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30 DE SETEMBRO DE 1992 61

da Constituição nos seus aspectos de garantia, porque esses conflituavam com a alteração que viria a ser introduzida no estatuto do Banco de Portugal quando essas normas do Tratado de Maastricht entrassem em vigor. Por isso, o que, no actual artigo 105.°, se diz a propósito da emissão de moeda tem um significado completamente diferente daquele que se lhe pretende atribuir na redacção do PS, ao manter a referência a emissão de moeda. É que o conceito de emissão de moeda tem, como sabe, pelo menos dois aspectos distintos. O primeiro respeita ao aumento dos meios de pagamento existentes num determinado país, o segundo reporta-se à ideia da emissão física de notas. Quem a faz efectivamente? Pode ser o Banco de Portugal ou até uma outra entidade por conta do Banco de Portugal, como, no futuro, será por conta do BCE. Portanto, o que se diz no artigo 105.° da Constituição, na redacção actual em vigor, é que a entidade autorizada a emitir moeda, a definir os meios de pagamento e, inclusivamente - indo um pouco mais longe do que a pura e simples moeda - , a definir a política monetária de crédito é o Banco de Portugal. Quando, agora, olhando para o artigo 105.°-A, n.° 1 - e não n.° 2 -, do Tratado de Maastricht, verificamos que quem tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de bancos na Comunidade é o BCE, isto significa que esta emissão de moeda que aqui está já não é o aspecto nobre e importante da definição dos meios de pagamento, mas sim a execução daquilo que é autorizado. E até, curiosamente, diz depois o n.° 2 que isso vai ser através da simples moeda metálica, que é muitas vezes uma moeda divisionária.

É por isso que digo: não me parece que, dentro desta óptica, que não considera os aspectos transitórios, mas já considera os aspectos filiais quando o Tratado estiver plenamente a funcionar, tenha grande justificação estar a manter uma garantia institucional na Constituição a algo que é relativamente menor.

Suponho que fui claro naquilo que pretendia dizer. Outra coisa é se VV. Exas. convêm comigo ou não.

Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, é sabido que há pouco coloquei uma pergunta ao Sr. Deputado Costa Andrade, que me deu a resposta que agora está a ser desenvolvida pelo Sr. Presidente - aliás, segundo indicação do Sr. Deputado Costa Andrade.

Reservo-me, pois, o direito de fazer agora uma intervenção para dizer que o CDS não propôs qualquer alteração ao artigo 105.°, de acordo com a filosofia da nossa proposta.

Isso não vem agora ao esclarecimento deste caso, mas serve para dizer que o que propusemos em relação à revisão da Constituição foi uma alteração da norma respeitante ao referendo - o artigo 118.° - e normas destinadas a preservar a identidade nacional e a competência dos órgãos de soberania portugueses, preservando a participação democrática dos cidadãos portugueses fase ao processo de integração europeia.

Não propusemos nada destinado a facilitar a entrada em vigor do Tratado porque tínhamos a ideia do referendo, obviamente. No entanto, quanto a esta questão, suponho que os argumentos do Sr. Deputado José Magalhães - que eu, em parte, tinha avançado na minha pergunta - são de ponderar, não só porque haverá um período transitório mas também porque há uma norma na Constituição da República Portuguesa que garante - como V. Exa. disse, e bem - o exclusivo da emissão de moeda ao Banco de Portugal, e é precisamente essa norma que VV. Exas. tiveram necessidade de alterar.

Seria significativo que desaparecesse da Constituição qualquer referência à garantia de emissão, no momento em que se vai manter no Banco de Portugal mesmo a emissão de notas, porque uma coisa é autorizar ou programar, como acontecerá para a moeda metálica, autorizar para as notas, outra coisa é ter o poder de emitir, o poder liberatório das moedas emitidas pelo Banco, que, se não estiver consagrado, não existe.

Ora, o Tratado não prevê tanto como V. Exa. deu a entender; prevê um pouco menos, embora já preveja muito, o que é, porventura, um dos aspectos mais chocantes da união económica e monetária. Mas, apesar disso, o Tratado prevê que a autorização é do Banco Central Europeu, mantendo-se a capacidade de emissão plural pelo Banco Central Europeu e pelos bancos centrais. E, como sabem, a emissão é um acto muito concreto, que é pôr em circulação notas, embora autorizadas pelo Banco Central Europeu, que tem poder liberatório, e isso é fundamental.

Na verdade, isto está na Constituição e convirá que, daqui para a frente, não deixe de estar porque senão diríamos que o Banco Central Europeu vai emitir notas ao abrigo do Tratado de Maastricht, o que era bastante desagradável, em meu entender. Isto é, deixava de emiti-las ao abrigo da Constituição e da Lei Orgânica do Banco e passava a emiti-las ao abrigo do Tratado de Maastricht.

O Sr. Presidente: - Mas porquê?

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Porque há essa tradição na nossa ordem jurídica, que, ainda por cima, é continuada pelo Tratado, porque este prevê expressamente esta matéria.

Não passaríamos da Constituição para a Lei Orgânica mas, sim, da Constituição para o Tratado. Assim, estas notas têm poder liberatório por força do Tratado, o que seria um pouco demais em meu entender, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Nogueira de Brito, posso interrompê-lo?

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Com certeza, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, compreendo o sentido da sua argumentação. Em lodo o caso, uma análise fria, digamos assim, leva-me a pensar o seguinte: o curso legal da moeda e o poder liberatório das notas anteriormente à Constituição de 1976 não estavam consagrados na Constituição de 1933, que eu saiba!

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Pois não!

O Sr. Presidente: - Nem na Constituição de 1911!

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Pois até resultou de uma aprovação de um estatuto privado.

O Sr. Presidente: - Não, resultou de uma lei.

É bom não perdermos isso de vista!...

De facto, embora possa admitir a conveniência política que eventualmente exista nesta argumentação - e creio que não está em jogo uma questão de princípio -, devo