O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE MAIO DE 1989 2945

está abrangido. Parece-me evidente que as autoridades não jurísdicionais do Estado Português obtêm aqui um acréscimo da sua margem de intervenção, acréscimo esse que, no entanto, gostaria de contribuir para delimitar.

Creio, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que o facto de esta norma ser negativa, ou seja, de delimitar a contrario os casos em que é possível a expulsão não jurisdicional, não faz esquecer que a expulsão não jurisdicional não significa uma expulsão liberta das regras do Estado de direito democrático. Como é óbvio, hão-de aplicar-se a esses procedimentos administrativos de expulsão todas as regras de garantia de defesa dos interesses daqueles que tenham penetrado irregularmente em território nacional, na parte em que eles sejam, evidentemente, atendíveis. Compreendemos igualmente que a cláusula pode ter alguma utilidade para resolver certas situações em que se tem verificado que alguma morosidade beneficia certos estrangeiros, designadamente estrangeiros cuja actuação em território nacional lesa os interesses da política externa portuguesa e os interesses de países com os quais Portugal mantém, e deve manter, boas relações - designadamente países africanos de expressão portuguesa. São situações melindrosas, em que a morosidade dos tribunais pode vir a permitir - e terá permitido já, quiçá - que determinados estrangeiros fruam perversamente uma protecção indébita da ordem jurídica portuguesa para - utilizando o território nacional - conduzirem actividades reprováveis, em certos casos de carácter preparatório de verdadeiros e próprios crimes. Todo este quadro de situações, toda esta miríade de situações, justifica esta abertura constitucional para um uso adequado de instrumentos que lhes dêem resposta. Escusado será dizer que, pela nossa parte, não temos particular confiança no aplicador deste instrumento que agora se pretende criar e entendemos importantes as salvaguardas que acabei de sublinhar, designadamente as que se referem ao facto de no Estado de direito democrático português os procedimentos administrativos respeitantes a direitos de pessoas deverem ser caracterizados por determinadas regras inarredáveis de tutela e de protecção. Nestes termos a flexibilização proposta não merecerá oposição do grupo parlamentar comunista.

O Sr. Presidente: - Muito bem. Mais algum dos Srs. Deputados quer usar da palavra sobre esta matéria?

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - O PSD também se congratula com a aprovação desta alteração ao artigo 33.° Fomos, de resto, o único partido que no seu projecto de revisão constitucional apontou para a solução agora consagrada. É natural - e não nos custa admitir - que o nosso projecto inicial tenha ido, na sua formulação, um pouco praeter intencionalmente, ou seja, tenha excedido as nossas intenções.

Nessa medida, tivemos por bem que em matéria de extradição se mantenha o monopólio e a exclusividade da fórmula jurisdicional! Quanto à expulsão, entendemos que a solução encontrada garante, no essencial, o interesse a que nos propúnhamos dar satisfação.

Aguardamos pelos resultados. Naturalmente, a lei há-de plasmar em concreto os pressupostos de que a decisão depende, no que ao pedido de asilo concerne, ou seja, os pressupostos da sua definitividade.

O Sr. Presidente: - Vamos então passar à votação do nosso n.° 5 do artigo 33.° na redacção da proposta de substituição apresentada, conjuntamente, pelo PS e pelo PSD (o n.° 4 não se vota porque o seu texto é igual ao do actual n.° 4).

Submetido à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

É o seguinte:

5 - A expulsão de quem tenha entrado ou permaneça regularmente em Portugal, de quem tenha obtido autorização de residência ou de quem tenha apresentado pedido de asilo não recusado em definitivo só pode ser determinada por autoridade judicial, assegurando a lei formas expeditas de decisão.

A proposta originária do PSD fica, assim, substituída.

Vozes.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, teremos de interromper agora os nossos trabalhos para nos irmos reunir com uma delegação da Assembleia Regional dos Açores. Vou, entretanto, distribuir algumas propostas de substituição apresentadas sobre o Tribunal Constitucional que, provavelmente, quererão discutir e votar na presença do Dr. Rui Machete, mas ficam já distribuídas para as poder examinar.

Se estivessem de acordo, suspenderíamos agora a reunião e retomá-la-íamos dentro de, aproximadamente, 45 minutos.

Pausa.

Está suspensa a reunião. Eram 16 horas e 55 minutos.

Srs. Deputados, declaro reaberta a reunião. Eram 18 horas e 10 minutos.

Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 135.°-A, em relação ao qual existem duas propostas de alteração: uma apresentada pelo PCP e outra pelo PS.

Vozes.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, a matéria foi objecto de adiamento, porque o PSD entendia dever elaborar uma norma que fosse susceptível de obter o seu voto. Aparentemente, o PSD não se desincumbiu dessa tarefa. Pelos vistos, não há norma nenhuma que o satisfaça, designadamente as propostas iniciais. Considero isso lamentável, porque estamos a discutir o estatuto do Presidente da República numa vertente em que o próprio PSD admite que há correcções a fazer.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Quem é que se incumbiu de elaborar uma norma?