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17 DE MAIO DE 1989 2961

alínea i) do artigo 164.° ou internamente reservadas a actos com forma legislativa, bem como as convenções que contendam com normas legais ou exijam actos com forma legislativa para a sua execução, e ainda todas as que hajam sido aprovadas pela Assembleia da República.

Vamos votar a alínea h) do artigo 164.°, com a formulação há pouco anunciada pelo Sr. Deputado António Vitorino.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

Srs. Deputados, a seguir temos o artigo 166.°

O Sr. Pedro Roseta (PSD): - Sr. Presidente, pessoalmente, tenho dúvidas sobre a clareza do preceito votado e sobre se limita ou não a competência do Governo. Mas, uma vez que se verificou acordo entre o PSD e o PS, votei-o favoravelmente.

Relativamente ao artigo 164.°, há ainda para votar as alíneas h') e l') propostas pelo PRD.

O Sr. Presidente: - Há alguma alínea do PRD para este artigo?

O Sr. Pedro Roseta (PSD): - Há duas, Sr. Presidente. Podíamos votar pelo menos uma delas, a que é relativa ao referendo. Com efeito, a consagração do referendo já foi votada noutra sede. Mais tarde, veríamos a questão da sua melhor localização, se viesse a obter maioria qualificada, evidentemente.

O Sr. Presidente: - Sim, vamos resolver isso.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, o problema que o Sr. Deputado Pedro Roseta suscita realmente não é impertinente. A questão que se suscita é a de saber se esta matéria respeitante à iniciativa referendaria deve ser incluída no artigo 164.° ou no artigo 166.°

De facto, há lógicas bastante diferentes a presidir à opção apresentada pelo PSD e pelo PS, por um lado, e à opção apresentada pelo PRD. Tudo depende da forma como se encare o estatuto jurídico do referendo quanto a este aspecto particular da iniciativa. Devo dizer que creio que, face à opção atrás praticada no artigo 112.°-A, a proposta do PRD está prejudicada.

O Sr. Presidente: - A proposta do PRD relativa à alínea O do artigo 164.°?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Exactamente. Porque o quadro delineado indiciariamente para a convocação de referendos é bastante diferente, quanto ao regime da iniciativa, daquele que foi sugerido e proposto pelo PRD. A competência atribuída à Assembleia da República pelo artigo 112.°-A é tão-só a de propor ao Presidente da República a realização de referendo.

É tipicamente uma competência relativa a outros órgãos. A sede própria para essa matéria é o artigo 166.° Sendo isto o que flui, directa e inevitavelmente, do texto aprovado no artigo 112.°-A, em bom rigor a proposta do PRD está prejudicada.

O Sr. Presidente: - Mas, o melhor talvez seja votá-la. Na dúvida vota-se, não vão eles entender outra coisa.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, desejei tão-só clarificar um aspecto dúbio.

O Sr. Presidente: - Vamos, então, votar a alínea O do artigo 164.°, apresentado pelo PRD.

Submetida a votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado as abstenções do PSD, do PS e do PCP.

É a seguinte:

l') Tomar a iniciativa da realização de referendo político.

Vamos votar a alínea l') do artigo 164.°, apresentada pelo PRD.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, esta alínea tinha ficado suspensa por uma razão simples: a matéria respectiva está englobada no "pacote orçamental".

O Sr. Presidente: - Então, mantém-se esta alínea. Vamos, de seguida, para o artigo 165.°

Pausa.

A nossa proposta para a alínea e) tem o seguinte teor:

Apreciar os relatórios de execução anuais e finais dos planos anual e de médio prazo.

É esta a nossa versão final do texto.

O Sr. Pedro Roseta (PSD): - Mas não basta ao PS a nova versão da nossa proposta inicial? Estou convicto que sim!

O Sr. Presidente: - Qual é?

O Sr. Pedro Roseta (PSD): - "Apreciar os relatórios de execução anuais e finais dos planos."

O Sr. Presidente: - Não, Sr. Deputado. Vozes.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Gostaria tão-só de registar, quanto a esta matéria do artigo 165.°, alínea e), atinente à questão de fiscalização da execução dos planos, que a opção para a qual se caminha, na sequência do debate feito na primeira fase da segunda leitura, visa recobrir exactamente (no plano da fiscalização) o mesmo universo delimitado pelo artigo 91.° Trata-se de assegurar, dada a pluralização dos instrumentos de planeamento e dada, pois, a multiplicação de espécies incluídas na tipologia fixada pelo artigo 91.°, o seguinte princípio: "tudo aquilo que for