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19 DE MAIO DE 1989 2995

Para fazer a apresentação da proposta, tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sucintamente, apenas para dizer que se trata de um rearranjo da fórmula da explanação das competências do Tribunal Constitucional. Preferimos manter o n.° 1 do artigo 213.° como n.° 1 deste artigo 204. °-C, o que significa que a competência em matéria de apreciação da inconstitucionalidade e da ilegalidade é feita por remessa para os artigos 277.° e seguintes; no n.° 2 rearranjamos o que estava já na nossa proposta originária, juntando as competências, quer em relação ao Presidente da República, quer em relação aos actos eleitorais, quer em relação aos partidos políticos - portanto, juntamos num número aquilo que tínhamos, na nossa proposta originária, incluindo nos n.08 2, 3 e 4; e no novo n.° 3 acrescentamos a norma de remissão para a lei.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - O sentido da alteração proposta é perceptível, e a opção não nos merece senão o voto favorável, já que tem um efeito clarificador; questão é que não haja imprecisões ou omissões e disso gostaria de tratar.

Em primeiro lugar, para vos chamar a atenção para a redacção da alínea c) do n.° 2; verdadeiramente, ao Tribunal Constitucional, por exemplo, hoje, nos termos da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, não cabe tão-só julgar, em última instância, a regularidade e a validade dos actos de processo eleitoral nos termos da lei; urna vez que o Tribunal Constitucional, entre outras coisas, recebe e admite as candidaturas presidenciais, e pratica outros actos relacionados com processos eleitorais. Assim, suponho, a fórmula poderia ser mais lábil e não aludir só à competência de julgar, em última instância a regularidade e a validade dos actos de processo eleitoral. É óbvio que sempre se poderá dizer que, como há uma cláusula geral no n.° 3, essa cláusula, sendo geral, tudo comportará - portanto, isso também. Mas é evidente que isso prova muito, porventura prova demais, uma vez que permitiria praticamente a não inclusão de qualquer das alíneas que estão no n.° 2.

O Sr. António Vitorino (PS): - Mas há uma diferença de critério, apesar de tudo, que é esta: o que é que tem dignidade constitucional e deve ser constitucionalmente garantido e fixado como sendo competência do Tribunal Constitucional, e só dele? E o que é que, embora sendo hoje competência do Tribunal Constitucional, e reconhecendo nós que deve continuar a sê-lo, se deva contudo teoricamente admitir que seja susceptível de ser subtraído no futuro Tribunal Constitucional? Apenas em hipótese teórica.

O Sr. José Magalhães (PCP): - É essa precisamente a questão!

O Sr. António Vitorino (PS): - Quanto à apresentação das candidaturas para a Presidência da República, parece-me que deve continuar a ser feita junto do Tribunal Constitucional, como é evidente. Não creio que tenha verdadeiramente dignidade constitucional; seja como for, está mais ligada à temática da verificação do impedimento de um candidato do que propriamente à verificação da validade e da regularidade dos actos de processo eleitoral; ou, se não está mais, pelo menos está na fronteira entre uma coisa e outra.

O Sr. Presidente: - Estou de acordo com aquilo que diz o Sr. Deputado António Vitorino. Nós não temos nenhuma intenção de alterar a lei neste momento, porque nos parece bem; mas, no fundo, o problema da garantia - importa garantir em relação àquilo que é a essência (permitam-me a tautologia) verdadeiramente fundamental, que é a de o Tribunal Constitucional, em matéria de impedimentos, ter sempre uma competência garantida. Porque a regularidade formal, enquanto não for objecto de uma discussão, é uma questão, apesar de tudo, de um relevo menor, salvo se for discutido e se for discutido está garantido, como impedimento. Não transportaria para a Constituição todas as competências do Tribunal Constitucional, porque não tem sentido fazê-lo. Deixaria aberta essa hipótese, a isso acode a norma do n.° 3 da proposta agora apresentada, de qualquer modo já estava na alínea e) do n.° 2 do artigo 213.°, na redacção actual. Isso não me suscita nenhumas dificuldades, porque o essencial é não haver diminuição daquilo que deve ser garantido na Constituição como competência, digamos, intocável, do ponto de vista de um eventual rearranjo e competência em ordem processual ao Tribunal Constitucional.

Mas, como digo, não há nenhuma ideia de fazer alterações nessa matéria, só que, na verdade, não tem muito sentido transpor para a Constituição todas essas normas, que não têm, na maior parte dos casos, senão uma dignidade organizatória e processual.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, compreendo perfeitamente o vosso argumento, mas ele suscita-me alguma dúvida. É que, como ressalta, meridianamente da intervenção do Sr. Deputado António Vitorino o que se faz com esta fórmula é criar ao legislador ordinário uma faculdade de alterar uma opção, que hoje consta da lei ordinária, curiosamente, na sequência do debate que foi feito em 1982 sobre esta matéria. Esse debate na especialidade veio a conduzir a que se alterasse o sistema que vigorava na ordem jurídica portuguesa, na sequência do 25 de Abril, quanto a este ponto. Se bem se ler a declaração de voto então produzida pelos representantes do PS, aí se lembrou que a inclusão na competência do Tribunal Constitucional desta matéria de julgar os recursos em matéria de contencioso apresentação de candidaturas e de contencioso eleitoral relativamente às eleições para a Assembleia da República, assembleias regionais e órgãos do poder local, tal como a transferência para o Tribunal Constitucional da competência do Supremo Tribunal de Justiça relativamente à inscrição de partidos, coligações e frentes, fiscalização da legalidade das denominações, siglas e símbolos e até mesmo da competência do Supremo Tribunal de Justiça em relação às organizações que perfilhem a ideologia fascista, foi um resultado de um reflexão in itinere. Essa opção, na altura, provocou algumas dúvidas e levou a discrepâncias de votação. Foi criticada, na circunstância, a intenção de afastar o Supremo Tribunal de Justiça da intervenção que lhe cabia, nesta esfera, de resto com mérito e sem grande desvantagem. Não foi uma ques-