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2996 II SÉRIE - NÚMERO 107-RC

tão de eficácia que levou a essa opção, foi um juízo de lógica quanto ao que devesse ser o perfil e competências do novo órgão, no qual se quis ver também uma espécie de tribunal superior das eleições. Teria sido possível criar até outro órgão para esse efeito, com um carácter de tribunal especializado, mas não se quis ir por aí.

Gerado e estabilizado o actual quadro, a questão que hoje se coloca é se vale a pena criar a dúvida. Vale a pena dizer: nós permitimos, mas não queremos exercer; nós estamos de acordo com o quadro e a arquitectura actuais, mas criamos, voluntária e conscientemente, a possibilidade da sua alteração feita pelo legislador ordinário, se assim se entender, embora o actual titular declare expressa e formalmente que não deseja ir por aí. A minha interrogação é se vale a pena fazer isso, criar essa instabilidade potencial.

O Sr. Presidente: - Mas a alternativa qual é? É suprimir a alínea c)?

O Sr. António Vítorino (PS): - É acrescentar a referência à recepção das candidaturas.

Mas não vejo é como é que chega à conclusão de que estamos a permitir uma coisa que não estivesse já permitida, porque, como sabe, hoje não está constitucionalizada essa competência do Tribunal Constitucional. Portanto não estando hoje constitucionalizada essa competência, nós, continuando a não a constitucionalizar, mantemos a situação actual, exactamente na mesma. A única observação que pode fazer é: porque é que escolheram as outras e não estas?

O Sr. José Magalhães (PCP): - É isso, Sr. Deputado. É essencial saber-se qual é o critério legislador.

O Sr. António Vitorino (PS): - Concluía dizendo que o PS, na valoração que fez, entendeu que o que era conatural à concepção que temos do Tribunal Constitucional eram as competências que elencámos neste artigo e essas deviam ter garantia constitucional. Por isso escolhemos algumas da lei ordinária que ao aditadas aqui, entendemos que devem ter garantia constitucional de atribuição ao Tribunal Constitucional. Outras competências que a lei hoje lhe consagra e que nós politicamente continuamos a considerar que devem ser atribuídas ao Tribunal Constitucional deixamo-las para a lei ordinária por força da cláusula remissiva, que introduzimos neste artigo 204.°-C.

Recordo, apesar de tudo, que a lei do Tribunal Constitucional é uma lei orgânica, que terá algumas especiais garantias de protecção e de regime jurídico que nos oferecem alguma tranquilidade quanto ao desiderato final de uma eventual alteração da lei do Tribunal Constitucional.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Em relação à alínea c) pensamos que esta significa um progresso, porque institui uma garantia, que até agora era inexistente do ponto de vista constitucional, de reservar ao Tribunal Constitucional o julgamento em última instância, mas isso, no nosso ponto de vista, não significa: 1.° que o Tribunal Constitucional não possa ter outras competências em matéria de julgamento dos actos do processo

eleitoral que não seja do julgamento em última instância, pois pode, por exemplo, fazer uma apreciação das candidaturas, como neste momento faz, em relação aos candidatos à Presidência da República; 2.° a última instância não significa necessariamente que tenha que haver mais do que uma instância, porque pode ser a primeira e única instância basta que não haja mais nenhum recurso ordinário das decisões do Tribunal para ser considerado última instância.

É nesse entendimento que nós achamos que se trata de um progresso apreciável em termos das garantias constitucionais das competências do Tribunal Constitucional e não prejudica a regulamentação ordinária actualmente existente ou outra que venha a revelar-se útil desde que, efectivamente, sempre seja garantido que o Tribunal Constitucional é o juiz de última instância no sentido que há pouco referi.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Muito obrigado, Sr. Presidente. Creio que é uma clarificação útil do sentido da norma e das razões que levam a optar por essa solução que, devo dizer, nesse quadro e nesses termos não nos merece objecção.

Em relação ao elenco de matérias contidas nesta norma gostaria de chamar a vossa atenção para um outro aspecto. A norma tem a vocação de ser conglobante embora não esgotante, mas creio que a opção feita atrás em relação a uma matéria, que podemos discutir com desenvolvimento, deveria ter uma projecção aqui. Refiro-me concretamente ao referendo. Digamos que tudo acaba como começou. No caso concreto esta matéria foi objecto de análise pelo PS em termos que nos mereceram críticas. O PS não incluiu na definição, na matriz do regime jurídico do referendo, constante do seu projecto originário - uma alusão ao requisito da fiscalização preventiva e das iniciativas referendarias pelo Tribunal Constitucional, mas incluía-a na alínea e) do n.° 1 do seu artigo 204. °-C, o que não se nos afigurou bastante. Creio, Sr. Presidente, Srs. Deputados, que quando se faz uma elencagem deste tipo no artigo 226. °-C francamente não há desvantagem em incluir, como norma de competência, aquilo que é uma obrigação e faz parte de um modelo de tramitação obrigatória e inultrapassável das iniciativas referendarias. Creio que seria útil, independentemente do facto de sobre a matéria a Constituição vir a ter, na redacção que está indiciada, uma redacção extremamente clara, fazer aqui um interface normativo, que aluda à competência fiscalizadora do Tribunal Constitucional em matéria referendaria. Propunha que isso fosse feito, por uma questão de completude e dada a natureza conglobante - como disse - deste normativo.

O Sr. António Vitorino (PS): - Acho que sim, que tem toda a razão. Aliás isso só se pode explicar por lapso, porque a Constituição já hoje no n.° 2 do artigo 213.°, alínea d) estabelece que é da competência do Tribunal Constitucional verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade das consultas directas aos eleitores a nível local. Obviamente que não era intenção do PS retirar isto da Constituição, mas, pelo contrário, aditar idêntico juízo para os referendos. Seria aditar uma norma como estava redigida na alínea é) do n.° 1 da nossa proposta originária "verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade dos refe-