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2616 II SÉRIE - NÚMERO 88-RC

Vamos votar a proposta do PRD para o n.° 4 do artigo 181.°

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PSD e os votos a favor do PS e do PCP.

É a seguinte:

4 - Sem prejuízo da sua constituição nos termos gerais, as comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos deputados em efectividade de funções ou por um grupo parlamentar, até ao limite de uma por deputado e grupo parlamentar e por sessão legislativa.

Vamos passar ao n.° 4'.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, V. Exa. pôs, muito rapidamente, à votação esta matéria com a boa razão de que já tinha sido debatida em primeira leitura. Este n.° 4' foi objecto de relativa aclaração pelo Sr. Deputado Miguel Galvão Teles, que, na altura, pôde sublinhar (bem me lembro disso, não é preciso pedir o aval da acta) que, estando o PRD preocupado com um certo recorte melhor deste aspecto, reconhecia que a formulação se prestava a facilitar, não a clareza do recorte, mas a não admissão de pedidos de inquérito parlamentar; logo, poderia representar um cerceamento dos direitos das minorias ou dos proponentes em geral. É essa a razão pela qual nós, tendo esperado que o PRD reformulasse a proposta, não podemos subscrevê-la, nem votá-la - o que é compreensível pelas razões que acabei de resumir.

O Sr. Presidente: - De resto, lida a seco, a proposta tem um ar regulamentar um pouco singular.

Srs. Deputados, vamos proceder à votação do n.° 4' do artigo 181.° proposto pelo PRD.

Submetido à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PS e as abstenções do PSD e do PCP.

É o seguinte:

4' - O requerimento de constituição de comissão parlamentar de inquérito deverá identificar precisa e claramente o facto ou factos a inquirir.

Srs. Deputados, vamos proceder à votação do n.° 6 do artigo 181.° proposto pelo PRD.

Submetido à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD.

É o seguinte:

6 - As presidências das comissões são no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares em proporção com o número dos seus deputados, salvo quanto às comissões parlamentares de inquérito, as quais serão necessariamente presididas por um deputado escolhido de entre três indicados pelos requerentes do inquérito.

Quanto ao artigo 182.°, "Comissão Permanente", não há propostas de alteração.

Passamos ao artigo 183.°, "Grupos parlamentares". Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Gostaria de poder clarificar um ou dois aspectos. Suscitam-se nesta sede, questões bastante desiguais e de importância totalmente diferente - umas são extremamente relevantes, outras (no caso do PS, em concreto) são de relevância menor.

A principal questão, quanto a nós, é a de saber se deve completar-se o mecanismo jurídico-constitucional das interpelações com a admissão de uma qualquer forma de expressão da vontade política da Assembleia da República, obviamente distinta das moções de censura ou de confiança, mas suceptível de aglutinar, de forma sintética, um juízo global, positivo ou negativo, sobre a questão que haja sido o objecto ou a causa próxima e directa da interpelação.

Neste domínio, tanto o PCP como o PS têm propostas que vão em sentido convergente. O PSD, na altura da primeira leitura, terá manifestado, se bem me lembro, alguma abertura a um certo grau de formalização, ainda que não esteja de acordo com a proposta adiantada pelo PCP e, se bem me lembro, também, não está de acordo com a proposta apresentada pelo PS. Creio que seria extremamente útil que pudéssemos fazer uma proposta susceptível de reunir dois terços.

Gostaria de sublinhar, em segundo lugar, que a proposta apresentada pelo PS quanto à alínea b) mereceu generalizado consenso, incluindo o do PSD, Trata-se do direito a "ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso, para o Plenário, da ordem do dia fixada". De resto, ao direito de ser ouvido corresponde sempre -o Regimento da Assembleia da República consagra isso- o direito de recurso, em caso de o titular do direito estar inconformado com a resolução final. Gostaria de sublinhar este aspecto por razões de clarificação. Quanto à alusão à alínea h), com o enterro da moção de censura construtiva indiciado pelo acordo político de revisão constitucional, parece-me igualmente enterrada; mas claro que só os próprios poderão formalizar tal coisa.

O Sr. António Vitorino (PS): - Só se sabe que a moção de censura construtiva não está no acordo.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não sei se estou a dar uma má notícia ao Sr. Deputado António Vitorino, mas o PS tem vindo a retirar todas as expressões dessa figura, à medida que elas vão surgindo no horizonte - até agora! Pode vir a ter de se filmar o episódio "o regresso da moção de censura construtiva", que será, mais ou menos, como a parte III do Tubarão.

Pausa.

Em relação à alínea c), a questão é semelhante à que o PCP coloca, mas noutra sede - no artigo 180.°, n.° 3. Refiro-me à questão das interpelações urgentes. Sob essa designação, ou outra, a figura jurídica das interpelações urgentes (existente no direito regimental espanhol e que, recentemente, foi considerada pela Conferência de Presidentes, aqui, na Assembleia da República, como alguma coisa de encarável no curto prazo da nossa experiência parlamentar com cobertura regimental) é claramente uma necessidade. Pode conseguir-se um resultado similar através de uma adequada regulamentação do instituto das perguntas ao