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19 DE MAIO DE 1989 2999

O Sr. António Vitorino (PS): - Exacto. A vossa fórmula abre demasiadas portas, embora contemple também esta porta.

O Sr. Presidente: - Penso que a inserção do inciso "[...] e da legalidade [...]" dá uma redacção diferente da interiormente referida. Esta nova redacção foi sugerida pela Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves e penso que é a correcta. Concordam?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sim, Sr. Presidente. Permita-me apenas três comentários muito breves em relação a esta troca de impressões sobre o regime jurídico das secções do Tribunal Constitucional.

Como sabem, este foi um dos pontos de enorme clivagem na altura do debate da lei que hoje regula a organização, o funcionamento e o processo do Tribunal Constitucional. A tendência para atribuir às secções do Tribunal Constitucional competências que em bom rigor devem ser exercidas pelo Plenário manifestou-se nesse debate, e foi excluída. A solução a que se chegou não poderia senão ser limitada.

No caso concreto, a nossa preocupação foi ter em conta aquilo que a experiência do funcionamento do Tribunal Constitucional (TC) ao longo destes anos veio indicando como sendo dificuldades no funcionamento do actual sistema.

Primeira dificuldade: a falta, em vários casos muito sentida, de um duplo grau de jurisdição, e portanto, a necessidade experimentada de que das secções para o pleno - quando o TC funciona como tribunal de instância - possa haver recurso. Evidentemente a solução exacta exigiria, por certo, uma destrinça e um rigor que são impossíveis de atingir em sede de definição do normativo constitucional. Portanto, caberá ao legislador ordinário trinchar e resolver a panóplia de questões que aqui se suscitam. Em todo o caso importa que haja algum elemento que constitucionalmente dê cobertura a essa operação - inequivocamente. A questão é atingir a inequivocidade nesta matéria, uma vez que já se pode reflectir sobre a margem de manobra do legislador ordinário neste preciso momento, no actual quadro.

O segundo aspecto a suscitar é o de que a intervenção no Plenário também se justifica para ultrapassar situações decorrentes da contradição de julgados entre secções. Essa contradição de julgados pode hoje ser ultrapassada por força do mecanismo da declaração de inconstitucionalidade sucessiva abstracta. Em todo o caso, creio que é bom que haja uma certa cobertura constitucional explícita ou pelo menos hábil, uma cláusula habilitante suficientemente flexível, para permitir que venha a ser encarado em sede de legislação ordinária uma resolução eficaz dos problemas que se têm vindo a suscitar, nesta óptica.

Terceiro e último comentário: é óbvio que uma cláusula como esta, constante do último segmento "ou de outras competências definidas nos termos da lei" viabilizadora do funcionamento do TC por secções não especializadas para exercício de outras competências definidas nos termos da lei não abrange, como é óbvio - não pode abranger, porque isso contrastaria com a lógica do próprio preceito no seu primeiro segmento - a fiscalização abstracta. É uma evidência que me parece inteiramente irretorquível, e creio que sobre essa matéria haverá completo consenso, bem como sobre a necessidade desta abertura controlada a soluções normativas a obter em sede de legislação ordinária.

Penso que é positivo que se estabeleça um consenso em torno desta matéria. Para isso procurámos contribuir com uma cláusula que foi considerada excessivamente rígida. Todavia bom é que se reconheça que esta que aqui é atingida, se é suficientemente flexível, talvez o deva à "insuficiente flexibilidade" da cláusula inicialmente adiantada pelo PCP...

O Sr. Presidente: - Paguemos os direitos de autor ao PCP em termos capitalistas e agora vamos então votar!

O Sr. António Vitorino (PS): - Mais releva a patologia do que o estado saudável para o progresso da medicina...

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta de substituição do antigo 204.°-E apresentada pelo PS.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

É a seguinte:

Artigo 204.°-E

Secções

A lei prevê e regula o funcionamento do Tribunal Constitucional por secções não especializadas para efeito de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade ou de outras competências definidas nos termos da lei.

Vamos agora votar o artigo 212.°

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, talvez fosse conveniente votar os artigos 284.° e 285.° Os que foram transpostos.

O Sr. Presidente: - Os artigos 284.° e 285.° sim, os que sobram, tem razão. Só para efeitos de transposição, não é verdade?

O Sr. António Vitorino (PS): - Exacto. Vozes.

O Sr. Presidente: - Penso, Srs. Deputados, que algumas das propostas estão prejudicadas. Mas nada obsta, por uma questão, se quiserem, de manifestar claramente essa vontade, e até porque foram apresentadas primeiramente, que façamos a votação.

Vozes.

O Sr. Presidente: - Considero ser mais correcto, e para não estarmos a saltar artigos, começar pelo artigo 213.° Neste artigo existe uma proposta do CDS para as alíneas é) e f) do n.° 2.

Vozes.

O. Sr. Presidente: - Como nos diz o Sr. Deputado José Magalhães, estão prejudicadas porque já foi vo-