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3006 II SÉRIE - NÚMERO 107-RC

É a seguinte:

2 - No caso previsto no n.° 1, o decreto não poderá ser promulgado ou assinado sem que o órgão que o tiver aprovado expurgue a norma julgada inconstitucional.

Vai proceder-se à votação da proposta de eliminação do n.° 4 do artigo 279.° apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PCP e as abstenções do PSD e do PS.

Vamos passar à proposta do n.° 2 do artigo 279.° apresentada pelo PS.

O Sr. António Vitorino (PS): - A proposta do PS está prejudicada.

O Sr. Presidente: - Está prejudicada, tem toda a razão. Esta proposta é retirada. A proposta do n.° 4 do artigo 279.° apresentada pelo

PS não está prejudicada, não é verdade?

Pausa.

Vozes.

O Sr. António Vitoríno (PS): - Essa proposta do PS referente ao n.° 4 é apenas o aditamento do inciso "[...] desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções."

Deve-se entender que é um lapso da Constituição. Já assim é, em todos os casos onde se refere a maioria de dois terços.

Pausa.

A lógica da Constituição é toda essa, esta referência não figura hoje por lapso. Sempre que é dois terços, esses dois terços têm, apesar de tudo, um quorum mínimo - que é o desse número ser superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

O Sr. José Magalhães (PCP): - É a parte útil da vossa proposta, ainda expurgada da questão das para constitucionais. Mas isso aplica-se também, Sr. Deputado no n.° 2. Há aí o mesmo problema, que o vosso projecto resolvia clarificando nos dois pontos.

Vozes.

O Sr. Presidente: - Tem sentido formular talvez apenas a aditamentos para os n.ºs 2 e 4 do artigo 279.° proposto pelo PS.

Entretanto, nós iríamos votar a proposta da ID.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Essa proposta está prejudicada, foi declarada prejudicada em 3 de Março.

O Sr. Presidente: - Tem razão, está prejudicada. Pausa.

A proposta para o n.° 2 do artigo 279.° apresentada pelo PS foi retirada, mas é substituída por uma proposta de aditamento em que se acrescenta à actual redacção "[...] dos deputados presentes desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções" para estar de acordo com as outras normas da Constituição.

O mesmo acontece para o n.° 4, onde a proposta também é uma proposta de aditamento, dizendo: "[...] a aprovar por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções".

O que vamos votar são estas duas propostas de aditamento para os n.ºs 2 e 4 do artigo 279.° apresentadas pelo PS. Por uma questão de facilidade, vamos considerar que as duas propostas anteriores foram retiradas.

Vai então proceder-se à votação da proposta de substituição para o n.° 2 do artigo 279.° apresentada pelo PS.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

É a seguinte:

2 - No caso previsto no n.° 1, o decreto não poderá ser promulgado ou assinado sem que o órgão que o tiver aprovado expurgue a norma julgada inconstitucional ou, quando for caso disso, o confirme por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

Vai proceder-se à votação da proposta de substituição para o n.° 4 do artigo 279.° apresentada pelo PS.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

É a seguinte:

4 - Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de tratado, este só poderá ser ratificado se a Assembleia da República o vier a aprovar por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

Temos depois ainda os artigos 279.°-A e 279.°-B, propostos pelo PRD.

O Artigo 279. °-A está prejudicado pelas votações que foram feitas quanto à fiscalização do referendo pelo Tribunal Constitucional e o artigo 279.°-B está igualmente prejudicado.

Ambos os artigos se encontram prejudicados e, portanto, não há lugar a votação.

Vamos ficar no artigo 280.°, embora não o votemos hoje.

Quanto ao programa de trabalhos para a próxima semana fui informado de que havia reuniões de comissões na quarta-feira de manhã. A minha proposta é que nós trabalhemos terça-feira à tarde e quarta-feira de manhã.

Sr s. Deputados, está encerrada a reunião.

Eram 13 horas.