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2956 II SÉRIE - NÚMERO 104-RC

ANEXO

Proposta de substituição

Artigo 33.°

4 - A extradição só pode ser decidida por autoridade judicial.

5 - A expulsão de quem tenha entrado ou permaneça regularmente em Portugal, de quem tenha obtido autorização de residência ou de quem tenha apresentado pedido de asilo não recusado em definitivo só pode ser determinada por autoridade judicial, assegurando a lei formas expeditivas de decisão.

Os Deputados do PS e do PSD: Almeida Santos - Costa Andrade.

Proposta de substituição para o n.° 1 do artigo 212.°

Artigo 212.°

Categorias de tribunais

1 - Além do Tribunal Constitucional existem as seguintes categorias de tribunais:

a) O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de 1.ª e de 2.ª instâncias;

b) O Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais;

c) .............................................................................

d) .............................................................................

O Deputado do PS, Almeida Santos.

TÍTULO VI

Tribunal Constitucional

Artigo 204.°-A

Definição

1 - O Tribunal Constitucional é o tribunal com competência para apreciar em última instância a constitucionalidade e a legalidade das normas jurídicas, nos termos dos artigos 277.° a 283.° da Constituição, bem como a regularidade e a validade dos actos de processo eleitoral.

2 - O Tribunal Constitucional é um órgão constitucional autónomo, sendo-lhe aplicáveis os princípios gerais consignados na Constituição relativamente aos restantes tribunais.

Os Deputados do PS: António Vitorino - Almeida Santos - Alberto Martins.

Artigo 204.°-B

Composição

1 - (Actual n.° 1 do artigo 284.°)

2 - Seis de entre os juizes designados pela Assembleia da República ou cooptados são obrigatoriamente escolhidos de entre juizes dos restantes tribunais e os demais de entre juristas.

3 - (Actual n.° 3 do artigo 284.°)

4 - (Actual n.° 4 do artigo 284.°)

Os Deputados do PS: António Vitorino - Almeida Santos - Alberto Martins.

Artigo 204.°-C

Competência

1 - (Actual n.° 1 do artigo 213.°)

2 - Compete também ao Tribunal Constitucional:

a) Verificar a morte e declarar a impossibilidade física permanente do Presidente da República, bem como verificar os impedimentos temporários do exercício das suas funções;

b) Verificar a perda do cargo de Presidente da República, nos casos previstos no n.° 3 do artigo 132.° e no n.° 3 do artigo 133.°;

c) Julgar em última instância a regularidade e a validade dos actos de processo eleitoral, nos termos da lei;

d) Verificar a morte e declarar a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República, para os efeitos do disposto no n.° 3 do artigo 127.°;

e) Verificar a legalidade da constituição de partidos políticos e suas coligações, bem como apreciar a legalidade das suas denominações, siglas e símbolos e ordenar a respectiva extinção, nos termos da Constituição e da lei.

3 - Compete ainda ao Tribunal Constitucional exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.

Os Deputados do PS: Almeida Santos - António Vitorino - Alberto Martins.

Artigo 204.°-D

Estatuto dos juizes, organização e funcionamento do Tribunal Constitucional

1 - Os juizes do Tribunal Constitucional gozam das garantias de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade e estão sujeitos às incompatibilidades dos juizes dos restantes tribunais.

2 - A lei estabelecerá as demais regras relativas ao estatuto dos juizes, à sede, organização e funcionamento do Tribunal Constitucional.

Artigo 204.°-E

Secções

A lei prevê e regula o funcionamento do Tribunal Constitucional por secções não especializadas para