60 II SÉRIE - NÚMERO 4-RC
porventura como uma aplicação do princípio da subsidiariedade, da competência dos bancos centrais nacionais.
Antes de dar à palavra ao Sr. Deputado Nogueira de Brito, vou dar a palavra ao Sr. Deputado José Magalhães, para pedir esclarecimentos.
O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, os pressupostos em que V. Exa. assenta o seu raciocínio excludente da persistência de uma alusão às funções do Banco de Portugal em matéria de emissão de moeda suscitam-me alguma perplexidade no confronto directo com o texto do Tratado, tal como ele se encontra desenhado neste momento, e, por outro lado, em confronto com o calendário desta revisão constitucional e, logo, da entrada em vigor destas disposições, a consumar-se o processo segundo a ordem natural das coisas.
Explicito os termos exactos da minha dúvida: o que está aqui em causa, neste momento, é uma correcção do texto constitucional, a supressão de um exclusivo. Basicamente, é esse o problema que há que equacionar e em relação ao qual é preciso encontrar uma resposta.
Sendo a óptica minimalista, como já foi abundantemente sublinhado pelo Sr. Deputado Alberto Costa no que diz respeito à posição do PS, é preciso ter ainda em conta que esta revisão constitucional entrará em vigor no momento em que o calendário da união económica e monetária estará numa fase incipiente de execução. Sendo certo que a união económica e monetária tem como alvo a entrada em vigor do ecu como moeda única, essa entrada em vigor do ecu como moeda única não é um fenómeno inopinado e súbito, mas, sim um fenómeno para ler lugar num determinado momento - de resto, situado num ponto distante em relação ao momento que vivemos -, havendo, portanto, obrigatoriamente um período transitório.
Sendo assim, depois da entrada em vigor da lei da revisão constitucional, a República Portuguesa, e mais, concretamente o Banco de Portugal, enquanto banco central, continua a ter as prerrogativas que tem, precisamente face à ordem jurídica constitucional e à ordem jurídica vigente relativamente aos nossos compromissos internacionais. O Banco de Portugal continuará a ter de exercer essas funções durante o período transitório, de duração lata, um período bastante considerável. Suponho que nenhum de nós, parafraseando o Sr. Presidente do Banco de Portugal, saberá quando é que essa data precisa ocorrerá.
Com isto, gostaria de contrabater o argumento de V. Exa., de que não encontra razão para a fórmula que o projecto do PS contém. Aqui está uma razão para manter uma formulação alusiva à emissão de moeda. A emissão de moeda será, em exclusivo, até ao termo do período em que esse exclusivo se mantém e, depois disso, a emissão de moeda continuará a ter lugar.
E isso leva-me à segunda pergunta relacionada directamente com as considerações que fez e que, evidentemente, tem a ver com a interpretação do Tratado. Aquilo que o Tratado, na sua redacção presente, admitindo que não sofre qualquer alteração, prevê é que o BCE tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de banco na Comunidade e que o BCE e os bancos centrais nacionais podem emitir essas notas. Continua a haver uma função emissora, ainda que transmutada ou subordinada, se quisermos. A função emissora obedece a parâmetros totalmente distintos, mas subsiste.
Assim sendo, não é justo reduzir o conspecto dos poderes do Banco de Portugal, face ao artigo 105.°-A do Tratado, tal qual se encontra redigido neste momento, ao n.° 2 do mesmo artigo 105.°-A, que é aquele que alude à competência para a emissão de moeda metálica, dentro de determinados condicionalismos - evidentemente, supõe mecanismos de intercoordenação e de superintendência por parte do BCE. O Banco de Portugal conserva uma função emissora no que respeita às próprias notas de banco em condições que o Tratado precisamente delimita.
Por isso mesmo é que não vale a pena, provavelmente, nesta óptica de conservação do máximo compatível com o período transitório, e com as prerrogativas reais do banco central, suprimir tanto como o PSD suprime. Evidentemente, em tese, a Constituição poderia não ter nenhuma norma sobre o banco central, como muitas constituições não têm. Mas a nossa tem, e tem-na de acordo com uma determinada tradição e com conteúdos sedimentados e adquiridos. Não vale a pena fazer uma espécie de efeito rasoir, a pretexto de uma alteração necessária, levando-a além daquilo que é estritamente necessário.
Gostaria, Sr. Presidente, que estas considerações pudessem ser objecto de alguma ponderação.
O Sr. Presidente: - Supunha que já tinham sido, mas vou tentar explicar as razões pelas quais, na minha perspectiva, não se justifica essa manutenção, embora não venha mal ao mundo se isso acontecer.
Em primeiro lugar, julgo que é importante ter a noção clara de que esta norma representa uma garantia institucional. Mas a supressão, no texto da Constituição, de algumas das atribuições do banco central não significa que o estatuto do banco central deixe, por essa circunstância, de continuar em vigor. Quer dizer, se nós suprimíssemos o artigo 105.° da Constituição, porventura totalmente, isso não significava que o Banco de Portugal não continuasse a ser o banco central e o banco emissor. Portanto, a função da Constituição é apenas a de ser uma norma de garantiu, uma garantia institucional. Não significa, por consequência, que, imediatamente, no direito ordinário, tenha de haver qualquer supressão ou anquilosamento, mas apenas que desaparece, nos termos em que desaparecer, a garantia constitucional. Este é o primeiro aspecto que é bastante importante e indiscutível, suponho.
Em segundo lugar, é evidente que todos sabemos que o estabelecimento definitivo do SEBC é algo que se vai protelar no tempo e, mais do que isso, nem sequer funciona o BCE, porque é ainda, apenas, um instituto monetário que vai funcionar na chamada "segunda fase". Por aí, porventura, em termos rigorosos, até podíamos não tocar neste artigo durante um determinado período. De facto, uma vez que os preceitos de Maastricht só entrarão em vigor mais tarde, não haveria nenhum conflito, no actual momento; só haveria um conflito potencial, a tornar-se efectivo mais tarde, quando a terceira fase viesse a acontecer. Portanto, a sua lógica levaria, eventualmente, a nem sequer tocar no artigo 105.° da Constituição.
A terceira observação é a seguinte: todavia, uma vez que estamos a fazer uma revisão minimalista da Constituição para permitir excluir qualquer conflitualidade com o Tratado de Maastricht, tal como o conhecemos na sua versão actual, quando o Tratado vier a ter a plenitude da sua eficácia jurídica, então, tanto o PS como o PSD sentiram a necessidade de alterar o texto do artigo 105.°