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64 II SÉRIE - NÚMERO 4-RC

Quando tivermos um sistema de paridades cambiais, praticamente já temos uma moeda única, ou ainda de uma maneira mais visível se houver um ECU, como é assim denominada a futura moeda das Comunidades Europeias, é evidente que os bancos centrais não podem, a seu bel-prazer e só pela sua autoridade própria, nem emitir quantidades de moeda que não estejam autorizadas na programação do BCE - é óbvio, porque isso permitiria que no Luxemburgo ou em Portugal, ou em Espanha, se emitissem moedas que depois iriam ser utilizadas noutros espaços comunitários e, portanto, isso não é aceitável -, nem o próprio curso legal fora das fronteiras do Estado resulta das normas constitucionais desse Estado. Portanto, é bom termos isso em consideração.

Pelo que o que eu releria é que a garantia institucional (no sentido que Carl Schmidt deu a expressão) tinha sentido e tinha importância para os outros aspectos, para este não me parecia que tivesse o mesmo grau de relevância. Outra coisa, é o problema mais simbólico que foi referido pelo Sr. Deputado Nogueira de Brito e depois pelo Sr. Deputado Jorge Lacão, no sentido de se dizer "bem, mas agora vamos desconstitucionalizar". Então, já não é uma questão de garantia, é uma questão do significado do ponto de vista político-constitucional de algo que lá está consignado e que não tem necessariamente de ser suprimido. E de a supressão poder ter uma leitura que não tem já nada a ver com a garantia institucional, mas um significado diferente. E a esse argumento confesso que sou sensível, no sentido de considerar que deve ser ponderado e ver que caminho vale a pena escolher. Portanto, não estou aqui a defender a minha dama apaixonadamente, nada disso. Penso que vale a pena ponderar e se esse argumento, na realidade, tem peso. O argumento do curso legal a mim não me impressiona. Nem a garantia institucional.

O Sr. Alberto Costa (PS): - Esclareceria melhor o meu ponto de vista introduzindo a seguinte ideia: vamos admitir que o Tratado, em vez de conter a solução do actual artigo 105.°-A, continha uma solução em que só o Banco Central Europeu poderia emitir notas, excluindo completamente os bancos centrais nacionais de qualquer função nessa matéria. Se assim fosse, era por um lado proporcionado e por outro necessário que, ao rever a actual formulação do artigo 105.°, se retirasse toda a menção à emissão de moeda e não apenas ao exclusivo. Sucede que a variante escolhida pelos negociadores do Tratado não foi ao ponto de suprimir toda a intervenção, por dependente que ela se tenha tomado, dos bancos centrais nacionais. E esta opção concreta que deve, a meu ver, funcionar como o negativo do positivo que será a futura formulação da norma constitucional. E o argumento do Sr. Presidente é o de que o que sobra (se bem o interpreto), perdida a garantia do exclusivo da emissão de moeda, é tão-pouco e tão despiciendo que não vale a pena conservá-lo na norma constitucional.

O Sr. Presidente: - Em termos de garantia institucional!

O Sr. Alberto Costa (PS): - Mas, como não estamos aqui a tratar sobretudo, de "tecnicalidades", mas a procurar a formulação constitucional politicamente mais adequada, diria que resulta do seu raciocínio, Sr. Presidente, que não teria interesse a consagração constitucional do que sobrasse. E o meu ponto de vista é que continua a ter interesse, porque no domínio das soluções a que Portugal fica vinculado não está - nem pelo menos neste momento é positivo que esteja - consagrada uma orientação que evacue completamente qualquer função do banco central nacional na emissão de moeda. Ora, não é irrelevante do ponto de vista constitucional que as funções que o Banco de Portugal conserva e conservará em matéria de emissão de moeda estejam protegidas, até como limite a uma solução no plano europeu que retirasse toda a intervenção (como política e intelectualmente é possível conceber) do banco central nacional neste domínio. E a ideia final seria só esta: é que de qualquer maneira o seu raciocínio, Sr. Presidente, admite que vai para lá do estritamente necessário, embora desvalorize o que abandona, considerando que é um elemento menor. A minha ideia é que mesmo os elementos menores que não seja estritamente necessário abandonar devem ser conservados no texto constitucional.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, tem toda a razão. O que acontece, fora a questão simbólica, é que o outro aspecto é relativamente menor, porque se desenvolvermos o raciocínio que V. Exa. estava a expor, e face ao artigo 105.°-A, é possível o Banco Central Europeu definir quais são as notas que vão ser emitidas com curso legal, qual é o quantitativo e até dizer que as notas têm todas de ter a mesma característica. E isso é dito explicitamente no Tratado no que se refere às moedas metálicas: "[...] pode adoptar medidas para harmonizar as denominações e especificações técnicas de todas as moedas metálicas destinadas à circulação [...]" Portanto, o que resta nessa matéria, se isto for desenvolvido, é realmente uma coisa ao nível da Casa da Moeda - sem desprimor para as Casas da Moeda ou para os Mint, é evidente!

E, repilo, admito que isso tenha importância, pelo que gostava de ponderar esse aspecto. Mas o problema técnico é fundamental. É que não estamos a discutir os estatutos do Banco de Portugal, estamos a discutir ao nível constitucional.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, permite-me que o interrompa?

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Convém que ao adoptar-se; uma redacção para este preceito não se confunda mais aquilo que resulta do Tratado. O Tratado aqui tem três conceitos e havia apenas dois entre nós: havia a programação monetária, que era uma coisa ligeiramente vaga, quantitativa, que era aprovada quando aprovávamos o Orçamento e havia uma emissão. E agora há três conceitos: há autorização para emissão, há emissão e há programação relativa as moedas metálicas. Isto vai ter de ser afinado, não vamos nós agora precipitar com...

O Sr. Costa Andrade (PSD): - E há mesmo uma correcção formal e material das moedas!

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Claro! E há, como lembrava agora o Sr. Deputado Guilherme Oliveira Martins, o exemplo dos Ingleses, que querem que as notas de ecu com curso na Inglaterra sejam bifrontes, isto é, com uma face que mantém a face das notas inglesas, da libra, e outra que mantém a face do ecu. Há, portanto, muitas hipóteses e não vamos, agora, com uma redacção um