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2994 II SÉRIE - NÚMERO 107-RC

O Sr. José Magalhães (PCP): - Exacto. Desta também consta: é a alínea e) do n.° 2. Mas há uma diferença entre a norma definitória, que agora é proposta, e o texto original do PS, que está publicado a p. 312 do volume pelo qual acompanhamos os articulados. É que no vosso texto, agora adiantado, se faz remissão para os artigos 277.° a 283.° da Constituição, para qualificar mais rigorosamente os termos do exercício das competências de fiscalização da constitucionalidade e legalidade.

O Sr. António Vitorino (PS): - Isso porque, na versão originária, havia um lapso porque só se falava em constitucionalidade e não em legalidade. Mas a verdade é que não se trata de todas as formas possíveis de fiscalização da legalidade - há outras formas de fiscalização da legalidade, desde logo dos regulamentos, que não cabe no âmbito do Tribunal Constitucional. Daí a remissão.

O Sr. Presidente: - Está esclarecido, Sr. Deputado?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sim, Sr. Presidente, tratava-se de assegurar que isso acontecesse.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta de substituição apresentada pelo PS para o artigo 204.°-A.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

É a seguinte:

Artigo 204. °-A

Definição

O Tribunal Constitucional é o tribunal com competência para apreciar em última instância a constitucionalidade e a legalidade das normas jurídicas, nos termos dos artigos 277.° a 283.° da Constituição, bem como a regularidade e a validade dos actos de processo eleitoral.

Passamos agora ao artigo 204.°-B, relativo à composição, que, de algum modo, no n.° 1 é idêntica à composição que já consta do artigo 284.°, n.° 1, da actual redacção - portanto, não tem sentido votar; o n.° 2 altera o n.° 2 actual, dizendo: "seis de entre os juizes designados pela Assembleia da República ou cooptados, são obrigatoriamente escolhidos de entre os juizes dos restantes tribunais e os demais entre juristas", enquanto que a redacção actual dizia "três dos juizes designados pela Assembleia da República e os três juizes cooptados são obrigatoriamente escolhidos de entre juizes dos restantes tribunais, e os demais de entre juristas". É esta a única diferença, em relação ao n.° 2; os n.0' 3 e 4 são idênticos aos do actual artigo 284.° Portanto, simultaneamente ao votarmos este número, colocaríamos o artigo 284.° actual no novo título, dando-lhe assim uma inserção sistemática diferente.

Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Muito sucintamente, queria dizer apenas p seguinte: o que nos motivou a acrescentar inovatoriamente esta proposta, que não constava do nosso projecto originário, foi uma reflexão subsequente sobre o conjunto do título do Tribunal Constitucional, tendo em linha de conta que o critério, que nos parece atendível, é o de que a Constituição garante a existência de uma quota mínima de juizes do Tribunal Constitucional que sejam juizes dos restantes tribunais.

Pareceu-nos, contudo, que essa exigência, que deveria manter-se na Constituição, estava estabelecida rigidamente, no sentido de que os três juizes cooptados teriam de ser, forçosamente, juizes de carreira (para utilizar uma expressão abreviada) e a Assembleia da República teria de eleger os restantes três juizes de carreira, para preencher a quota. Ora, pareceu-nos que haveria vantagem em flexibilizar este esquema, no sentido de permitir que, se a Assembleia da República preencher logo a quota mínima de seis juizes de carreira, a cooptação pudesse incidir, ainda, sobre juizes de carreira - naturalmente, na medida em que se trata, nos termos da Constituição, de uma mera quota mínima e não de uma quota máxima - mas que pudesse também recair sobre personalidades que não sejam juizes de carreira; isto para que a cooptação pudesse também incidir sobre indivíduos que, nos termos da lei do Tribunal Constitucional, reunam os qualificativos para serem juizes do Tribunal Constitucional, embora não sejam juizes dos restantes tribunais.

Trata-se, portanto, da introdução de uma norma flexibilizadora, garantindo, contudo, que o essencial se mantém como estava; ou seja, que a Assembleia da República elege dez juizes, que esses dez cooptam três e que, no cômputo total, terá de ser respeitada a garantia mínima de seis magistrados dos restantes tribunais no quadro de juizes do Tribunal Constitucional.

O Sr. Presidente: - Vamos então votar, mas apenas aquilo que é inovador, que é o n.° 2 da proposta apresentada pelo PS para o artigo 204.°-B, que assim alterará o artigo 284.° na redacção actual; repito, fazendo também a transposição do artigo 284.° para o novo título,

Srs. Deputados, vamos proceder à votação do n.° 2 do artigo 204.°-B da autoria do PS.

Submetido à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD e do PS e a abstenção do PCP.

É o seguinte:

2 - Seis de entre os juizes designados pela Assembleia da República ou cooptados são obrigatoriamente escolhidos de entre juizes dos restantes tribunais e os demais de entre juristas.

Vamos agora passar ao artigo 204.°-C, que diz respeito à competência do Tribunal e está intimamente relacionado com o actual artigo 213.° Mais exactamente: o n.° 1 é igual ao n.° 1 do actual artigo 213.°, o n.° 2 contém algumas alterações em relação à matéria que actualmente se encontra regulada no n.° 2 do artigo 213.° da Constituição e depois há um n.° 3 que, de algum modo, também já se encontrava previsto na alínea e) do actual n.° 2 do artigo 213.°