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3004 II SÉRIE - NÚMERO 107-RC

cãs. Significa isto que se alarga o âmbito da iniciativa da fiscalização preventiva da constitucionalidade das normas constantes de leis orgânicas, além do Presidente da República, nos termos gerais, ao Primeiro-Ministro ou a um quinto dos deputados a Assembleia da República em efectividade de funções.

Por esse facto, o Presidente da Assembleia da República, terá de notificar o Primeiro-Ministro e os grupos parlamentares da Assembleia da República, do envio para promulgação de um decreto como lei orgânica, tendo em vista o cumprimento dos prazos que vêm referidos agora no artigo 278.° da Constituição - oito dias para o Presidente da República requerer a fiscalização das leis orgânicas a contar da data de recepção do diploma, tal como se passa, aliás, nos termos normais da fiscalização preventiva da constitucionalidade, e oito dias para o Primeiro-Ministro ou um quinto dos deputados à Assembleia da República em efectividade de funções, o fazerem também junto do Tribunal Constitucional, a partir da data da notificação referida no n.° 5.

Sem prejuízo do disposto no n.° 1, o Presidente da República não pode promulgar os decretos que lhe tenham sido enviados para promulgação como lei orgânica, sem que decorram oito dias após a respectiva recepção, por forma que, se possa apurar se houve ou não houve o pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade por parte do Primeiro-Ministro ou dos deputados. E no caso de ter sido requerida a fiscalização preventiva, quer pelo Primeiro-Ministro, quer pelos deputados, o Presidente da República terá de aguardar a pronúncia do Tribunal Constitucional.

Há também uma alteração quanto ao prazo em que o Tribunal Constitucional se pode pronunciar. No caso vertente, a regra passa a ser de 8 dias e não de 5 dias para qualquer fiscalização preventiva a requerimento do Presidente da República; o prazo de pronúncia do Tribunal passa a ser de 25 dias, e não de 20 dias como hoje, embora possa continuar a ser encurtado pelo Presidente da República, por motivo de urgência.

São as alterações fundamentais que decorrem apenas de introdução da figura das leis orgânicas e de um ligeiro alargamento dos prazos de pronúncia.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, o Sr. Deputado António Vitorino fez uma descrição que creio rigorosa do articulado.

Tenho a fazer duas observações: em primeiro lugar, quanto ao poder de encurtamento de prazo para fiscalização preventiva, como o texto sublinha, este só pode verificar-se nos casos do n.° 1 e, portanto, tanto quanto ressalta do texto, não poderá verificar-se nos casos de fiscalização preventiva de constitucionalidade de normas constantes de decretos que seja suposto serem promulgados como leis orgânicas.

Em segundo lugar, gostaria que o Sr. Deputado António Vitorino pudesse alongar-se um pouco na fundamentação da solução que conduziu os proponentes a fixarem em um quinto dos deputados da Assembleia da República o número mínimo de sujeitos de direito parlamentar dotados do poder de requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva de leis orgânicas.

Por outro lado, a concessão ao Primeiro-Ministro da mesma prerrogativa, fundar-se-á em razões de simetria, com o disposto actualmente na norma do artigo 281.°?

São estas as nossas interrogações.

Vozes.

O Sr. António Vitorino (PS): - A lógica do alargamento, quer a deputados, quer ao Primeiro-Ministro, da fiscalização preventiva, resulta do facto de se pretender sublinhar que, por um lado, trata-se de matéria particularmente relevante para o sistema jurídico, e que só deve ser permitida a sua entrada em vigor, ou é desejável que a entrada em vigor desses normativos, seja precedida de todas as cautelas e garantias de conformidade à Constituição, pelo que, além naturalmente, do Presidente da República o poder requerer, porque é o supremo garante da Constituição, faz sentido também que, quer o Primeiro-Ministro, quer um grupo de deputados à Assembleia da República, o possa requerer. Funciona aí, não apenas a lógica ou óptica do Presidente da República, mas pode também haver critérios de natureza política que são mais próprios, quer do Governo, quer da Assembleia da República, e que justificariam o pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade.

O alargamento ao Primeiro-Ministro resulta apenas e fundamentalmente do facto de, tratando-se de matérias de reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, e que podem ser exclusivamente tratadas no âmbito parlamentar, sem mesmo qualquer iniciativa do Governo, entende-se que o Governo deve ter a possibilidade de requerer essa mesma fiscalização preventiva da constitucionalidade, embora, lhe seja à partida facultada a possibilidade de participar no próprio debate parlamentar sobre a matéria, claro está. Mas, sendo um processo totalmente de sede parlamentar, admite-se que o Governo possa requerer a fiscalização preventiva da constitucionalidade desses mesmos normativos.

A questão da escolha de um quinto dos deputados à Assembleia da República, é um pouco uma escolha em paralelo com o disposto no n.° 4 do artigo 181.° da Constituição, onde também se refere que as comissões parlamentares de inquérito podem ser constituídas, como um direito potestativo, por um quinto dos deputados em efectividade de funções. Ora aqui, também se trata de um direito potestativo, que é o direito potestativo de requererem a fiscalização preventiva da constitucionalidade de uma lei orgânica e, portanto, pareceu-nos que, onde existiam dois direitos potestativos, se justificava perfeitamente o paralelismo.

O Sr. Presidente: - Vamos passar à votação. Para os n.ºs 1 e 2 do artigo 278.° não há propostas de alteração.

Vai proceder-se à votação da proposta de substituição do n.° 3 do artigo 278.° apresentada conjuntamente pelo PS e pelo PSD.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

É a seguinte:

3 - A apreciação preventiva da constitucionalidade deve ser requerida no prazo de oito dias, a contar da data da recepção do diploma.