decorreram quinze sessões plenárias. Então, caduca.

O Sr. Presidente: - Como, Sr. Deputado?

O Sr. António Vitorino (PS): - São requisitos cumulativos. Se a ratificação de um decreto-lei foi requerida, foi apreciada, não foi concluída no decurso da sessão legislativa, e naturalmente houve quinze reuniões plenárias que se lhe seguiram, então caduca. O decreto-lei foi requerido e foi apreciado, e contudo não teve quinze reuniões subsequentes, teve somente treze. Então, não caduca. Aguarda pelo início da sessão legislativa seguinte, e conta nessa próxima sessão o número de reuniões plenárias que faltam até perfazer as quinze.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado António Vitorino, a minha dúvida é a seguinte: esta introdução da expressão "sessão legislativa" onde é que tem autonomia? Não estou com isto "a puxar a brasa à minha sardinha" pela forma redactorial primitiva.

O Sr. José Magalhães (PCP): - A dúvida é essa.

O Sr. António Vitorino (PS): - A lógica do texto proposto é ampliar o prazo em relação à proposta inicial.

O Sr. Presidente: - Sim, eu presumo isso, e não estou em desacordo com essa ideia.

O Sr. António Vitorino (PS): - A proposta inicia referia quinze sessões da Assembleia e caducidade imediata. Agora neste novo texto proposto é requerida a