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2944 II SÉRIE - NÚMERO 104-RC

O Sr. Presidente (Almeida Santos): - Srs. Deputados, temos quorum, pelo que declaro aberta a reunião.

Eram 16 horas e 15 minutos.

Srs. Deputados, vamos começar pelo princípio dos artigos que foram sendo adiados. O artigo 7.° fica de novo adiado.

Vamos passar ao artigo 33.°, referente a "Extradição, expulsão e direito de asilo". Neste artigo temos uma proposta de substituição conjunta do PS e do PSD, que penso já distribuída; se o não foi, redigila-emos já e proceder-se-á à sua distribuição.

Vozes.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Vamos votar o artigo 33.°, na formulação agora distribuída, mas, em vez da expressão "expeditivas" (de que o Sr. Deputado José Magalhães não gosta!), ficará "expeditas", que é rigorosamente a mesma coisa.

O Sr. Deputado António Vitorino irá dar uma breve explicação do significado da última redacção da proposta.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, esta proposta surge na sequência do debate havido no decurso da primeira leitura em que o PS disse que não poderia aceitar a proposta do PSD, mas que estava disponível para considerar algumas alterações ao texto constitucional que, sem prejuízo das garantias dos direitos fundamentais dos estrangeiros em Portugal à luz do disposto no artigo 15.° da Constituição, permitissem, no plano da lei ordinária, introduzir uma zona controlada e condicionada de flexibilidade quanto à possibilidade de a expulsão do território nacional poder ser decidida por autoridade administrativa e não por autoridade judicial como hoje a Constituição no n.° 4 do artigo 33.° consagra. A redacção, ora proposta, visa no essencial permitir que quem tenha entrado ou que permaneça irregularmente em Portugal possa ser expulso por decisão administrativa, que este tipo de decisão administrativa não possa abranger ninguém que tenha um título válido de entrada em Portugal, nem ninguém que tenha obtido um título válido de autorização de residência em Portugal, e em qualquer dos casos a expulsão por autoridade administrativa também não poderá abranger quem tenha apresentado pedido de asilo sobre o qual ainda não tenha recaído decisão de recusa em definitivo. Nestes casos a decisão de expulsão só pode ser adoptada por autoridade judicial, aditando-se um inciso final que tem como objectivo postular a adopção de métodos de decisão expeditos, quer em matéria de pedido de asilo, quer em matéria de decisão de expulsão por autoridade administrativa nos casos em que a Constituição o passa a consentir, quer por autoridade judicial na generalidade dos casos. Quanto à extradição mantém-se o regime existente no n.° 4 do artigo 33.° da Constituição, só podendo ser decidida por autoridade judicial.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, em 5 de Janeiro deste ano, quando esta matéria foi por último considerada, anunciou-se a futura elaboração de uma proposta, que não se especificou na altura se seria apresentada pelos Srs. Deputados dos partidos subscritores do pacto ou se por algum deles isoladamente. Ela aqui está agora.

As preocupações que tive ocasião de exprimir - e que de resto foram objecto de um debate com a participação de outros senhores deputados - encontraram alguma medida de resposta nas observações feitas agora mesmo pelo Sr. Deputado António Vitorino, ao fundamentar o texto que agora é apresentado. A nossa principal preocupação neste campo era a de contrariar uma administrativização indiscriminada do regime jurídico da expulsão. A formulação originariamente proposta pelo PSD não ia noutro sentido e além disso era tão vasta que foi objecto desde logo de uma interpretação correctiva por parte dos seus proponentes, que tiveram o cuidado de sublinhar que não estava no seu espírito alterar o regime jurídico da extradição. Restringida assim a questão à problemática da expulsão, a proposta que agora é apresentada pelos Srs. Deputados do PS, distingue claramente entre dois grande tipos de situações: as situações de regularidade na penetração em território nacional ou na permanência em território nacional - o que como se sabe pode ter origem em vários fenómenos, hoje legalmente tipificados -, e por outro lado o facto de se ser beneficiário de autorização de residência obtida também nos termos da lei ou de se ter pendente um processo de obtenção de asilo. Visa-se, pois, manifestamente, acautelar aquelas situações em que haja um interesse atendível e já uma expectativa jurídica com um grau de sedimentação consistente, impedindo a administrativização ou a resolução não inteiramente jurisdicional de um conflito de interesses entre um determinado cidadão estrangeiro e o Estado Português.

Creio que, até por tudo aquilo que o Sr. Deputado António Vitorino disse, não está no espírito dos proponentes regular nesta cláusula o regime jurídico da expulsão de portugueses. O n.° 1 do texto constitucional neste artigo 33.° continuará a estabelecer peremptoriamente: "não são admitidas a extradição e a expulsão de cidadãos portugueses do território nacional".

O Sr. Presidente: - Claro, isso é óbvio!

O Sr. José Magalhães (PCP): - Essa regra é fundamental. O campo de aplicação da nova norma é o dos cidadãos estrangeiros. Evidentemente, a regra estabelecida diz respeito a quaisquer cidadãos estrangeiros, tal como a primeira componente (a proibição de expulsão) diz respeito a cidadãos portugueses, o que não exclui, todavia, que se suscitem alguns melindrosos problemas de qualificação de certos cidadãos, designadamente por força da aplicação dos acordos celebrados com a República Popular da China sobre o destino do território de Macau.

Quanto à segunda componente, a alteração propriamente dita, compreendemos a preocupação. Não lhe está subjacente nenhum conceito xenófobo, nem qualquer forma de criar instrumentos de discriminação ou de desigualdade de tratamento de estrangeiros nesta matéria. A exegese das diversas cláusulas permite traçar com um certo rigor o que está abrangido e o que não