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2998 II SÉRIE - NÚMERO 107-RC

O Sr. António Vitorino (PS): -... na medida em que a nossa preocupação é fazê-lo por remessa para uma outra norma constitucional que é o artigo 221.°

O Sr. Presidente: - Vamos votar, por inteiro, o artigo 204.°-D proposto pelo PS, que será o artigo 226.°-D.

Submetido à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

É o seguinte:

Artigo 204.°

Estatuto dos juizes, organização e funcionamento do Tribunal Constitucional

1 - Os juizes do Tribunal Constitucional gozam das garantias de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade e estão sujeitos às incompatibilidades dos juizes dos restantes tribunais.

2 - A lei estabelecerá as demais regras relativas ao estatuto dos juizes, à sede, organização e funcionamento do Tribunal Constitucional.

Vamos, então, passar ao artigo 204.°-E, "Secções", que de algum modo reproduz o actual artigo 285.°

O Sr. José Magalhães (PCP): - De facto, não, Sr. Presidente, porque contém um aditamento em relação ao qual gostaria que os proponentes pudessem tecer algumas considerações fundamentadoras.

Gostaria também de chamar a atenção para o facto de aparentemente (mas francamente não tenho a certeza disso) não ter sido considerado o facto de na primeira leitura se ter gerado alguma simpatia em relação à segunda proposta apresentada pelo PCP nessa matéria em sede de artigo 285.° Creio que seria pena perder a ocasião de introduzir tal aperfeiçoamento.

O Sr. António Vitorino (PS): - O que nós fazemos no artigo 204. °-E é apenas recuperar parte da proposta do próprio Partido Comunista Português relativa ao artigo 285.°

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sim, mas o que me suscitou alguma espécie foi precisamente o facto de haver uma parte que não foi recuperada. Não me refiro à acção constitucional de defesa, estou a falar da outra componente.

O Sr. António Vitorino (PS): - O Sr. Deputado fez duas perguntas. A resposta à primeira é esta: o PS entende que o que propomos é o que o PCP entende quando propõe o seu texto.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Mas, omitem, por exemplo, a alusão à legalidade. Suponho francamente que é um lapso porque não há razão nenhuma para isso.

O Sr. Presidente: - O texto da proposta socialista para o artigo 204.°-E diz o seguinte:

A lei prevê e regula o funcionamento do Tribunal Constitucional por secções não especializadas para efeito da fiscalização concreta da constitucionalidade [...]

Poderia não se tratar de um lapso porque poderia considerar-se que estava nas outras competências. Mas, uma vez que o actual artigo 285.° refere a legalidade julgo que é preferível mante-la, e não há nenhuma razão para não o fazer. Portanto, vamos aqui acrescentar no texto "[...] da legalidade [...]", e a sua parte final ficará assim: "[...] da constitucionalidade, da legalidade ou de outras competências definidas nos termos da lei."

O Sr. José Magalhães (PCP): - Mas, suscita-se um problema em relação ao segmento final.

O Sr. António Vitorino (PS): - Qual segmento final?

O Sr. José Magalhães (PCP): - O segmento final da vossa norma, o qual refere "[...] ou de outras competências definidas nos termos da lei",

O Sr. António Vitorino (PS): - Isso não corresponde, no seu entender, ao que o PCP diz, ou seja, "[...] outras competências legalmente atribuídas ao Tribunal Constitucional"? É a mesma coisa.

O Sr. José Magalhães (PCP): - É essa a vossa ideia?

O Sr. António Vitorino (PS): - Sim.

O Sr. José Magalhães (PCP): - E entende que isso subsume o conteúdo útil do nosso n.° 2?

O Sr. António Vitorino (PS): - Sim. O problema aqui é o seguinte: nós entendemos que isso é suficiente para funcionar como norma habilitante para resolver aquela questão que está subjacente à vossa proposta do n. ° 2 na parte em que estamos de acordo com ela.

O Sr. José Magalhães (PCP): - A primeira conclusão líquida decorrente da análise da nova redacção é a de que o preceito proposto não confere ao legislador ordinário margem de manobra nenhuma para alargar a esfera em que podem funcionar as secções. A expressão "[...] outras competências [...]" é polissémica, mas nestas "outras competências" não se inclui a de fiscalização abstracta.

O Sr. Presidente: - A abstracta não pode.

O Sr. António Vitorino (PS): - Outras competências para além daquelas que estão excluídas pela Constituição, como é óbvio.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Exacto. A segunda questão é esta: permite-se ao legislador ordinário uma certa margem de manobra para instaurar, quando for entendido, um duplo grau de jurisdição, ou para resolver as contradições dos julgados intersecções, em termos hábeis, a imaginar e a confeccionar, pela forma própria, em sede de legislação ordinária.