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16 DE MAIO DE 1989 2951

Vamos votar o n.° 3 do artigo 39.° constante da proposta comum PSD/PS.

Submetido à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD e do PS e os votos contra do PCP.

É o seguinte:

3 - A Alta Autoridade para a Comunicação Social emite parecer prévio à decisão de licenciamento pelo Governo de canais privados de televisão, decisão essa que, quando favorável à outorga da licença, só pode recair sobre candidatura objecto de parecer favorável.

Vamos votar a proposta conjunta PSD/PS para o n.° 4 do artigo 39.°

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD e do PS e votos contra do PCP.

É a seguinte:

4 - A Alta Autoridade para a Comunicação Social emite, no prazo definido pela lei, parecer prévio, público e fundamentado sobre a nomeação e a exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico.

Vamos votar a proposta conjunta PSD/PS para o n.° 5 do artigo 39.°

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD e do PS e a abstenção do PCP.

É a seguinte:

5 - A lei regula a organização e o funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Foi, graças ao esforço do PCP, que esta norma foi introduzida, porque o PS tinha-se esquecido de trasladar, sequer, esta norma que hoje consta do artigo 39.° Devo dizer que o mesmo se aplica, quase rigorosamente, ao n.° 4, porque, como se verificou na primeira fase da segunda leitura, o PS tinha-se esquecido de transferir a panóplia de poderes do Conselho de Comunicação Social para a nova Alta Autoridade - que lamentavelmente, nem é alta, nem tem autoridade constitucional neste ponto, terá, pelo menos, expressis verbis, estes poderes que, como VV. Exas. sabem - se tiverem a paciência de ler o parecer oportunamente apresentado à Comissão Eventual para a Revisão Constitucional pelo Conselho de Comunicação Social - são insuficientes. O problema fundamental suscitado pela criação da "Alta Autoridade" é o de que o organismo que pomposamente visa assegurar o direito à informação, liberdade de imprensa (incluindo, obviamente, a liberdade de imprensa privada) e a independência dos meios de comunicação social (incluindo os meios de comunicação social privados) perante o poder económico e político e a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião e o exercício de direitos de antena, de resposta e réplica política (incluindo nos órgãos de comunicação social privados) - esta Alta Autoridade não tem, constitucionalmente, o desenho adequado correspondente às ambições definidas no n.° 1. Vem agora este n.° 4 procurar atalhar a omissão - chocante - da proposta apresentada apressadamente pelo PS no mês de Janeiro. Fá-lo, contudo, em termos susceptíveis das mesmas críticas, que a experiência histórica provou justas em relação à disposição similar aplicável ao Conselho de Comunicação Social.

Quer isto dizer que a Alta Autoridade nasce com atribuições muitíssimo vastas, uma composição governamentalizada e governamentalizável e poderes que ficam muito aquém das atribuições que lhe são cometidas. Caberá, no plano imediato, ao legislador "laranja" definir esses poderes. Seria estulto admitir que seja generoso ou sábio (sê-lo-á tão-só na medida dos seus próprios interesses, bastante pouco respeitáveis).

Como é óbvio, nascendo nestas circunstâncias, esta nova estrutura que o texto indiciado refere ser um "órgão independente" arrisca-se a ter de percorrer um caminho semelhante a um calvário para atingir algum dia esse estatuto não em palavras mas em actos igualmente. Pela nossa parte, é evidente que protestamos veementemente contra a extinção do Conselho de Comunicação Social e contra a postura que na revisão constitucional levou o PS a aceitar, como coisa boa, isto que é um péssimo negócio e uma debilitação da garantia constitucional da liberdade de expressão, do direito à informação, da liberdade de imprensa e da independência dos meios de comunicação social perante o poder político e o poder económico.

O Sr. Presidente: - O PS dá por reproduzidas as considerações que na altura fez sobre a justificação da sua atitude e pensa que não tem necessidade de repeti-las neste momento, em que se trata apenas de votar e sem declarações de voto.

Vamos votar então o artigo sem número, relacionado com o artigo 83.°, que surge logo a seguir a este para ser colocado nas disposições transitórias.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - E por que não, Sr. Presidente, já relacionado com este, o artigo, também sem número, da extinção do Conselho de Comunicação Social?

O Sr. .Presidente: - Muito bem. Essa é que é a sequência lógica.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Mas qual é essa proposta? Existe?

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Existe, sim. É a proposta n.° 12, de 6 de Dezembro de 1988.

Vozes.

O Sr. Pedro Costa (PSD): - Tem presente a proposta relativa à extinção do Conselho de Comunicação Social, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Tenho. É o problema da extinção do Conselho de Comunicação Social.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Eu conheço a proposta, Sr. Deputado Costa Andrade! A questão é que VV. Exas. tinham ficado de reformular esse texto, à