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3002 II SÉRIE - NÚMERO 107-RC

Srs. Deputados, vamos agora passar ao artigo 212.° Em relação a este artigo aquilo que faltava votar era apenas...

O Sr. António Vitorino (PS): - Era a proposta de substituição do PS para o n.° 1 e para a alínea á).

O Sr. Presidente: - Exacto, Sr. Deputado. Esta proposta refere o seguinte: "além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais". Penso que o resto já foi votado.

O Sr. António Vitorino (PS): - Nós votámos uma proposta do PSD, que colocava o Supremo Tribunal de Justiça na alínea b).

O Sr. Presidente: - Não, Sr. Deputado. Já foi votado o Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de 1.ª instância e de 2.ª instância.

O Sr. António Vitorino (PS): - Mas na proposta formulada era a alínea b).

O Sr. Presidente: - Exacto, Sr. Deputado.

O Sr. António Vitorino (PS): - Porque mantinha a alínea a), Sr. Presidente. Esta nova formulação do PS implica que o que foi votado como alínea b) passe a alínea a).

O Sr. Presidente: - Mas isso é uma alteração puramente alfabética, Sr. Deputado.

O Sr. António Vitorino (PS): - Não é só isso, Sr. Presidente, porque implica uma opção.

O Sr. Presidente: - Certo, Sr. Deputado. Mas a opção resulta de se escrever "além do Tribunal Constitucional". Portanto, a actual alínea a) desaparece. A alínea que foi votada como alínea b), que é relativa ao Supremo Tribunal de Justiça, passa a alínea a) e assim sucessivamente.

a) .........................

b) .........................

c) .........................

d) .........................

O Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais;

O Sr. António Vitorino (PS): - Exacto, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Não há mais inscrições, Srs. Deputados?

Pausa.

Como não há mais inscrições, vamos proceder à votação da proposta de substituição do PS para o n.° 1 do artigo 212.°

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD e do PS e abstenção do PCP.

É a seguinte:

Artigo 212.°

Categorias de tribunais

1 - Além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais:

(a) O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de l.1 e de 2.a instância;

Srs. Deputados, vamos passar à parte da fiscalização e começar pelo artigo 277.°

Em relação ao artigo 277.° há uma proposta de eliminação do CDS e uma proposta de aditamento do PCP, que refere:

A lei poderá equiparar à inconstitucionalidade, para efeitos de regime de fiscalização, os casos de violação das leis e valor reforçado a que se refere o n.° 1 do artigo 115.°-A, bem como os casos de desconformidade entre o direito ordinário interno e o direito internacional que sobre ele tenha primazia.

Já procedemos a esta discussão. Não há artigos novos, portanto vamos votar. Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, tendo apreciado os textos adiantados pelos Sr. Deputado em relação aos artigos 277.°, 280.° e 281.°, depreendo que não é vossa intenção equacionar e resolver uma das questões que o PCP suscitou através da proposta tinente ao artigo 277.°, especificamente a questão da fiscalização dos casos de desconformidade entre o direito ordinário interno e o direito internacional (que nós no caso qualificámos como "direito internacional que sobre ele detenha primazia".

No entanto, o debate na primeira leitura inculcou precisamente o contrário. É conhecida a jurisprudência contraditória do Tribunal Constitucional sobre esta matéria. É justificado que se tenha prudência, que se especifique, porventura, qual seja o regime de fiscalização a que nos estamos a referir com esta norma, designadamente se preventiva se não, e com que efeitos.

Com estas regras, com estes pró visos, com estas cautelas, tudo aconselharia que se caminhasse para a elaboração de uma norma. De facto, não faz sentido não aproveitar esta oportunidade, para decidir aquilo que vem sendo polémico na nossa jurisprudência constitucional. A via que se pretende seguir tem um preço que, aliás, é significativo. Se o Tribunal Constitucional se declara incompetente para conhecer esse tipo de causas então a margem de desprotecção ou a margem de menor protecção dos direitos dos cidadãos através da garantia de recurso diminui abertamente. Portanto, a situação de incompletude que hoje se regista e que tem um preço significativo continuará a ter esse preço significativo. Devo dizer que nessa matéria a única coisa que nos poderá confortar é que a contradição de julgados possa vir a ser superada através daquela norma que há pouco foi introduzida sobre o funcionamento das secções e que para ser efectiva depende de um contributo activo do legislador ordinário. Só que essa resolução terá que ter sempre em atenção a relativa incompletude do quadro constitucional.

Quanto a nós deveria haver uma norma constitucional inequívoca, que talhasse aquilo que tem sido um debate inconclusivo ou, pelo menos, contraditório quanto às suas conclusões.