O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3000 SÉRIE - NÚMERO 107-RC

tado o artigo 282. °-A do PCP, que visava o mesmo objectivo; pelo que não as vamos votar.

Depois temos as propostas do PCP para as alíneas a) e b) do n.° 1, as quais também estão prejudicadas. E quanto ao n.° 2, suponho que o PCP admite que estejam prejudicadas pela circunstância de termos votado as propostas que aprovámos sobre a designação de 204.°, vários números.

Temos, depois, a proposta do PSD que foi retirada por este partido pelos mesmos motivos, visto que votou também a proposta.

A seguir temos a proposta do PRD, onde a alínea d) do n.° 2 está prejudicada visto que se trata de constitucionalizar a legalidade dos actos de submissão ao referendo, que já foi incluída. Há que votar apenas a alínea é) do mesmo n.° 2.

Antes de passar à votação gostaria, muito rapidamente, de dizer o seguinte: penso que esta matéria não deve ter consignação constitucional. Se eventualmente o legislador ordinário vier a entender que essa é uma matéria que pertença ao TC, pois hoje já tinha e, com a redacção que mamemos, continuará a ter possibilidades de a incluir nas restantes atribuições que a lei vier a dar ao TC. Portanto, isto não é uma votação contra a solução, é uma votação contra a inclusão na Constituição, deixando imprejudicado o problema. É esta a nossa manifestação de voto. Podemos votar?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Podemos, Sr. Presidente. O debate na primeira leitura, de resto, foi concludente e creio que razoavelmente útil quanto ao que já permite o direito constitucional português em termos de maleabilidade do legislador ordinário, designamente por força do disposto no artigo 268.°, n.° 3, no que diz respeito ao recurso contra actos administrativos praticados sob forma legislativa. A matéria que aqui é abrangida não se identifica precisamente em todas as suas dimensões com este aspecto...

O Sr. Presidente: - Tem conexões, efectivamente.

O Sr. José Magalhães (PCP): - É de acções que aqui se trata. Em todo o caso há conexões. Creio que o Sr. Deputado Miguel Galvão Teles, no debate desta matéria, acabou por admitir que a solução, porventura, seria excessivamente regidificadora numa matéria em que importa de facto dar passos positivos. A incerteza ou a indecisão quanto aos contornos da solução aqui proposta não nos confortaria excessivamente, pelo que, pela nossa parte, nos absteremos.

O Sr. Presidente: - Vai proceder-se â votação da proposta da alínea e) do n.° 2 do artigo 213.° da autoria do PRD.

Submetida à votação" não obteve a maioria de dois terços necessária" tendo-se registado os votos contra do PSD e do PS e a abstenção do PCP.

É a seguinte:

e) Julgar as acções de responsabilidade civil do Estado e das regiões autónomas por actos com forma legislativa;

Vamos agora passar à votação das propostas referentes ao artigo 284.° Existem propostas do CDS, a do PS foi retirada, a proposta do PSD é retirada, e há uma proposta da ID e do PRD. A proposta do CDS já foi votada.

Vamos votar a proposta da ID, embora ela, de algum modo, esteja prejudicada pela votação que se fez. Mas, por uma questão de fairness podemos votá-la e fica uma dupla reflexão sobre a matéria.

O Sr. António Vitorino (PS): - Podemos votar em conjunto os vários números?

O Sr. Presidente: - Sim, podemos votar em conjunto os vários números. Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, uma vez que a proposta subsiste e não foi formalmente retirada (embora o debate que travássemos na primeira leitura permitisse algumas ilações conducentes a essa conclusão) teremos de a votar. Gostaria, tão-só, de observar quê uma análise neste mês de Março de 1989. das implicações do texto nos leva a não a podermos votar. Basta ler o n. ° 3 do texto, que imperativamente fixaria um prazo de seis meses para o preenchimento dos lugares vagos, no TC, sob pena de preenchimento por cooptação feita pelos juizes em exercício. Quem desmentirá que tal solução reveste algum melindre e precisaria, para poder ser objecto de consideração, de algumas precisões que aqui não foram feitas? A mesma coisa se pode dizer em relação a outras normas deste preceito, que teria merecido talvez mais alguma atenção de alguns dos protagonistas da revisão constitucional, mas que demasiado tarde acordaram. Enfronhados que estiveram noutras matérias e com apetites aguçados por outros temas, deste não cuidaram.

O Sr. Presidente: - Muito bem! Vamos então votar. Se VV. Exas. estiverem de acordo votaremos todos os números em conjunto.

Vamos votar a proposta de alteração do artigo 284.° (no seu conjunto) apresentada pela ID.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária" tendo-se registado os votos contra do PSD" do PS e do PCP.

É a seguinte:

Artigo 284.°

Composição

1 - O Tribunal Constitucional é composto por quinze juizes, sendo três designados pelo Presidente da República, sete pela Assembleia da República e cinco pelo Conselho Superior da Magistratura.

2 - Os juizes designados pelo Conselho Superior da Magistratura e três dos juizes designados pela Assembleia da República são obrigatoriamente escolhidos de entre juizes dos restantes tribunais, podendo os demais ser escolhidos de entre outros juristas.

3 - O preenchimento do lugar de juiz far-se-á no prazo máximo de seis meses, findo o qual, se não houver designação pelo órgão competente, tal preenchimento será assegurado por cooptação feita pelos juizes em exercício.