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19 DE ABRIL DE 1989 2613

Vamos votar, Srs. Deputados, a proposta do PRD para o n.° 2 do artigo 177.°

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado as abstenções do PSD, do PS e do PCP.

É a seguinte:

2 - O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Outubro a 31 de Julho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos deputados presentes.

Relativamente ao artigo 178.° há uma proposta do CDS para a alínea b) do seguinte teor:

b) Eleger por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções o seu Presidente e os demais membros da Mesa.

Deixaria de haver por exigência constitucional a eleição de quatro vice-presidentes, eleitos sob proposta dos quatro maiores grupos parlamentares.

O Sr. José Magalhães (PCP): - É, de facto, uma proposta típica de um partido de oposição!!!

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta do CDS para a alínea b) do artigo 178.°, que acabei de ler.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PS e do PCP e a abstenção do PSD.

Vamos votar conjuntamente as propostas do PCP para o artigo 178.°, n.° 2, e do PS para a alínea a) do artigo 178.°

Submetidas à votação, não obtiveram a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PSD e os votos a favor do PS e do PCP.

São as seguintes:

Artigo 178.°

2 - O Regimento carece de aprovação por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

Artigo 178.°

a) Elaborar e aprovar o seu Regimento nos termos da Constituição, por maioria de dois terços dos deputados presentes;

Vamos votar a proposta do PSD para a alínea b) do artigo 178.°, que é do seguinte teor:

b) Eleger por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções o seu Presidente, os vice-presidentes e os demais membros da Mesa.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD e os votos contra do PS e do PCP.

Passamos à proposta da ID, que está prejudicada pela votação da proposta do PCP.

Para o artigo 179.° temos uma proposta do PS para os n.ºs 1 e 3. A proposta para o n.° 1 trata do problema da consagração do direito de recurso para o Plenário e o da competência do Presidente para fixar a ordem dos trabalhos quando o Presidente da República convoca a Assembleia.

Vai proceder-se à votação da proposta do PS para o n.° 1 do artigo 179.°

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

É a seguinte:

1 - A ordem do dia é fixada pelo Presidente da Assembleia da República, segundo a prioridade das matérias definida no Regimento, e sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário da Assembleia e da competência do Presidente da República nos casos do n.° 4 do artigo 177.°

Vamos votar a proposta do PS para o n.° 3 do artigo 179.°, que é do seguinte teor:

3 - Cada grupo parlamentar tem direito à fixação da ordem do dia de quatro reuniões plenárias durante cada sessão legislativa ou, tratando-se de grupo correspondente a partido não representado no Governo, de seis reuniões plenárias.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

A proposta do PRD para o n.° 4 do artigo 179.° está prejudicada pela votação de uma proposta semelhante do PS.

Vamos votar a proposta do PRD para o n.° 5 do artigo 179.°

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PCP e as abstenções do PSD e do PS.

É a seguinte:

5 - Salvo nos casos excepcionais previstos no Regimento, haverá nas sessões plenárias um período de antes da ordem do dia destinado a intervenções e debates sobre assuntos de interesse político relevante.

Passamos seguidamente ao artigo 180.°

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, há aqui alguma coisa que me suscita perplexidade. O acordo PSD/PS, no texto que foi anunciado e divulgado publicamente, mencionava o seguinte: "ainda no domínio dos direitos fundamentais acordam os dois partidos - o PS e o PSD - na constitucionalização do princípio de que a lei fixará os requisitos de representatividade das petições que serão apreciadas pelo Plenário da Assembleia da República [...]"

O Sr. Presidente: - E assim foi.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Entendem VV. Exas. que isso está consignado de forma bastante no artigo 52.°, n.° 2?