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30 DE SETEMBRO DE 1992 63

exclusiva da Assembleia da República. Tem, na hierarquia das leis, uma posição que não favorece um grau de reserva de competência com uma especial dignidade no processso legislativo.

Assim sendo, se desconstitucionalizássemos este dispositivo, passaríamos de uma norma estabelecida no primeiro grau de hierarquia na nossa pirâmide normativa para uma grau no limite das leis ordinárias, ultrapassando as disposições de processo reforçado das leis orgânicas, dado que, como sabemos, também o estatuto do Banco de Portugal não tem a característica de lei orgânica.

Acresce ainda uma outra observação que gostaria de fazer, que é a seguinte: estamos a adaptar a Constituição às disposições jurídicas do Tratado de Maastricht. Em todo o caso, diria que, numa perspectiva de futuro, será sempre de acolher a ideia de que a soberania portuguesa é mais perene e que as disposições jurídicas do Tratado serão sempre susceptíveis de eventuais vicissitudes. Ou seja, é natural que o núcleo essencial das funções de soberania possa continuar sempre estabelecido na Constituição, na medida em que se alterações supervenientes vierem a existir elas serão sempre mais ao nível do conteúdo dos tratados de que Portugal seja parte do que sobre as funções tradicionais da soberania, que não estão em causa, já que aquilo que se discute é a partilha dessas funções ao nível de uma partilha comum de competências.

Este conjunto de razões leva-nos a pensar que, ponderado um texto e outro, é aconselhável que se dêm passos no sentido de uma síntese que, designadamente, acolha da parte do texto do PSD uma formulação mais precisa quanto ao objectivo da cooperação na definição da política monetária e financeira. Mas somos levados a admitir que não se justifica suprimir o requisito constitucional, atribuído ao Banco de Portugal, de competência para a emissão de moeda, já que, isso sim, do que se trata é de superar o princípio da exclusividade nessa emissão.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Costa.

O Sr. Alberto Costa (PS): - Sr. Presidente. Srs. Deputados: no seguimento da intervenção anterior, quero começar por recordar que a propósito desta revisão constitucional foi suscitado o problema da alternativa maximalismo/minimalismo. Alternativa um pouco incorrecta, a meu ver, e desde logo porque a própria tradição histórica que está por trás destas noções não parece ser a mais adequada para enquadrar os problemas de uma revisão constitucional.

O Sr. Presidente: - É óptima!

Risos.

O Sr. Alberto Costa (PS): - Como o Sr. Presidente se recorda, essas duas expressões nasceram historicamente com a cisão entre mencheviques e bolcheviques!

O Sr. Presidente: - Sim, sim. Penso é que devíamos aplicá-la à revisão constitucional.

O Sr. Alberto Costa (PS): - E, portanto, digamos que trazer hoje essa clivagem para esta revisão constitucional não deixa de envolver alguma ironia histórica!

O Sr. Presidente: - Sobretudo se ganharem os bolcheviques!

Risos.

O Sr. Alberto Costa (PS): - Mas queria dizer, a respeito disso, que algumas vezes se aplicou a mais redutora das interpretações dessa alternativa, fazendo uso de uma espécie de "concepção articular" da revisão constitucional, ao reduzir a questão maximalismo/minimalismo a quantidade de artigos a rever: seria maximalista quem mais artigos quisesse rever e minimalista quem menos artigos quisesse rever. Essa visão é tão inadequada que nem vale a pena insistir aqui acerca dela. O Sr. Presidente, aliás, numa intervenção pública referiu que lhe parecia incorrecta essa maneira de ver e, justamente, sublinhou que o que importaria era orientarmo-nos pelas matérias e não pelos artigos.

Ora bem, temos aqui, porventura, uma diferença na aproximação a um problema que ilustra como uma "concepção articular" de uma revisão constitucional minimalista (não me refiro à perspectiva do Sr. Presidente) se pode ligar a uma concepção maximalista no plano material. O meu ponto é este: demonstra-se no caso presente que quem preconiza a revisão do menor número de artigos pode, não obstante, preconizar uma revisão da matéria que vá para lá - e este sentido será maximalista - daquilo que é necessário e justificado rever.

Ao fundamentar inicialmente a formulação proposta para o artigo, cometi, porventura, a imprudência de exemplificar com o caso da moeda metálica e de não dar ênfase ao que o Tratado continua a admitir no n.° 1 do artigo 105.°-A, que vem ser a emissão por parte dos bancos centrais autorizados pelo Banco Central Europeu, isto na fase a que se aplica plenamente este preceito. Ora, este conjunto de funções emissoras, não restritas às moedas metálicas, representa, a meu ver, um segmento não despiciendo que pode reentrar na garantia constante do actual artigo 105.° Isto é, a garantia que se considerou justificado introduzir na Constituição Portuguesa não pode ser lida apenas como garantia de um exclusivo. O artigo 105.° deve ser lido como garantia de um exclusivo, mas também deve ser lido como garantia de uma função emissora do Banco de Portugal não reduzida a ideia de exclusivo.

Suponho que a leitura do Sr. Presidente vai no sentido de considerar que o que foi constitucionalizado foi apenas o exclusivo...

O Sr. Presidente: - Não, eu disse que uma garantia institucional só se justifica...

O Sr. Alberto Costa (PS): - ... sendo constitucionalmente indiferente que vá além do exclusivo. Ora, penso que essa será uma leitura algo redutora.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, permita-me que o interrompa.

O Sr. Alberto Costa (PS): - Faça favor, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Penso que temos de discutir isto com toda a serenidade e tentando encontrar a solução melhor. O artigo 105.°-A do Tratado de Maastricht vem dizer, para além daquilo que já há pouco foi lido, que as notas emitidas pelo Banco Central Europeu e pelos bancos centrais nacionais são as únicas com curso legal na Comunidade.