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2948 II SÉRIE - NÚMERO 104-RC

O Sr. José Magalhães. (PCP): - O voto do PCP é contra a eliminação da actual alínea. Obviamente, não somos contrários à coexistência dos sectores público, privado e social da propriedade dos meios de produção.

O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à votação da proposta de alteração da alínea g) do artigo 290.°, apresentada pelo PS.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD e do PS e os votos contra do PCP.

É a seguinte:

g) A existência de planos económicos no quadro de uma economia mista.

Vozes.

O Sr. Presidente: - Podemos agora votar o artigo 292.°, na medida em que só se justificava a eliminação deste artigo, se não permanecesse o artigo sobre os PIDEs.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, era bom ler o ofício, se não se importa.

O Sr. Presidente: - Mas eu distribuí-o. Vozes.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Era bom, porque gostava que isso ficasse em acta.

O Sr. Presidente: - Relativamente à matéria do artigo 298.°, a resposta do Sr. Procurador-Geral da República que consta do ofício é a seguinte:

A instrução e julgamento das actividades previstas na Lei n.° 8/75, de 25 de Julho, está deferida à jurisdição militar, cujos órgãos de acusação e promoção são estranhos à hierarquia do Ministério Público.

Das informações que mandei recolher nas instâncias competentes, verifico encontrarem-se ainda pendentes cerca de 140 processos.

Assim, nos tribunais militares correm termos 138 processos e no Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP 1 processo. Aqueles processos referem-se a decisões não transitadas em julgado por não ter sido possível notificar os réus. O processo afecto ao Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP tem por objecto a investigação de factos ocorridos em 25 de Abril de 1974, por ocasião da tentativa de assalto ao edifício da PIDE/DGS.

Os referidos indicadores revelam subsistir utilidade jurídica no artigo 298.° da Constituição. Desaparecendo esta ressalva, a Lei n.° 8/75, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 16/75, de 23 de Dezembro, e pela Lei n.° 18/75, de 26 de Dezembro, perderá força constitucional e terá que considerar-se tacitamente revogada face ao princípio da não retroactividade da lei incriminadora consagrado no artigo 29.°, n.° 1, da Constituição.

A resultados diferentes poderá conduzir uma avaliação segundo critérios de utilidade política. O tempo decorrido desde 25 de Abril de 1974 e o número e estado de pendência dos processos existentes apontam para o esgotamento da capacidade de reacção dos órgãos formais de controlo. Esta circunstância e a própria evolução política e social entretanto verificada podem justificar o reexame da situação. Reexame que, todavia, por implicar opções de natureza política e depender de considerações de oportunidade está fora das minhas atribuições. Em todo o caso, se vier a decidir-se pela eliminação do artigo 298.°, é de ponderar a conveniência em se formular uma norma idêntica à do artigo 243.° da Lei Constitucional n.° 1/82 com o objectivo de dissipar dúvidas de interpretação resultantes do disposto no n.° 2 do artigo 2.° do Código Penal.

Do artigo 292.°, está por votar o n.° 1 da proposta do PSD.

Vozes.

O Sr. Presidente: - Só se justificava a eliminação das leis constitucionais, não ressalvadas neste capítulo, se fosse eliminado o artigo 298.° Como não é, tem de se manter a actual ressalva.

Portanto, o n.° 1 do artigo 292.° proposto pelo PSD pode ser votado num sentido negativo, a menos que a proposta seja retirada pelo PSD.

O Sr. José Magalhães (PCP): creio, face àquilo...

Era mais curial,

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Ainda não foi votado o artigo 298.°?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Gostaria de perguntar ao PSD se, face ao constante do ofício que agora foi identificado da Procuradoria-Geral da República, o PSD mantém esta proposta, uma vez que ela pressupunha um quadro que, segundo o Sr. Procurador-Geral da República, não se verifica.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Mantemos, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Vai então proceder-se à votação da proposta de eliminação do artigo 298.°, apresentada pelo PSD.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD e os votos contra do PS e do PCP.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Agora retiramos a proposta para n.° 1 do artigo 292.°

Vozes.

O Sr. José Magalhães (PCP): - O que é espantoso é que a mantenham quando sabem que a sua eliminação, neste momento, tinha o significado de impedir os últimos julgamentos dos PIDE. Isso é que é espantoso!

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Já houve algum?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Isso é que é espantoso. Talvez ainda possam ponderar.