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19 DE MAIO DE 1989 3003

Penso que é profundamente lamentável e creio que traduz uma enorme insensibilidade jurídico-constitucional e política - e quiçá seja pecha de uma "sensibilidade economicista insensível"- o resultado inconcludente a que os Srs. Deputados do PS e PSD chegaram. É lamentável que não haja da vossa parte capacidade para resolver uma questão que é de uma tão grande importância institucional.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, nós pensamos que não tem que ter uma consignação constitucional e que a solução que o Tribunal Constitucional irá chegar ajudado pela doutrina pode perfeitamente ser conseguida sem que o legislador constitucional, ainda por cima num caso de inconstitucionalidade derivada, tenha de optar.

Já fizemos esta discussão, portanto não vale a pena...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, tudo vale a pena ou nada vale a pena consoante a perspectiva que se tenha.

Nesta matéria a única coisa que vale a pena sublinhar é a seguinte: pela nossa pane estamos disponíveis para reformular a nossa norma no sentido que especifiquei, por fornia a eliminar algumas das dúvidas ou objecções que surgiram durante o debate na primeira leitura. Mas repare-se: isso suporia um "sim" em relação à pergunta "vamos resplver em sede constitucional a questão que se suscitou?" A vossa resposta preliminar é "não", pelo menos a do PSD, uma vez que o Partido Socialista já tinha manifestado simpatia pela ideia

O Sr. António Vitorino (PS): - E continuamos simpatizantes, Sr. Deputado.

O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à votação da proposta do n.° 3 do artigo 277.° apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD.

É a seguinte:

3 - A lei poderá equiparar à inconstitucionalidade, para efeitos de regime de fiscalização, os casos de violação das leis de valor reforçado a que se refere o n.° 1 do artigo 115.°-A, bem como os casos de desconformidade entre o direito ordinário interno e o direito internacional que sobre ele detenha primazia.

Vai proceder-se à votação da proposta de eliminação do artigo 277.° apresentada pelo CDS.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PSD, do PS e do PCP.

Vamos passar ao artigo 278.° Para este artigo há uma proposta do CDS e outra posposta, nova, apresentada pelos Srs. Deputados do PS, para os n.ºs 3 e 4 e ainda uma proposta de aditamento para os n.ºs 5, 6, 7 e 8.

Podemos começar por votar a proposta do CDS. Iríamos depois votar a proposta do PS, que aliás substitui uma proposta anterior do mesmo partido. Ainda há uma proposta de vários deputados do PSD - Madeira.

O Sr. José Magalhães (PCP): - A proposta para o artigo 278.° apresentada por vários deputados do PSD - Madeira está prejudicada. Foi prejudicada no dia 3 de Março.

O Sr. Presidente: - Se estivessem de acordo, iríamos votar globalmente a proposta do CDS para o artigo 278.° (n.ºs 1, 3 e 4 nos termos apresentados).

Vai proceder-se à votação da proposta de alteração do artigo 278.° apresentada pelo CDS.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PSD, do PS e do PCP.

É a seguinte:

Artigo 278.°

Fiscalização preventiva da constitucionalldade

1 - O Presidente da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação da cons-titucionalidade das normas de decreto que lhe tenha sido submetido para promulgação como lei ou como decreto-lei e, bem assim, antes da respectiva conclusão na ordem internacional, de qualquer convenção aprovada pela Assembleia da República ou pelo Governo.

2- .....................................

3 - A apreciação preventiva da constitucionalidade deve ser requerida no prazo de cinco dias a contar da data da recepção do diploma ou, no caso de convenção internacional aprovada pela Assembleia da República e não sujeita a ratificação, da publicação no Diário da República, da resolução respectiva.

4 - A apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer convenção internacional pode igualmente ser requerida ao Tribunal Constitucional por qualquer das entidades indicadas na alínea a) do n.° 1 do artigo 281.°, no prazo de dez dias a contar da publicação no Diário da República da resolução da Assembleia da República ou do decreto do Governo que concedam a aprovação.

5 - (Actual n. ° 4.)

A anterior proposta do PS é retirada, sendo substituída pela proposta de substituição n.° 161. Quereria V. Exa., Sr. Deputado António Vitorino, apresentá-la sucintamente?

Vozes.

O Sr. Presidente: - Em rigor, é uma proposta conjunta. Se VV. Exas. estiverem de acordo, nós subscrevê-la-emos também e, portanto, além da proposta ser assinada pelos deputados do PS, também será assinada pelos deputados do PSD.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, no fundamental, esta proposta tem como objectivo completar o quadro da introdução no ordenamento constitucional da figura das leis orgâni-