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19 DE MAIO DE 1989 2997

rendos e das consultas directas aos eleitores a nível local". Irei formalizar, desde já, essa proposta.

O Sr. Presidente: - O PSD não tem nenhuma objecção. Agradecíamos que o PS formalizasse essa proposta.

Vamos votar, porque isso já decorreu da forma como a discussão foi feita. V. Exa. vai formalizar, mas entretanto passaríamos à votação.

Pausa.

Vamos, então, passar à votação da proposta socialista para o artigo 204.°-C, que será inserida como artigo 226. °-C, a seguir ao título VI - Tribunal Constitucional, como vimos. Vamos começar por votar o respectivo n.° 1, que é o actual n.° 1 do artigo 213.°, apenas para a inserção sistemática.

Vai proceder-se à votação da proposta sistemática do PS para o n.° 1 do artigo 204. °-C.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

É a seguinte:

1 - (Actual n.° 1 do artigo 213.°)

Srs. Deputados, vamos passar ao respectivo n.° 2, que vamos votar em globo incluindo a nova alínea y), que há pouco foi referida e que eu passo a ler:

f) Verificar previamente a constitucionalidade e a ilegalidade dos referendos e das consultas directas aos eleitores a nível local.

Portanto, vamos votar simultamente todas as alíneas do n.° 2 do artigo 204.°-C proposto pelo Partido Socialista.

Submetido à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

É o seguinte:

2 - Compete também ao Tribunal Constitucional:

a) Verificar a morte e declarar a impossibilidade física permanente do Presidente da República, bem como verificar os impedimentos temporais do exercício das suas funções;

b) Verificar a perda do cargo de Presidente da República, nos casos previstos no n.° 3 do artigo 132.° e no n.° 3 do artigo 133.°;

c) Julgar em última instância a regularidade e a validade dos actos de processo eleitoral, nos termos da lei;

d) Verificar a morte e declarar a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República, para os efeitos do disposto no n.° 3 do artigo 127.°;

e) Verificar a legalidade da constituição de partidos políticos e suas coligações, bem como apreciar a legalidade das suas denominações, siglas e símbolos e ordenar a respectiva extinção, nos termos da Constituição e da lei;

f) Verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade dos referendos e das consultas directas aos eleitores a nível local.

Srs. Deputados, vamos votar o n.° 3 proposto pelo PS para o artigo 204. °-C.

Submetido à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

É o seguinte:

3 - Compete ainda ao Tribunal Constitucional exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.

Vamos passar, agora, ao artigo 204. °-D - "Estatuto dos juizes, organização e funcionamento do Tribunal Constitucional".

Quer dizer alguma coisa sobre isto, Sr. Deputado António Vitorino?

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, gostaria apenas de dizer que o n.° 1 corresponde à nossa proposta, que é também ela própria uma transposição decorrente da nova organização sistemática que estamos a dar a este título. O n.° 2 corresponde a uma proposta do PSD constante do n.° 4 do artigo 284.° do seu projecto, e corresponde também, no essencial, ao n.° 6 do artigo 212.°-A proposto pelo CDS. Mas, sobretudo ele é a reprodução do n.° 5 do artigo 284.° do projecto do PSD.

Q Sr. Presidente: - Srs. Deputados, podemos votar? Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, creio que uma leitura do preceito não permite outra interpretação que não seja a de que os juizes do Tribunal Constitucional estão sujeitos a todas as incompatibilidades dos juizes dos restantes tribunais e, portanto, não podem, entre outras coisas, desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica não remunerada nos termos da lei.

O Sr. Presidente: - É o que cá está.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Esse é um aspecto característico e típico que creio que se desgarra inequivocamente deste preceito.

O Sr. Presidente: - Eu também acho. Dá-me a sensação, salvo o devido respeito, Sr. Deputado, que a sua pergunta é inútil, porque está claramente explicitado isso. Mas, enfim, V. Exa. dirigiu a pergunta ao Sr. Deputado António Vitorino. Quererá o Sr. Deputado fazer o obséquio de responder?

Pausa.

O Sr. António Vitorino (PS): - A redacção do preceito é óbvia, Sr. Deputado José Magalhães. Não tem de estar previsto neste texto do artigo 204.°-D nenhum regime específico de incompatibilidades...

O Sr. Presidente: - Está cá.