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19 DE MAIO DE 1989 2993

se o PSD entende que os fundamentos invocados pelo PS merecem acolhimento, ou se tem outras razões e outros argumentos para, nesta matéria, enveredar por um caminho, ou por outro.

Pela nossa parte, exprimimos a preocupação de que nesta matéria, em que, como se sabe, ao longo destes anos desde 1982 houve uma polémica sobre o verdadeiro e próprio estatuto do Tribunal Constitucional e o seu relacionamento com as outras categorias de tribunais, não se contribuísse na Revisão Constitucional senão para pacificar, ultrapassando aquilo que, por razões complexas, se veio a revelar como uma fonte de conflitos. A preocupação que tínhamos, e que temos; é esta e só esta. Creio, Sr. Presidente, que seria útil que, independentemente da razão que se exprime através do voto, fosse possível clarificar as razões do voto e assim contribuir para que o resultado que é pretendido possa ser, pelo menos, esclarecido. Creio que a gravidade e importância da matéria o justifica.

O Sr. Presidente: - Suponho que já houve uma discussão em que se ressaltou suficientemente esse ponto, mas, se, eventualmente, o Sr. Deputado António Vitorino quiser, uma vez mais, sublinhar a consequência em matéria protocolar resultante da proposta, não vejo nenhum inconveniente em que isso seja feito.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Mas, se compreendo o Sr. Presidente, o PSD adere às razões que o PS exprimiu.

O Sr. Presidente: - Sim, sim. Nós vamos votar favoravelmente esta proposta e uma das razões por que concordamos com a autonomização do título sobre o Tribunal Constitucional logo a seguir ao dos tribunais e com a redacção que vamos dar ao artigo 212.° é no sentido de, por um lado, sublinhar a relevância que o Tribunal Constitucional tem como um tribunal muito particular na estrutura dos órgãos de soberania portugueses e, por outro lado, a circunstância também de assim se resolver uma querela que tem causado algumas perturbações extremamente desagradáveis e até, nalguns casos, nocivas no normal funcionamento das instituições no plano dos símbolos. Acompanhamos, pois, a ideia que presidiu a esta autonomização, também nesse capítulo.

Vamos então votar? Não?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Vamos, Sr. Presidente, mas permita-me tão-só que sublinhe, uma vez que não deve haver, em rigor, declarações de voto, que, nesta matéria e para este efeito de votação indiciaria em segunda leitura, o grupo parlamentar do PCP se absterá. Por razões de prudente reserva...

O Sr. António Vitorino (PS): - A cada um o direito ao seu mistério, já percebi.

O Sr. Presidente: - Vamos começar por votar a proposta socialista para um título - VI - autónomo relativo ao Tribunal Constitucional e que se segue imediatamente ao título sobre os tribunais.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD e do PS e a abstenção do PCP.

É a seguinte:

TÍTULO VI

"Tribunal Constitucional".

Vamos passar a votar o artigo 204. °-A na redacção que agora resulta da retirada do n.° 2.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, trata-se agora já não de debater se, sim ou não, se deverá fazer a operação de reinserção ou de alteração sistemática que o PS e o PSD entendem justificada nesta matéria - e, de resto, quanto aos desejos pacificadores não podemos senão estar de acordo, a questão é saber da idoneidade rigorosa do instrumento escolhido para esse fim. Trata-se, sim, de fazer uma outra operação, elaborar uma norma definitória. E devo dizer que, quando ao conteúdo da norma definitória, a única preocupação deve ser que ele seja rigoroso.

Desse ponto de vista, gostava de perguntar ao Sr. Deputado António Vitorino se considera que este, n.° 1, esgota as necessidades e incumbências definitóriías que nesta matéria se suscitam. Devo dizer que o n.° 2, agora retirado, parecia susceptível de introduzir algumas dúvidas, sobretudo a qualificação como "órgão constitucional autónomo", porque é óbvio que o Tribunal Constitucional é um órgão a se, isso percebe-se, mas é um órgão de soberania, tal como os demais tribunais. Mas isso é ultrapassado pelo facto de a proposta ser retirada.

A questão que fica é a de saber se o n.° 1 abrange devidamente, no seu conteúdo normativo definitório, o elenco das competências que o Tribunal Constitucional tem, o que se evidencia lendo, por exemplo, a vossa própria proposta de artigo 204.°/226.°-C.

O Sr. António Vitorino (PS): - A questão é a seguinte: na caracterização do Tribunal Constitucional há que ter em linha de conta que a norma definitória não esgota, nem tem de esgotar tudo o que eventualmente possa vir a ser consignado como competências do Tribunal Constitucional; porque, como aditamos à nossa própria proposta - aliás, não constava originariamente apenas por lapso- uma cláusula que remete para a lei a possibibilidade de atribuir novas competências ao Tribunal Constitucional, é evidente que a definição tem apenas de sublinhar os elementos fundamentais, definidores do Tribunal Constitucional. Mas, para além deste quadro, a lei pode atribuir outras competências tal como a Constituição.

Nesta definição, o que é que não cabe? É a questão da verificação da morte e da incapacidade do Presidente da República - mas a própria Constituição lhe adita essa competência, no artigo 204.°-C. E como há uma cláusula remissiva, no artigo 204. °-C, para outras competências que a lei atribuir, isso significa que a lei pode atribuir ao Tribunal Constitucional outras competências que não sejam apenas de julgamento em última instância da constitucionalidade e da legalidade, ou que não sejam apenas de julgamento da regularidade e de validade dos actos de processo eleitoral. É o caso, também, por exemplo, do registo dos partidos políticos - essa é matéria que a lei já hoje consagra, que não consta de elenco das competências constitucionais do Tribunal Constitucional que nos respigámos para aqui, mas que não resulta inconstitucionalidade em virtude da cláusula remissiva do artigo 204. °-C.