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30 DE SETEMBRO DE 1992 59

funções nessa área e desde logo, e a título de exemplo, nunca prejudicadas em matéria de emissão de moeda metálica.

Portanto, dentro dessa filosofia de remover obstáculos, mas não mais do que o necessário, eliminamos o exclusivo, mas continuamos a dar consagração constitucional à função emissora de moeda que continua consentida pelo Tratado, não nos parecendo que se tome hoje necessário consagrar uma autorização constitucional, ou uma mais extensa remoção de obstáculos, que tenha já em vista passos ulteriores àqueles que estão previstos até ao final do século na actual formulação do Tratado de Maastricht.

A segunda preocupação, que esteve por detrás desta formulação e do conjunto do nosso projecto, tem a ver com o ajustamento as soluções do Tratado. Parece-nos que tal ajustamento vai no sentido de se pôr a enfâse na execução das políticas monetária e financeira e não na definição dela, tendo em conta as formulações do Tratado nesta matéria.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, permiti-me inscrever para, muito rapidamente, tecer algumas considerações a propósito deste artigo, basicamente ao ponto em que a proposta do PSD diverge da do PS, isto é, na supressão da referência à emissão de moeda.

A justificação é relativamente simples e assenta nesta ideia. Nós não estamos a fazer o estatuto do Banco de Portugal, estamos a debruçar-nos sobre um artigo da Constituição, que quer garantir ao banco central português determinadas características institucionais mínimas, determinadas competências mínimas. Daí, a redacção que foi aprovada para o artigo 105.° da Constituição, que definia o essencial mas não definia todas as funções que o banco central hoje tem - e lá vinha mencionada a emissão da moeda.

Quando lemos o artigo 105.°-A do Tratado de Maastricht, verificamos que o Banco Central Europeu tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de banco na Comunidade, que o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais podem emitir essas notas - que é a parte material e de execução - e que as notas de banco emitidas pelo Banco Central Europeu e pelos bancos centrais nacionais são as únicas com curso legal na Comunidade. Ora, isto está a referir-se à parte nobre e verdadeiramente importante da emissão de moeda.

A emissão da moeda metálica é uma coisa que, normalmente, não pertence à competência dos bancos centrais. Em Portugal, ainda que com autorização do banco central, é a Imprensa Nacional-Casa da Moeda que o faz, é o Mint em Inglaterra, etc. Normalmente, são funções separadas e, relativamente ao nível que estamos a considerar, secundárias em relação ao banco central.

De modo que, e salvo o devido respeito, consignar a garantia constitucional de o banco central português emitir moeda metálica é algo que não se justifica num texto constitucional. O sentido da supressão foi o de considerar que de minimis não cura a Constituição. Na verdade, não se pode deixar de pensar que esta autorização secundaríssima para emitir moeda metálica, sempre obviamente no contexto global daquilo que é a política monetária e da emissão de notas, que essa é reservada ao Banco Central Europeu em colaboração com os bancos centrais nacionais, é um aspecto menor, que não justifica a sua consignação constitucional.

Este foi, pois, o intuito claro da supressão e, salvo o devido respeito pelas considerações que até agora foram feitas, não me convenceram que se justifique dar essa garantia constitucional a uma questão secundária, operacional, digamos assim.

Um segundo aspecto, porventura mais importante, respeita às observações que o Sr. Deputado Nogueira de Brito fez, no que se refere à ideia de colaborar na definição e execução das políticas monetária e financeira.

O Sr. Deputado Nogueira de Brito, baseando-se numa leitura do texto do Tratado de Maastricht, consentânea com a sua visão global do problema, refere que não lhe parece que possa dizer-se que os bancos centrais nacionais cooperem com o Banco Central Europeu. Quanto muito, poderá dizer-se isso do papel do governador do banco central que faz parte do órgão do Banco Central Europeu.

Não considero esta matéria de uma importância transcendental, mas a interpretação que faço do sistema da união monetária é no sentido claro de o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) - é assim que se chama e do qual faz parte o Banco Central Europeu (BCE), porque justamente é o centro coordenador e nele participam todos os bancos centrais nacionais - ser um sistema de cooperação, em que o papel mais importante e de coordenação pertence ao Banco Central Europeu, mas os bancos centrais nacionais têm um papel que não é despiciendo e que não é o de simples executores atentos, veneradores e obrigados. De modo que não me parece incorrecto - pelo contrário, acho que traduz melhor a ideia do Sistema Europeu de Bancos Centrais - dizer que o banco central português, o Banco de Portugal, colabora na definição da política, colabora com os outros bancos centrais e, naturalmente, com o Banco Central Europeu, que, de algum modo, é uma emanação dos bancos centrais nacionais. E, repito, isso parece-me mais de acordo com o teor dos artigos sobre política monetária que constam do Tratado de Maastricht, e depois no desenvolvimento feito a propósito do estatuto do Banco Central Europeu, do que consignar a ideia de que não existe essa participação cooperativa e de colaboração dos bancos centrais nacionais no Sistema Europeu de Bancos Centrais.

Estas são, em síntese, as considerações que me levaram a formular o projecto do PSD no sentido da não consignação da emissão da moeda É que, reparem VV. Exas., esta emissão da moeda, quando estava aqui consignada na Constituição da República, era a emissão da moeda no sentido da política de emissão monetária, e não de moeda metálica. Ora, a recondução disto apenas ao aspecto menor da moeda metálica parece-me que não justifica a sua consignação constitucional. E, mais importante do que isso, no projecto traduz-se a ideia de que o Banco de Portugal, como um dos bancos centrais do SEBC, colabora na definição da política, colaboração essa que naturalmente envolve, nos termos do Tratado, a subordinação às directrizes do Banco Central Europeu naquilo em que essa subordinação tem de existir.

Um último aspecto que quero referir tem a ver com o facto de a política monetária e financeira ter aspectos que fogem ao próprio BCE. Quer dizer, quando se analisa espectralmente as atribuições do banco central português, como as de qualquer outro banco central nacional dos Estados que integram a Comunidade Económica Europeia, há vários aspectos dessa política que não são, nem parece que venham a ser - pelo menos, neste momento, não estão -, atribuídos à competência do BCE e alguns deles escapam mesmo às atribuições do SEBC, sendo apenas,