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19 DE MAIO DE 1989 3005

Vai proceder-se à votação da proposta de substituição para o n.° 4 do artigo 278.° apresentada conjuntamente pelo PS e pelo PSD.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

É a seguinte:

4 - Podem requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto que tenha sido enviado ao Presidente da República para promulgação como lei orgânica, além deste, o Primeiro-Ministro ou um quinto dos deputados à Assembleia da República em efectividade de funções.

Vai proceder-se à votação da proposta de substituição para o n.° 5 do artigo 278.° apresentada conjuntamente pelo PS e pelo PSD.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

É a seguinte:

5 - O Presidente da Assembleia da República, quando enviar ao Presidente da República decreto que deva ser promulgado como lei orgânica, procederá na mesma data à notificação do envio ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da República.

Vai proceder-se à votação da proposta de substituição para o n.° 6 do artigo 278.° apresentada conjuntamente pelo PS e pelo PSD.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

É a seguinte:

6 - A apreciação preventiva de constitucionalidade prevista no n.° 4 deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da data de notificação prevista no número anterior.

Vai proceder-se à votação da proposta de substituição para o n. ° 7 do artigo 278.° apresentada conjuntamente pelo PS e pelo PSD.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois ter? cos necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

É a seguinte:

7 - Sem prejuízo do disposto no n.° 1, o Presidente da República não pode promulgar os decretos a que se refere o n.° 4, sem que decorram oito dias após a respectiva recepção, ou antes que o Tribunal Constitucional sobre eles se tenha pronunciado, quando a sua intervenção tiver sido requerida.

Vai proceder-se à votação da proposta de substituição para o n. ° 8 do artigo 278.° apresentada conjun-tamente pelo PS e pelo PSD.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

É a seguinte:

8 - O Tribunal Constitucional deve pronunciar-se no prazo de 25 dias, o qual, no caso do n.° 1, pode ser encurtado pelo Presidente da República, por motivo de urgência.

Vamos passar ao artigo 279.°, para o qual não há novas propostas.

Se estivessem de acordo, poderíamos votar em bloco a proposta do CDS para este artigo.

Vai proceder-se à votação da proposta de alteração do artigo 279.° apresentada pelo CDS.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PSD, do PS e do PCP.

É a seguinte:

Artigo 279.° Efeitos da decisão

1 - Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República, ou pelo ministro da República, conforme os casos, e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.

2 - No caso previsto no n.° 1, o decreto não poderá ser promulgado ou assinado sem que o órgão que o tiver aprovado o expurgue da norma julgada inconstitucional ou, tratando-se de decreto da Assembleia da República, esta o confirme por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções.

3- .....................................

4 - Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de convenção internacional aprovada pela Assembleia da República, esta poderá aprovar as reservas necessárias para assegurar a compatibilidade dessa convenção com a ordem constitucional portuguesa ou deliberar, por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções, manter inalterada a sua resolução de aprovação.

5 - No caso de o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de convenção internacional aprovada pelo Governo, o Presidente da República não assinará o decreto de aprovação, devolvendo-o ao Governo, para que este possa expurgá-lo da inconstitucionalidade apurada por aquele Tribunal.

6 - As normas constantes de diploma aprovado pela Assembleia da República nas condições previstas na parte final dos n.ºs 2 e 4 não poderão ser sujeitas a ulterior fiscalização da sua conformidade à Constituição.

Vai proceder-se à votação da proposta de alteração do n.° 2 do artigo 279.° apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PCP e as abstenções do PSD e do PS.